TJDFT - 0710659-57.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:14
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2025 18:13
Transitado em Julgado em 13/09/2025
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13/09/2025 03:36
Decorrido prazo de IGOR FERREIRA DE OLIVEIRA em 12/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:07
Publicado Sentença em 22/08/2025.
-
22/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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19/08/2025 14:40
Recebidos os autos
-
19/08/2025 14:40
Indeferida a petição inicial
-
18/08/2025 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/08/2025 19:52
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 03:37
Decorrido prazo de IGOR FERREIRA DE OLIVEIRA em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710659-57.2025.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: IGOR FERREIRA DE OLIVEIRA REU: ANTONIO JOSE FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta por IGOR FERREIRA DE OLIVEIRA em desfavor de ANTONIO JOSE FERREIRA.
Alega o autor que firmou contrato de financiamento com a instituição financeira C6 BANK, para a aquisição de um veículo, com a previsão de cláusula de alienação fiduciária em garantia sobre o bem.
Aduz que, embora figure como o devedor formal do contrato de financiamento, realizou o negócio jurídico a pedido do requerido, seu genitor, o qual detém a posse direta do veículo e se comprometeu a pagar as parcelas do financiamento.
Afirma que, em razão de dificuldades financeiras, o requerido não está conseguindo adimplir o débito e que, apesar disso, recusa-se a restituir o veículo ao banco credor ou a vendê-lo a terceiro.
Assim, requer o autor que o bem seja apreendido e permaneça em sua posse, para posterior devolução à instituição financeira credora ou venda a terceiro.
Diante desse contexto, promova a parte autora emenda à inicial para esclarecer a sua legitimidade ativa, eis que, segundo o Decreto-Lei n.º 911/1969, a ação de busca e apreensão somente pode ser proposta pelo credor fiduciário — isto é, pela instituição financeira que concedeu crédito para a aquisição do veículo e que detém a propriedade resolúvel do bem enquanto não adimplido o financiamento — e que, no caso dos autos, a parte autora não figura como credora fiduciária, mas como a própria devedora formal do contrato de financiamento.
Sem prejuízo, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte autora aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/07/2025 13:18
Recebidos os autos
-
19/07/2025 13:18
Determinada a emenda à inicial
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07/07/2025 08:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Cível de Samambaia
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07/07/2025 08:47
Recebidos os autos
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07/07/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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07/07/2025 08:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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07/07/2025 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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