TJDFT - 0748424-23.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748424-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALEX LUIZ HERRERO EMBARGADO: ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO DISTRITO FEDERAL - ASBR DECISÃO Indefiro o pedido de cumprimento de sentença relativo aos honorários arbitrados em sentença de improcedência de embargos, pelo patrono do embargado (ID 246470514).
Isso porque, diante da sentença de ID 241430044, tem-se os presentes embargos foram julgados improcedentes.
Desse modo, nos termos do artigo 85, §13, do CPC, a verba honorária deverá ser acrescida à planilha da dívida vindicada nos autos principais da execução, conforme abaixo transcrito: “As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais”.
Com efeito, arquivem-se estes autos, com as cautelas de estilo, nos termos da sentença de ID 241430044.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/08/2025 08:15
Recebidos os autos
-
19/08/2025 08:15
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO DISTRITO FEDERAL - ASBR - CNPJ: 15.***.***/0001-60 (EMBARGADO)
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18/08/2025 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/08/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 03:31
Decorrido prazo de ALEX LUIZ HERRERO em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:05
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748424-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALEX LUIZ HERRERO EMBARGADO: ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO DISTRITO FEDERAL - ASBR SENTENÇA Alex Luiz Herrero deduziu embargos à execução em face de Associação de Assistência dos Servidores Públicos do Distrito Federal – ASBR.
Os presentes Embargos à Execução foram autuados sob o nº 0748424-23.2024.8.07.0001 e foram distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial de nº 0742635-43.2024.8.07.0001.
O embargante narra que foi executado com base em nota promissória emitida em decorrência de contrato de empréstimo firmado com a ASBR.
Sustenta que, embora tenha celebrado referido contrato com o objetivo de lidar com dificuldades financeiras, não foi regularmente citado na execução, tendo tomado ciência da demanda apenas após o bloqueio judicial de sua conta bancária, a qual recebe verbas de natureza salarial.
Aduz ainda que o bloqueio incidiu sobre valores impenhoráveis, oriundos de proventos de aposentadoria, comprometendo a sua subsistência.
Defende também a incompetência territorial do juízo, visto que reside em Valparaíso de Goiás, local que deveria ser o foro competente para o processamento da demanda, por se tratar de relação de consumo.
Sustenta que houve constrição de verbas alimentares, e que os valores bloqueados são irrisórios frente ao valor executado, configurando medida desproporcional.
Invoca proteção legal prevista nos artigos 833, inciso IV, e 919 do CPC, bem como o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal e dispositivos do Código de Defesa do Consumidor.
Nos pedidos formulados na petição inicial de embargos, o embargante requer, em síntese: (a) o recebimento dos embargos com atribuição de efeito suspensivo; (b) a concessão de tutela provisória de urgência para desbloqueio imediato de verbas salariais; (c) a declaração de nulidade da execução por ausência de citação válida; (d) o reconhecimento da incompetência territorial, com remessa dos autos para a comarca de Valparaíso de Goiás; (e) o desbloqueio dos valores por serem impenhoráveis e irrisórios; e (f) a condenação do embargado ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
A petição inicial está identificada sob o ID 216643981, sendo instruída com os seguintes documentos: documento de identidade (ID 216643984), comprovante de residência (ID 216643986), procuração (ID 216643989), declaração de hipossuficiência (ID 216643990), declaração de imposto de renda (ID 216647695), contracheques de agosto, setembro e outubro de 2024 (IDs 216647710, 216647711 e 216647712), extrato de conta salário (ID 216647715), e cópia do processo de execução (ID 216647726).
A decisão de recebimento dos embargos encontra-se no documento de ID 224416179.
Na referida decisão, o Juízo admite os embargos à execução, indeferido o efeito suspensivo.
A impugnação aos embargos foi apresentada pela parte embargada sob o ID 221415101.
O embargado sustenta a legalidade da execução, afirmando que o título executivo – nota promissória – preenche todos os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade.
Rebate os argumentos do embargante sobre ausência de citação, sustentando que a comunicação foi regularmente efetivada, inclusive com tentativas por meios alternativos.
Afirma que a relação entre as partes não configura relação de consumo, por inexistir subordinação ou hipossuficiência jurídica da parte embargante, e que o foro eleito para a execução é legítimo.
Em relação à penhora de valores, o embargado argumenta que o bloqueio foi realizado em conta bancária sem indicação clara de que se tratava de conta exclusivamente salarial, cabendo ao embargante comprovar a natureza dos valores constritos.
Sustenta ainda que o pedido de efeito suspensivo deve ser rejeitado, uma vez que o crédito executado é líquido, certo e exigível, e que o bloqueio respeita os limites legais de razoabilidade e proporcionalidade.
Ao final, requer o indeferimento dos embargos à execução e a condenação do embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
A impugnação foi instruída com documentos sob os IDs 221415110 (relatório de procuração), 221415111 (procuração), 221415112 (documento de identificação), e 221415113 (estatuto e relação de membros da ASBR).
A réplica do embargante encontra-se no ID 227905862.
Nela, o embargante reitera os fundamentos da petição inicial, reforçando a tese da impenhorabilidade dos valores constritos por sua natureza salarial, e destaca a insuficiência das alegações do embargado no tocante à regularidade da citação e à caracterização da relação jurídica como não consumerista.
Renova os pedidos anteriormente formulados, com ênfase no reconhecimento da nulidade dos atos executivos praticados antes da citação válida e na concessão do efeito suspensivo aos embargos. É o relatório.
Decido.
Intimadas para deliberar sobre as provas, as partes não manifestaram qualquer interesse na dilação probatória, pelo que procedo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Da não aplicação do CDC: Trata-se de nota promissória emitida por policial militar aposentado em favor de Associação de Assistência dos Servidores Públicos do Distrito Federal – ASBR.
Do que consta nos autos, o débito ventilado foi constituído em favor da associação no exercício de suas finalidades associativas, o que permite concluir, com segurança, não tratar-se de relação de consumo, tanto porque a embargada não comercializa produtos e serviços livremente no mercado de consumo (trata-se de associação privada, com atuação restrita a seus associados) como porque a natureza jurídica de direito material é de natureza associativa e cambiária, presumidamente paritária, portanto.
Como as partes não se amoldam ao conceito normativo dos art. 2º e 3º do CDC, deixo de aplicar o CDC ao caso concreto.
Da incompetência relativa: A praça de pagamento do título é Brasília-DF, de modo que não há falar em incompetência territorial deste Juízo, conforme art. 781, I, do CPC.
Rejeito a preliminar.
Da nulidade de citação: A citação, no caso concreto, já foi objeto de deliberação no ID 225743237 dos autos da execução, oportunidade em que o Juízo indicou que o comparecimento espontâneo do embargante/executado consubstancia citação válida, na forma do art. 239, §1º, do CPC.
Rejeito a preliminar.
Da impenhorabilidade dos valores: A tese de nulidade da penhora sobre valores havidos em conta salário não merece análise, pois a penhora SISBAJUD realizada na execução de referência (ID 235638974 dos autos 0742635-43.2024.8.07.0001) foi integralmente infrutífera, sem bloquear qualquer valor ou ativo financeiro.
Dispositivo: Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução.
Condeno o embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa.
Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, traslade-se cópia para os autos da execução e arquivem-se.
P.
R.
I.
Brasília/DF, Quarta-feira, 02 de Julho de 2025, às 15:34:11.
Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
04/07/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 15:35
Recebidos os autos
-
02/07/2025 15:34
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2025 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/03/2025 14:25
Recebidos os autos
-
20/03/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/03/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de ALEX LUIZ HERRERO em 14/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:32
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 16:33
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/03/2025 17:52
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/03/2025 19:17
Juntada de Petição de réplica
-
14/02/2025 13:04
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
13/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
09/02/2025 19:20
Recebidos os autos
-
09/02/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/02/2025 10:31
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/02/2025 03:07
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 19:18
Recebidos os autos
-
31/01/2025 19:18
Deferido o pedido de ALEX LUIZ HERRERO - CPF: *84.***.*13-34 (EMBARGANTE).
-
31/01/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/01/2025 16:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/01/2025 03:28
Decorrido prazo de ALEX LUIZ HERRERO em 29/01/2025 23:59.
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27/01/2025 13:19
Juntada de Petição de certidão
-
18/12/2024 19:00
Recebidos os autos
-
18/12/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/12/2024 18:08
Juntada de Petição de impugnação
-
12/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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06/12/2024 18:05
Recebidos os autos
-
06/12/2024 18:05
Gratuidade da justiça não concedida a ALEX LUIZ HERRERO - CPF: *84.***.*13-34 (EMBARGANTE).
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03/12/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/12/2024 19:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 17:33
Recebidos os autos
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06/11/2024 17:33
Determinada a emenda à inicial
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05/11/2024 14:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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