TJDFT - 0704648-21.2025.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 03:31
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS PEREIRA em 05/08/2025 23:59.
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29/07/2025 03:14
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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21/07/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 14:51
Recebidos os autos
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16/07/2025 14:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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16/07/2025 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/07/2025 14:39
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 03:35
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS PEREIRA em 10/07/2025 23:59.
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07/07/2025 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2025 10:58
Mandado devolvido redistribuido
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17/06/2025 03:12
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704648-21.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANOEL MESSIAS PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: ZILDA PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA MANOEL MESSIAS PEREIRA ajuíza ação contra AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A..
Pelo Juízo foi facultada a emenda à petição inicial, como forma de se preencher, adequadamente, requisito necessário ao desenvolvimento do processo, conforme decisão de Id 232011717.
Intimada para atender à determinação de emenda, a parte autora permaneceu inerte.
Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Arquivem-se oportunamente.
Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
12/06/2025 14:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/06/2025 10:53
Recebidos os autos
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12/06/2025 10:53
Indeferida a petição inicial
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23/05/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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20/05/2025 21:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/05/2025 17:08
Recebidos os autos
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20/05/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:08
Outras decisões
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20/05/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS PEREIRA em 09/05/2025 23:59.
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10/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 07:41
Recebidos os autos
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08/04/2025 07:41
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2025 13:35
Juntada de Certidão
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04/04/2025 08:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Cível de Sobradinho
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04/04/2025 01:12
Recebidos os autos
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04/04/2025 01:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 01:02
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 01:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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04/04/2025 01:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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04/04/2025 01:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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