TJDFT - 0702906-90.2018.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:32
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702906-90.2018.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO A fim de se evitar alegação futura de nulidade, intimem-se os executados no endereço obtido pela carta precatória de ID 120601990, por meio de AR: Rua Dr.
Alexandre Fernandes, 123, Centro, Luís Gomes - RN - CEP: 59940-000.
Após, conclusos para análise do pedido do credor.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
20/08/2025 22:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2025 22:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2025 16:03
Recebidos os autos
-
20/08/2025 16:02
Outras decisões
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04/08/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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25/07/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 15:10
Juntada de Certidão
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12/07/2025 04:53
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
12/07/2025 04:53
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
26/05/2025 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2025 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2025 10:28
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2025 02:28
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702906-90.2018.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) DECISÃO Trata-se de inicial de pedido de cumprimento de sentença transitado em julgado formulado pelo credor.
Custas recolhidas .
Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Altere-se o assunto para constar como assunto principal Penhora / Depósito/ Avaliação (9163), associado com Honorários advocatícios (10655) e Liquidação / Cumprimento / Execução (9149).
Corrija-se o valor da causa nos sistemas informatizados para R$ 1.274.733,08 (um milhão duzentos e setenta e quatro mil setecentos e trinta e três reais e oito centavos).
Ressalto que o valor da causa do cumprimento de sentença não inclui a multa de 10% e honorários do cumprimento de sentença, devidos somente em caso de não cumprimento voluntário da obrigação Por se tratar de réu revel, sem procurador constituído nos autos, nos termos do art. 513, inciso II, do CPC, intime-se pessoalmente por AR a parte sucumbente, no endereço constante no mandado de ID. 120601990, para o pagamento do débito (preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS), inclusive com as eventuais custas já recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento no BRB, expeça-se alvará eletrônico em favor do credor (a quem intimo para fornecer seus dados bancários, inclusive PIX) e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Nessa hipótese, será declarada a quitação do débito.
Na hipótese de a quantia não ser suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC.
Após, deverá a Secretaria intimar o devedor para pagar a quantia remanescente, sob pena de início da constrição de seus bens.
Caso não haja pagamento, venha pelo credor a indicação de bens à penhora e do valor atualizado a ser constrito.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do mencionado dispositivo.
Intimem-se as partes para manifestarem-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Caso infrutífera a tentativa de citação/intimação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do SISBAJUD, INFOSEG (que utiliza a mesma plataforma do INFOJUD) e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré/executada.
Tendo em vista que a Resolução 354/2020 do CNJ regulamentou a comunicações de atos processuais por meio eletrônico, admitindo a utilização de qualquer meio eletrônico apto a assegurar ter o destinatário tomando conhecimento do seu conteúdo (art. 8º, Res. 354/2020, CNJ), ficam, desde já deferidas a citação/intimação por meio do WhatsApp, devendo ser cumpridos pelo Oficial de Justiça todos os requisitos para o aperfeiçoamento do ato.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2025 18:06:34.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
20/05/2025 19:01
Recebidos os autos
-
20/05/2025 19:01
Outras decisões
-
09/05/2025 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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09/05/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 12:54
Juntada de Petição de certidão
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06/05/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:28
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 19:18
Juntada de Certidão
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25/04/2025 19:17
Processo Desarquivado
-
25/04/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2022 18:50
Arquivado Definitivamente
-
22/12/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
22/12/2022 15:36
Expedição de Certidão.
-
21/12/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
20/12/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 15:14
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
02/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 16:41
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2022 16:41
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 16:40
Expedição de Edital.
-
30/06/2022 15:51
Recebidos os autos
-
30/06/2022 15:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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30/06/2022 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/06/2022 15:14
Transitado em Julgado em 24/06/2022
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24/06/2022 00:27
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS ABC LTDA em 23/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:27
Decorrido prazo de GEIRTON BATISTA DA SILVA em 23/06/2022 23:59:59.
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
01/06/2022 00:34
Publicado Sentença em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 09:14
Recebidos os autos
-
30/05/2022 09:14
Julgado procedente o pedido
-
26/05/2022 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
23/05/2022 20:43
Juntada de Certidão
-
30/04/2022 00:17
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS ABC LTDA em 29/04/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 00:16
Decorrido prazo de GEIRTON BATISTA DA SILVA em 29/04/2022 23:59:59.
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04/04/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 14:53
Expedição de Ofício.
-
04/03/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 11:25
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/11/2019 07:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/10/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2019 17:58
Juntada de Certidão
-
22/10/2019 17:42
Expedição de Carta.
-
12/10/2019 06:47
Decorrido prazo de GEIRTON BATISTA DA SILVA em 11/10/2019 23:59:59.
-
12/10/2019 06:47
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS ABC LTDA em 11/10/2019 23:59:59.
-
12/10/2019 05:07
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS ABC LTDA em 11/10/2019 23:59:59.
-
12/10/2019 05:07
Decorrido prazo de GEIRTON BATISTA DA SILVA em 11/10/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 17:31
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/09/2019 17:31
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/07/2019 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2019 15:12
Expedição de Mandado.
-
22/07/2019 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2019 15:10
Expedição de Mandado.
-
12/07/2019 15:43
Recebidos os autos
-
12/07/2019 15:43
Decisão interlocutória - recebido
-
08/07/2019 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
02/07/2019 11:48
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2019 23:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/05/2019 23:59:59.
-
21/05/2019 17:26
Juntada de Certidão
-
20/05/2019 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2019 18:02
Juntada de Certidão
-
20/05/2019 15:43
Expedição de Carta.
-
11/05/2019 23:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/05/2019 23:59:59.
-
11/05/2019 18:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/05/2019 23:59:59.
-
08/05/2019 12:42
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2019 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2019 17:32
Expedição de Carta.
-
03/05/2019 17:32
Juntada de carta
-
02/05/2019 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2019 17:10
Juntada de Certidão
-
24/04/2019 18:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/04/2019 23:59:59.
-
24/04/2019 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2019 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2019 13:18
Juntada de Certidão
-
09/04/2019 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2019 21:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/03/2019 23:59:59.
-
28/03/2019 09:17
Expedição de Mandado.
-
28/03/2019 09:17
Juntada de mandado
-
21/03/2019 11:59
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2019 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2019 17:49
Juntada de Certidão
-
02/03/2019 12:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/03/2019 23:59:59.
-
02/03/2019 11:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/03/2019 23:59:59.
-
22/02/2019 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2019 16:08
Expedição de Carta.
-
22/02/2019 16:08
Juntada de carta
-
21/02/2019 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2019 15:05
Juntada de Certidão
-
20/02/2019 19:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/02/2019 23:59:59.
-
11/02/2019 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2019 14:47
Juntada de Certidão
-
11/02/2019 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2019 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2019 13:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/02/2019 23:59:59.
-
29/01/2019 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2019 15:06
Juntada de Certidão
-
28/01/2019 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2019 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2019 20:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2019 20:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2019 16:12
Expedição de Mandado.
-
17/12/2018 16:12
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2018 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2018 16:51
Juntada de Certidão
-
13/12/2018 16:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/11/2018 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2018 16:56
Juntada de Certidão
-
12/11/2018 16:53
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/10/2018 15:16
Juntada de Certidão
-
11/10/2018 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2018 14:58
Expedição de Mandado.
-
11/10/2018 14:58
Juntada de mandado
-
11/10/2018 14:55
Expedição de Mandado.
-
11/10/2018 14:55
Juntada de mandado
-
05/10/2018 16:40
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2018 15:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/10/2018 23:59:59.
-
26/09/2018 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2018 13:06
Juntada de Certidão
-
26/09/2018 12:26
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2018 18:35
Recebidos os autos
-
13/09/2018 18:35
Decisão interlocutória - recebido
-
13/09/2018 09:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/09/2018 23:59:59.
-
11/09/2018 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
10/09/2018 08:52
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2018 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2018 11:21
Expedição de Carta.
-
04/09/2018 11:21
Juntada de carta
-
03/09/2018 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2018 15:27
Juntada de Certidão
-
31/08/2018 12:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/08/2018 23:59:59.
-
22/08/2018 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2018 17:44
Juntada de Certidão
-
22/08/2018 17:43
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/08/2018 17:10
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/08/2018 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2018 18:11
Expedição de Mandado.
-
01/08/2018 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2018 18:09
Expedição de Mandado.
-
27/07/2018 14:01
Juntada de Certidão
-
26/07/2018 12:22
Recebidos os autos
-
26/07/2018 12:22
Decisão interlocutória - recebido
-
24/07/2018 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
18/07/2018 17:54
Recebidos os autos
-
13/07/2018 18:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
13/07/2018 18:20
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Dilermando Meireles de Santa Maria para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria - (em diligência)
-
13/07/2018 17:30
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Dilermando Meireles de Santa Maria - (em diligência)
-
13/07/2018 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2018
Ultima Atualização
21/08/2025
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