TJDFT - 0705884-76.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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21/07/2025 16:34
Recebidos os autos
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21/07/2025 16:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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18/07/2025 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/07/2025 15:26
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 02:48
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705884-76.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA EXECUTADO: SIMOES BOECHAT COMERCIAL FARMACEUTICA LTDA.
REPRESENTANTE LEGAL: WERLE MOREIRA RUFINO DA SILVA SENTENÇA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA ajuíza ação contra SIMOES BOECHAT COMERCIAL FARMACEUTICA LTDA..
No curso do processo, a parte credora deixou de promover atos e diligências que lhe competia, tendo permanecido inerte por prazo superior a 30 dias.
Intimada pessoalmente, na forma do § 1º, do Art. 485, do CPC, para atender à determinação de Id 231067893, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, a parte não atendeu ao que lhe foi determinado. É o relatório.
Decido. É dever do autor cumprir as determinações que lhe são dirigidas.
Se a parte autora deixa de praticar os atos de sua responsabilidade, permitindo a paralisação do processo por mais de 30 dias fica caracterizado o abandono da causa, o que motiva a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Ante o exposto, RECONHEÇO O ABANDONO DA CAUSA e extingo o processo, sem resolução de mérito, com base no disposto no Art. 485, inc.
III, § 3º, do CPC.
Condeno a parte credora ao pagamento das custas remanescentes.
Sem honorários.
Arquivem-se oportunamente.
Interposta a apelação, venham os autos conclusos para eventual retratação.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
12/06/2025 10:53
Recebidos os autos
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12/06/2025 10:53
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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20/05/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA em 23/04/2025 23:59.
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31/03/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA em 18/03/2025 23:59.
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01/03/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA em 14/02/2025 23:59.
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04/02/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA em 04/12/2024 23:59.
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30/10/2024 16:08
Recebidos os autos
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30/10/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA em 04/10/2024 23:59.
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03/09/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 16:11
Expedição de Carta.
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14/08/2024 16:47
Cancelada a movimentação processual
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14/08/2024 16:47
Desentranhado o documento
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14/08/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 10:39
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 07:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/08/2023 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2023 16:16
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2023 17:39
Juntada de Certidão
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18/08/2023 16:27
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 11:34
Recebidos os autos
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17/08/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 04:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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11/08/2023 04:39
Juntada de Certidão
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09/08/2023 15:17
Recebidos os autos
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09/08/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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04/08/2023 15:27
Juntada de Certidão
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14/07/2023 15:38
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 22:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/06/2023 15:28
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 17:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/05/2023 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2023 08:33
Recebidos os autos
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22/05/2023 08:33
Outras decisões
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10/05/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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10/05/2023 15:56
Juntada de Certidão
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10/05/2023 15:53
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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09/05/2023 16:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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