TJDFT - 0703767-11.2025.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 19:26
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2025 19:14
Recebidos os autos
-
17/08/2025 19:14
Determinado o arquivamento definitivo
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15/08/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
15/08/2025 17:32
Processo Desarquivado
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15/08/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 11:35
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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08/08/2025 00:23
Juntada de Certidão
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08/08/2025 00:23
Juntada de Alvará de levantamento
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07/08/2025 03:35
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 21:14
Recebidos os autos
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06/08/2025 21:14
Determinado o arquivamento definitivo
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05/08/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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05/08/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 03:47
Juntada de Certidão
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23/07/2025 03:05
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703767-11.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIA DANIELLE PRIVADO SOARES MOTA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por FABIA DANIELLE PRIVADO SOARES MOTA contra TAM LINHAS AÉREAS S/A.
Narra a parte autora que adquiriu passagem aérea de voo operado pela requerida, para o trecho Guarulhos/Brasília, com partida às 23h30 do dia 13/03/2025, mas que o embarque sofreu atraso sem que qualquer assistência tenha sido prestada pela companhia aérea.
Com base no contexto fático narrado, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Designada audiência de conciliação entre as partes, o acordo não se mostrou viável (ID 241652608).
A requerida, em contestação, afirma que o atraso de 4h10min se deu em decorrência da necessidade de manutenção não programada, razão pela qual entende inexistir conduta ilícita ao argumento de que tratar-se-ia de evento de força maior.
Advogada pela inexistência de dano moral indenizável e, por fim, requer a improcedência dos pedidos.
Em réplica, a autora reitera o pedido apresentado. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito em relação ao pedido remanescente.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, visto que autora e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Ao que se depreende dos autos restaram incontroversos a relação jurídica contratual estabelecida entre as partes, assim como o atraso do voo 3656 no dia 13/03/2023, o qual partiu de Guarulhos/SP com atraso de aproximadamente 04 (quatro) horas.
A controvérsia cinge-se à análise acerca da existência de falha na prestação de serviço, se está presente a existência de caso fortuito externo apto a afastar a responsabilidade da empresa requerida e se eventual conduta da ré causou danos morais à consumidora.
Da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos ao feito, tenho que razão assiste à autora.
A responsabilidade civil do transportador aéreo é objetiva.
Ao dispor sobre o transporte de pessoas, o Código Civil retrata a existência da chamada cláusula de incolumidade (art. 734, CC), a qual evidencia que o transportador assume uma obrigação de resultado de conduzir o passageiro com segurança e eficiência.
Mencionado dispositivo legal impõe ao transportador um dever de incolumidade do transporte de passageiro e de sua bagagem até o destino contratado.
Ocorre que a empresa requerida não comprovou a existência de caso fortuito externo capaz de justificar o atraso do voo original com destino a Brasília/DF.
Problemas técnicos não são imprevisíveis e muito menos inevitáveis como tenta supor a ré, exigindo-se sempre, sobretudo no campo da aviação, vistorias constantes e periódicas, justamente por previsíveis que são, motivo pelo qual não podem ser tidos como fato estranhos à sua atividade comercial.
Incidentes dessa ordem constituem um fortuito interno inerente à própria atividade empresarial que não pode ser transferido ou assumido pelo consumidor Como se vê, a empresa demandada não ofereceu alternativa de voo que atendesse aos interesses da parte autora, que demorou 4h10min para embarcar com rumo ao destino pretendido, o que confirma a falha na prestação do serviço ao não fornecer a segurança que dele se esperava (artigo 14, §1º, do Código de Defesa do Consumidor), sendo certo, ainda, que, nas relações de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, i.e., independente de culpa.
No que tange aos danos morais, entendo que estão configurados na espécie.
O atraso pouco superior a quatro horas no trecho de volta da viagem gerou frustração, pois impossibilitou a autora de desfrutar o planejamento naquele intervalo de tempo no qual já estaria no destino pretendido, constituindo situação que ultrapassa o mero aborrecimento, suscetível de causar ofensa à tranquilidade psíquica e física em razão do desconforto exagerado.
No entanto, não restou demonstrada a perda de compromisso importante e, como se tratava do trecho de retorno ao DF, não há prova de que teria perdido diária em hotel ou passeio programado no destino final.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, diante da ausência de parâmetro legislativo, deve o magistrado valer-se dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ater-se à sua finalidade punitiva, preventiva e compensatória.
Atento ao princípio da proporcionalidade, ao caráter preventivo e punitivo-pedagógico da indenização, a capacidade econômica do agente ofensor e do ofendido e a extensão do dano (artigo 944 do Código Civil), fixo a indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido indenizatório para CONDENAR a parte requerida a pagar à autora a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de compensação por danos morais, atualizada monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora pela taxa Selic ao mês (deduzida a atualização), ambos a contar da presente sentença.
Em consequência, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso inominado – e em razão do efeito meramente devolutivo deste (art. 43 da Lei nº 9.099/95) – fica desde já determinada a intimação da parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/07/2025 22:45
Recebidos os autos
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20/07/2025 22:45
Julgado procedente o pedido
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17/07/2025 08:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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17/07/2025 03:33
Decorrido prazo de FABIA DANIELLE PRIVADO SOARES MOTA em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:54
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:50
Decorrido prazo de FABIA DANIELLE PRIVADO SOARES MOTA em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 20:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/07/2025 20:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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03/07/2025 20:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/07/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 15:42
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 02:31
Recebidos os autos
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02/07/2025 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/06/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 14:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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16/05/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 18:38
Juntada de Certidão
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15/05/2025 19:20
Recebidos os autos
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15/05/2025 19:20
Deferido o pedido de FABIA DANIELLE PRIVADO SOARES MOTA - CPF: *81.***.*62-20 (AUTOR).
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14/05/2025 15:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/05/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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