TJDFT - 0746616-98.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:30
Decorrido prazo de NATHALIA LOHARA DE SOUZA ARRUDA em 10/09/2025 23:59.
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27/08/2025 03:07
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Por conseguinte, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC c/c art. 51, §1º e 53, §4º, da Lei 9.099/95, julgo extinto o processo, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na falta de citação, que não foi promovida pela parte exequente.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei n° 9.099/95. -
25/08/2025 10:02
Recebidos os autos
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25/08/2025 10:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/08/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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09/08/2025 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/08/2025 03:55
Decorrido prazo de NATHALIA LOHARA DE SOUZA ARRUDA em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 03:09
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2025 07:56
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 05:58
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0746616-98.2025.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NATHALIA LOHARA DE SOUZA ARRUDA EXECUTADO: LUCAS VINICIUS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio o(a) representante da parte exequente como depositário(a) do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal.
Intime-se a exequente por publicação, na pessoa de seu advogado.
Cite-se a parte executada para pagar o débito no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, sob pena de penhora (art. 829, § 1º, do CPC).
A parte executada poderá, reconhecendo o crédito do(a) exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais.
DEVOLVIDO MANDADO SEM CUMPRIMENTO, INTIME-SE O EXEQUENTE PARA INDICAR ENDEREÇO VÁLIDO PARA CITAÇÃO.
Efetivada a citação e transcorrido o prazo para pagamento, proceda-se ao imediato bloqueio da quantia equivalente ao débito por meio do SISBAJUD.
Efetuado o bloqueio, estando seguro o juízo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça embargos à execução e/ou impugnação à penhora, ambos no prazo único de 15 (quinze) dias, ressalvando-se que a análise dos embargos ficará condicionada à penhora de bens ou valores ou outra forma de garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Havendo embargos ou impugnação à penhora, tornem os autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo sem oferecimento dos embargos e de apresentação de impugnação, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta de titularidade da parte exequente.
O mesmo procedimento fica desde já autorizado em caso de depósito judicial do valor da dívida pelo devedor.
Após, intime-se a parte exequente a informar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a quitação da dívida, sob pena do seu silêncio importar em anuência para fins de extinção do feito pelo pagamento integral da dívida.
Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se à pesquisa de registro de veículo em nome da parte executada por meio do sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo, desde que não seja objeto de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil/ leasing, proceda-se ao bloqueio respectivo e lavre-se termo de penhora expedindo-se o respectivo mandado de avaliação.
Autorizo, ainda, diligência via INFOJUD e ERiDF (este somente se a parte for beneficiária de gratuidade de Justiça).
Caso restem infrutíferas as diligências retro, havendo requerimento, expeça-se mandado de penhora e avaliação de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, ressalvando-se tão somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Efetuada a penhora, advirta-se à parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contado da intimação da constrição judicial.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. À Secretaria para providências. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
16/06/2025 09:32
Recebidos os autos
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16/06/2025 09:32
Outras decisões
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14/06/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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10/06/2025 19:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/06/2025 18:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 12:53
Recebidos os autos
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28/05/2025 12:53
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2025 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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22/05/2025 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/05/2025 13:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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19/05/2025 19:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/05/2025 19:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/05/2025 16:20
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2025 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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16/05/2025 14:48
Recebidos os autos
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16/05/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 14:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2025 14:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/05/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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