TJDFT - 0711749-09.2025.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:19
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 17:19
Juntada de Certidão
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27/06/2025 15:42
Juntada de Certidão
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17/06/2025 03:48
Decorrido prazo de JANDERSON MARQUES em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:16
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 22:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Taguatinga Número do processo: 0711749-09.2025.8.07.0007 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: JANDERSON MARQUES DECISÃO JANDERSON MARQUES postulou a restituição do veículo Fiat Strada Fire Flex, cor branca, ano/modelo 2007/2008, placa DUK3E86/DF, apreendido em poder de EDMILSON DE LIMA no dia 26/3/2025, referente aos autos n. 0707478-54.2025.8.07.0007, sob alegação de ser o legítimo proprietário e que o bem possui origem lícita.
Acrescentou que adquiriu o referido veículo de ÉRICO ADANN CARDOSO COELHO no dia 20/5/2024 e teria o emprestado a EDMILSON DE LIMA para transporte de uma geladeira.
Informou que não recai sobre o bem qualquer causa de perdimento e que a apreensão não seria mais de interesse das investigações e da instrução criminal, nos termos do artigo 118 do CPP (ID 235828396).
O MPDFT oficiou pelo indeferimento do pleito em razão de haver dúvidas sobre a procedência lícita do veículo, bem como por ainda interessar ao processo (ID 209697381).
DECIDO.
O artigo 118 do Código de Processo Penal estabelece que as coisas apreendidas não podem ser restituídas enquanto interessarem ao procedimento.
Isto é, enquanto forem úteis ao processo.
Os autos principais n. 0707478-54.2025.8.07.0007 ainda se encontram em fase de inquérito policial.
Portanto, a apreensão do veículo em questão ainda interessa à persecução penal.
Ademais, há controvérsia acerca das circunstâncias em que o carro foi apreendido.
Há discussão, inclusive, acerca da real propriedade do bem.
O requerente JANDERSON MARQUES alega ser o legítimo proprietário e a pessoa de EDMILSON DE LIMA, com quem foi apreendido o automóvel, declarou ter adquirido o bem diretamente de ÉRICO ADANN CARDOSO COELHO.
Sem embargo de não ter elementos concretos nos autos de que o bem apreendido tenha procedência ilícita, o veículo está registrado em nome de ÉRICO ADANN CARDOSO COELHO, conforme indica o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV.
Inexiste documento que demonstre a transferência formalizada aos órgãos competentes ou comunicação de venda que comprove o negócio jurídico.
Após a instrução processual, com novos elementos, a matéria poderá ser novamente apreciada.
Enquanto isso, o bem deverá permanecer sob a custódia do Estado para eventual perícia e comprovação da propriedade.
A discussão sobre a propriedade poderá ser dirimida no juízo cível, consoante dispõe o artigo 120, §4º, do CPP.
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e INDEFIRO, por ora, a restituição do veículo Fiat Strada Fire Flex, cor branca, ano/modelo 2007/2008, placa DUK3E86/DF, apreendido nos autos n. 0707478-54.2025.8.07.0007 no dia 26/3/2025, com base nos artigos 118 e 120, §4º, ambos do Código de Processo Penal.
Oportunamente, trasladem-se as peças necessárias aos autos principais (n. 0707478-54.2025.8.07.0007), e, caso não existam outros requerimentos, arquive-se o presente procedimento com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Riacho Fundo/DF, 3 de junho de 2025.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
06/06/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 09:31
Recebidos os autos
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03/06/2025 09:31
Indeferido o pedido de JANDERSON MARQUES - CPF: *25.***.*53-62 (REQUERENTE)
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03/06/2025 09:31
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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03/06/2025 03:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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28/05/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 03:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS em 27/05/2025 23:59.
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15/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:08
Juntada de Certidão
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14/05/2025 23:53
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 23:53
Remetidos os Autos (ao Juiz de Garantias) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo
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14/05/2025 23:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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