TJDFT - 0717173-50.2025.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:03
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Indenização por Dano Material (10439) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0717173-50.2025.8.07.0001 AUTOR: MARIO IBRAIM SALIMON REU: PEDRO HENRIQUE DANTAS FAVERO, TERA CAPITAL ADMINISTRACAO DE RECURSOS LTDA Decisão Interlocutória Trata-se de ação de cobrança, na qual o autor busca a devolução de valores repassados aos requeridos para fins de investimento no mercado financeiro, alegando inadimplemento contratual e possível prática de ilícito civil, na modalidade pirâmide financeira.
Os requeridos apresentaram contestação, sustentando, em síntese: (i) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; (ii) a ilegitimidade passiva de Pedro Henrique Dantas Fávero; (iii) que o autor assumiu os riscos do investimento; (iv) que a ausência de retorno financeiro decorre de insucesso empresarial, não configurando inadimplemento; (v) que o investidor não tem direito à devolução do capital.
Em réplica, o autor rebateu os argumentos defensivos, destacando a ausência de qualquer prova documental por parte dos requeridos quanto à efetiva realização dos investimentos, bem como a existência de carta assinada pelo primeiro requerido reconhecendo o inadimplemento e a obrigação de devolução dos valores.
I.
Preliminar de ilegitimidade passiva Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Pedro Henrique Dantas Fávero.
Conforme se extrai dos autos, o referido réu é proprietário e gestor da empresa co-ré, tendo participado diretamente da negociação, celebração e execução do contrato firmado com o autor.
Há nos autos documento subscrito pelo próprio Pedro Henrique, reconhecendo o inadimplemento e a obrigação de devolução dos valores investidos, o que reforça sua vinculação pessoal ao negócio jurídico.
Além disso, o contrato foi firmado em nome próprio pelo primeiro requerido, que se apresenta como especialista em investimentos, sendo o interlocutor direto do autor em todas as tratativas.
A atuação pessoal e direta de Pedro Henrique, inclusive com transferência de valores ao autor, evidencia sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, seja como parte contratante, seja como responsável pela condução dos atos que ensejaram o suposto inadimplemento.
Ademais, aquele que participa ativamente da relação jurídica material, mesmo que por intermédio de pessoa jurídica, pode ser responsabilizado, especialmente quando há indícios de confusão patrimonial ou abuso da personalidade jurídica.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, mantendo Pedro Henrique Dantas Fávero no polo passivo da demanda.
II.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Reconheço a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à presente relação jurídica.
O autor contratou os serviços dos requeridos com a expectativa de receber orientação especializada e rentabilidade sobre os valores investidos, mediante remuneração.
Os requeridos, por sua vez, apresentaram-se como profissionais experientes no mercado financeiro, assumindo a responsabilidade pela gestão dos recursos.
A relação entre as partes configura prestação de serviços com finalidade econômica, enquadrando-se no conceito de relação de consumo previsto no artigo 2º e 3º do CDC.
O autor é destinatário final dos serviços contratados, e os requeridos atuam como fornecedores, sendo aplicáveis as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
III.
Saneamento do feito Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo à organização do processo, fixando os pontos controvertidos e decidindo sobre a necessidade de produção de provas. 1.
Pontos controvertidos: a) A existência de inadimplemento contratual por parte dos requeridos; b) A efetiva aplicação dos valores repassados pelo autor no mercado financeiro; c) A possibilidade de devolução dos valores investidos, diante da alegada ausência de retorno financeiro. 2.
Provas requeridas: O autor requereu: (i) audiência de instrução e julgamento, para oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do primeiro requerido; (ii) quebra de sigilo bancário e fiscal dos requeridos; (iii) notificação ao Banco Central e à CVM para informações sobre autorizações dos requeridos para atuar no mercado financeiro. 3.
Decisão sobre as provas: A prova oral requerida revela-se impertinente e desnecessária para o deslinde da controvérsia, uma vez que os fatos relevantes à causa são essencialmente documentais e já se encontram suficientemente delineados nos autos.
Os requeridos não impugnaram a carta que reconhece o inadimplemento, tampouco trouxeram qualquer prova da efetiva aplicação dos valores recebidos.
A ausência de documentos comprobatórios por parte dos requeridos, especialmente diante da alegação de que os valores foram investidos e perdidos, caso realmente constatada, pode configurar presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 344 do CPC, diante da ausência de impugnação específica e da omissão quanto aos fatos relevantes.
Assim, indefiro o pedido de produção de prova oral, por ser desnecessária e protelatória, e considero suficiente o conjunto probatório constante dos autos para julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Quanto aos pedidos de quebra de sigilo bancário e fiscal e de notificação aos órgãos reguladores, entendo que tais medidas, embora relevantes em sede de apuração criminal ou administrativa, extrapolam os limites da presente demanda cível, cujo objeto é a devolução de valores reconhecidamente recebidos e não restituídos.
Assim, também indefiro tais requerimentos, nesta fase processual.
IV.
Conclusão Diante do exposto, saneio o feito, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, reconheço a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, fixo os pontos controvertidos acima indicados, indeferindo a produção de prova oral e demais diligências requeridas, e determino a remessa dos autos à conclusão para sentença, observando-se a ordem cronológica de conclusão, nos termos do artigo 12 do CPC.
Intimem-se.
Bruna de Abreu Färber Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente -
01/09/2025 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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01/09/2025 10:57
Recebidos os autos
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01/09/2025 10:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/08/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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15/08/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 08:21
Juntada de Petição de especificação de provas
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07/08/2025 03:05
Publicado Despacho em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
ASSUNTO: Indenização por Dano Material (10439) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0717173-50.2025.8.07.0001 AUTOR: MARIO IBRAIM SALIMON REU: PEDRO HENRIQUE DANTAS FAVERO, TERA CAPITAL ADMINISTRACAO DE RECURSOS LTDA DESPACHO 1. Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2.
Advirto às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis de testemunha e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. 3.
O deferimento do pedido de produção da prova oral fica condicionado à comprovação da sua necessidade, devendo a parte interessada esclarecer o fato que deseja provar com a oitiva das testemunhas arroladas, sob pena de indeferimento do pedido. 4.
Ainda, quanto às testemunhas, destaco que, nos termos do art. 455 do CPC/2015, caberá ao advogado da parte, ressalvadas as exceções, providenciar a intimação ou informar se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, sob pena de, não o fazendo, ver preclusa a possibilidade de produção da prova. 5.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos da perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo. 6.
Caso as partes requeiram o julgamento antecipado, ou não requeiram provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Brasília, 05/08/2025 17:22.
Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente -
05/08/2025 17:57
Recebidos os autos
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05/08/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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29/07/2025 10:08
Juntada de Petição de réplica
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08/07/2025 03:14
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717173-50.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO IBRAIM SALIMON REU: PEDRO HENRIQUE DANTAS FAVERO, TERA CAPITAL ADMINISTRACAO DE RECURSOS LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte requerida apresentou contestação e documentos no prazo legal.
De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022, deste Juízo, abro vista à parte AUTORA para que se manifeste sobre a contestação e documentos juntados, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025 13:59:50.
DIVINO ROBERTO DE BARROS Servidor Geral -
04/07/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 22:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/06/2025 03:00
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717173-50.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO IBRAIM SALIMON REU: PEDRO HENRIQUE DANTAS FAVERO, TERA CAPITAL ADMINISTRACAO DE RECURSOS LTDA INTIMAÇÃO Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, intimo a requerida Tera Capital a fim de que regularize a sua representação processual, apresentando o instrumento de mandato outorgando poderes ao subscritor da contestação, no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 10:11:18.
JOSÉ FLÁVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
24/06/2025 10:13
Juntada de Certidão
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23/06/2025 22:14
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 07:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2025 17:03
Juntada de Certidão
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22/04/2025 10:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/04/2025 09:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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17/04/2025 17:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/04/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2025 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2025 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 08:26
Recebidos os autos
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04/04/2025 08:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/04/2025 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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02/04/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 17:20
Juntada de Petição de certidão
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02/04/2025 16:14
Juntada de Certidão
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02/04/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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