TJDFT - 0719106-77.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 19:41
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/09/2025 16:43
Recebidos os autos
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08/09/2025 16:43
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL - CNPJ: 10.***.***/0001-84 (REQUERENTE).
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08/09/2025 16:43
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA MARLENE DA SILVA - CPF: *23.***.*33-49 (REQUERIDO).
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13/08/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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08/08/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 16:02
Juntada de Petição de certidão
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04/08/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:56
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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11/07/2025 18:50
Recebidos os autos
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11/07/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 14:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/07/2025 03:30
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 09/07/2025 23:59.
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07/07/2025 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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07/07/2025 18:19
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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17/06/2025 03:05
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para constituir o mandado inicial em título executivo judicial, no valor de R$ 4.553,77, nos termos das planilhas postas na inicial, com os encargos de normalidade e de mora ali lançados e estipulados no contrato de adesão e na fatura do cartão.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
O feito se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença, instruído com planilha atualizada da dívida, e guia de recolhimento das custas processuais atinentes à referida fase.
Arquivem-se oportunamente. -
12/06/2025 10:53
Recebidos os autos
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12/06/2025 10:53
Julgado procedente o pedido
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23/05/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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01/05/2025 03:54
Decorrido prazo de MARIA MARLENE DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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02/04/2025 22:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2025 12:56
Recebidos os autos
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19/02/2025 12:56
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL - CNPJ: 10.***.***/0001-84 (REQUERENTE).
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14/02/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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31/01/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 09:56
Recebidos os autos
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27/01/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 09:56
Determinada a emenda à inicial
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09/01/2025 16:45
Juntada de Certidão
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31/12/2024 00:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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