TJDFT - 0701868-08.2025.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/09/2025 03:31
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 12/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 09:38
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 02:55
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701868-08.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO UMARRAN CARVALHO COELHO REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem. À Secretaria, para certificar se houve o envio do feito ao NATJUS, como determinado pela egrégia Terceira Turma Cível (id 247748919).
Caso contrário, cumpra-se a ordem emanada da Instância recursal.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
04/09/2025 11:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
04/09/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 14:54
Recebidos os autos
-
03/09/2025 14:54
Outras decisões
-
27/08/2025 14:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/08/2025 08:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/08/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 03:36
Decorrido prazo de EDUARDO UMARRAN CARVALHO COELHO em 25/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:30
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 23/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
14/07/2025 17:30
Recebidos os autos
-
14/07/2025 17:30
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/07/2025 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/07/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 10:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701868-08.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO UMARRAN CARVALHO COELHO REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Cuida-se de "ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais" ajuizada por EDUARDO UMARRAN CARVALHO COELHO em desfavor de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, na qual formula o autor os seguintes pedidos principais: "4) no mérito, confirmar a tutela de urgência, acaso deferida, bem como julgar procedentes os pedidos iniciais para: 4.1) - condenar a ré à obrigação de fazer consistente na autorização dos procedimentos médicos indicados pelo médico assistente do autor; 4.2) - condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por dano moral." Em resumo, o autor narra que, após o diagnóstico de obesidade mórbida, submeteu-se à cirurgia bariátrica (gastroplastia) com consequente perda de 57kg, o que resultou em “acúmulo excessivo de gordura e pele no corpo (lipodistrofia)" e “alargamento de cicatrizes em abdome e dorso pós-dermolipectomia circunferencial”, sendo necessária a realização de cirurgia reparadora para atenuar o excesso cutâneo, conforme laudo médico.
Alega que requereu a cobertura da cirurgia reparadora, porém o plano de saúde negou autorização para a realização dos procedimentos “30101190 - TRATAMENTO DE LIPODISTROFIA EM MEMBROS INFERIORES” e “30101190 - CORREÇÃO DE LIPODISTROFIA BRAQUIAL, CRURAL OU TROCANTERIANA DE MEMBROS SUPERIORES E INFERIORES”, argumentando que não há previsão no Rol ANS (RN n. 465/2021).
Custas iniciais recolhidas (ID 225464327).
A decisão de ID 227427937 deferiu a tutela de urgência postulada na exordial, para determinar que o plano de saúde réu autorize/custeie, no prazo de 05 dias, a cirurgia reparadora no autor, nos termos do laudo de ID 223800331, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
A ré foi citada e intimada por Oficial de Justiça no dia 12/03/2025 (ID 228741562).
Em sede de contestação (ID 231264828), a ré sustentou: a) Que houve o cumprimento tempestivo da decisão antecipatória de tutela; b) Que é uma Operadora de Saúde na modalidade de autogestão multipatrocinada, o que afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; c) Que a lipoaspiração ou lipodistrofia, para a finalidade discriminada no relatório médico, é um procedimento de caráter estético que elimina gordura localizada (e não excesso de pele), inexistindo obrigatoriedade de cobertura; d) Que, conforme Rol da ANS, a cobertura reparadora pós cirurgia bariátrica contempla somente a cirurgia de dermolipectomia/abdominoplastia; e) Que o procedimento de dermolipectomia somente possui cobertura obrigatória quando indicados pelo médico assistente para beneficiários com abdomen em avental; f) Que não estou evidenciada a urgência para realização dos procedimentos solicitados, sobretudo porque os relatórios médicos são datados de 10/09/2020, 25/05/2022 e 08/10/2024; g) Que o tratamento pretendido busca a melhoria do contorno corporal e da autoestima, inexistindo qualquer demonstração de que sua realização irá reduzir distúrbios funcionais ou reparar funções; h) Que deve ser realizada perícia médica para fins de determinar se a cirurgia vindicada se trata de reparadora pós bariátrica ou meramente estética; i) Que deve ser observado o caráter supletivo da saúde complementar, com a prevalência do princípio do pacta sunt servanda; j) Que não houve comprovação dos danos morais alegadamente suportados.
Em sede recursal, houve o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela requerida, com a determinação de envio dos autos ao NATJUS para a elaboração de parecer técnico (ID 231421411).
Réplica apresentada (ID 234768719).
Manifestação da requerida reiterando a necessidade de perícia médica para fins de apuração do caráter estético ou reparador dos procedimentos requeridos pela parte autora na exordial (ID 238232212).
As partes são legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é apropriado.
As preliminares do art. 337 do CPC não foram suscitadas em sede de contestação.
Com efeito, o Superior Tribunal Justiça firmou orientação, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais representativos de controvérsia n. 1870834/SP e n. 1872321/SP (Tema n. 1.069), aos quais os planos de saúde devem cobrir as cirurgias plásticas pós-bariátrica reparadoras ou funcionais, por decorrerem do tratamento de obesidade mórbida, cuja cobertura é obrigatória.
Na espécie, contrariamente ao alegado pela parte ré, é desnecessária a análise técnica por perito, uma vez que o procedimento solicitado pelo médico assistente é evidentemente reparador e decorre de “acúmulo excessivo de gordura e pele no corpo (lipodistrofia)" e “alargamento de cicatrizes em abdome e dorso pós-dermolipectomia circunferencial” após cirurgia bariátrica, com perda de 57kg, conforme depreende-se do relatório médico que instrui a exordial.
Confira-se: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CIRURGIA BARIÁTRICA.
PROCEDIMENTO REPARADOR.
CRUROPLASTIA E TORSOPLASTIA.
NATUREZA REPARADORA.
PROVA SUFICIENTE.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.1. É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (REsps 1.870.834/SP e 1.872.321/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 2ª Seção, julgado em 13/09/2023, Recurso Repetitivo – Tema 1069).2.
O acórdão que aprovou o Tema 1069 ressaltou que “não basta a operadora do plano de assistência médica se limitar ao custeio da cirurgia bariátrica para suplantar a obesidade mórbida, mas as resultantes dobras de pele ocasionadas pelo rápido emagrecimento também devem receber atenção terapêutica, já que podem provocar diversas complicações de saúde, a exemplo da candidíase de repetição, infecções bacterianas devido às escoriações pelo atrito, odor fétido e hérnias, não qualificando, na hipótese, a retirada do excesso de tecido epitelial procedimento unicamente estético, ressaindo sobremaneira o seu caráter funcional e reparador”.3.
Desnecessária a análise técnica por perito quando o procedimento solicitado pelo médico assistente é evidentemente reparador, considerando o relatório médico e as fotos do paciente anexadas aos autos.4.
A cruroplastia e torsoplastia para retirada de excesso de pele que compromete a plena funcionalidade dos membros e oferece risco de infecções são cirurgias de caráter funcional e reparador, tanto que são de cobertura obrigatória no âmbito do SUS, conforme Portaria de Consolidação nº 3/2017, anexo 3 do anexo IV, item 5.5.
Configura dano moral a recusa indevida de cobertura médico assistencial pela operadora de plano de saúde por impor ao paciente angústias e apreensões, prolongando o sofrimento de quem necessita do procedimento cuja cobertura é obrigatória, nos termos da jurisprudência.
Precedente: AgInt no REsp 1886340/SP 2020/0187367-8, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/05/2021.6.
Ante as particularidades do caso concreto e os critérios que orientam a fixação da compensação por danos morais, mostra-se adequado o valor de R$ 3.000,00 fixado na sentença.7.
Recurso conhecido e desprovido.
Relatório em separado.8.
Recorrente condenado a pagar as custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios por não terem sido apresentadas contrarrazões ao recurso inominado.(Acórdão 1954740, 0745775-74.2023.8.07.0016, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 09/12/2024, publicado no DJe: 18/12/2024.) Ante o exposto, indefiro a produção da prova pericial pleiteada pela ré e declaro saneado o processo.
Na espécie, o julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória suplementar e dou por encerrada a instrução.
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC), faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
30/06/2025 10:41
Recebidos os autos
-
30/06/2025 10:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/06/2025 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/06/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 03:01
Publicado Despacho em 23/05/2025.
-
23/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 15:40
Recebidos os autos
-
20/05/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/05/2025 17:24
Juntada de Petição de réplica
-
11/04/2025 02:50
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 03:07
Decorrido prazo de EDUARDO UMARRAN CARVALHO COELHO em 04/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 16:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/04/2025 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2025 02:57
Publicado Despacho em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 16:52
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/03/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 14:46
Recebidos os autos
-
27/02/2025 14:46
Concedida a tutela provisória
-
25/02/2025 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/02/2025 12:27
Juntada de Petição de certidão
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11/02/2025 11:08
Juntada de Petição de comprovante
-
03/02/2025 03:16
Publicado Despacho em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 14:06
Recebidos os autos
-
29/01/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 18:47
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
27/01/2025 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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