TJDFT - 0740462-69.2022.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:16
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAS em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR3TR Presidência da Terceira Turma Recursal Número do processo: 0740462-69.2022.8.07.0016 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: RODRIGO DE LIMA CASAS AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O processo estava com seu curso processual suspenso (ID 51055446) em virtude da similaridade do caso ao assunto tratado nos autos do Recurso Extraordinário Paradigma nº 1.338.750, em que foi reconhecida a repercussão geral da matéria pela Suprema Corte (Tema 1.177).
No julgamento dos embargos do referido recurso paradigma, o Supremo Tribunal Federal publicou a seguinte ementa: “Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO ACOLHIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADMITIDO.
NÃO CONHECIMENTO DOS DEMAIS ACLARATÓRIOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração contra acórdão que modulou os efeitos da decisão proferida, “a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023”. 2.
No julgamento do mérito, o STF reafirmou sua jurisprudência e fixou a seguinte tese: “A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Discute-se a existência de omissão: (i) quanto à situação peculiar do Distrito Federal, que justificaria a inaplicabilidade da tese da repercussão geral e (ii) quanto à necessidade de ressalvar as ações já ajuizadas da modulação de efeitos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A tese firmada no julgamento do Tema 1.177 da Repercussão geral não se referiu ao Distrito Federal, de modo que a ele não se aplica.
Demais questões a respeito da competência específica da União em relação a tal ente federativo (art. 21, XIV, da Constituição) ultrapassam os limites da matéria debatida e devem ser deduzidas pela via própria. 5.
Ao modular os efeitos de julgados que impactam as finanças públicas, esta Corte adota, como regra geral, a ressalva ao direito dos contribuintes que ajuizaram ações antes da declaração de inconstitucionalidade da norma questionada.
No entanto, uma ressalva irrestrita às ações em curso esvaziaria a modulação fixada no acórdão embargado, por resultar na repetição de parte significativa dos indébitos. 6.
Em alguns Estados, a norma federal declarada inconstitucional resultou na redução da arrecadação sobre ativos, compensada pelo aumento da contribuição de inativos e pensionistas.
A exclusão de todas as ações em curso dos efeitos da modulação implicaria na perda desse incremento arrecadatório, agravando o desequilíbrio na previdência dos militares estaduais. 7.
Ainda que, em outros estados, não tenha se observado redução na alíquota da contribuição cobrada dos servidores ativos, a repetição de eventuais indébitos decorrentes da aplicação retroativa da tese sempre agravará o desequilíbrio dos regimes de previdência.
Como o impacto financeiro das repetições de indébito foi o fundamento central a justificar a modulação de efeitos, é de se concluir que a ausência de uma ressalva geral às ações em curso não se deu por omissão, mas por escolha devidamente fundamentada. 8.
Por outro lado, deve ser ressalvada a situação jurídica dos contribuintes que, antes da modulação de efeitos, obtiveram tutela judicial provisória assegurando o recolhimento das contribuições sem a aplicação da alíquota majorada prevista na norma federal impugnada.
Nessa hipótese, como as contribuições foram efetivamente recolhidas com base em uma alíquota inferior, não há possibilidade de que os Estados sejam chamados a restituir eventual indébito.
Assim, deve haver a aplicação retroativa da tese de repercussão geral tão somente para confirmar a higidez das contribuições recolhidas com base em leis estaduais, por força de decisão judicial.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Acolhimento parcial dos embargos do autor da ação, para determinar que a modulação de efeitos fixada no acórdão embargado não se aplique aos recolhimentos que, por força de decisão judicial com eficácia imediata, proferida até a data de julgamento dos primeiros embargos de declaração (05.09.2022), foram efetuados de acordo com a norma local pertinente. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 22, XXI; EC nº 103/2019, art. 1º; DL nº 667/1969, art. 24-C; Lei nº 13.954/2019, art. 25; CPC, art. 996.
Jurisprudência relevante citada: RE 949.297 ED (2024), Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso; RE 700.922 ED-segundos, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes.” Assim, verifica-se que, na análise dos embargos declaratórios, o Plenário da Suprema Corte expressamente consignou que a tese firmada no julgamento do Tema 1.177 não se aplica ao Distrito Federal, haja vista não ter se referido a este ente federativo.
No entanto, embora superada esta aplicação, verifica-se que a Suprema Corte, em recente julgamento do ARE 1.442.005-RG (Tema 1.397), reconheceu a repercussão geral do assunto, com manifestação de ementa nos seguintes termos: Constitucionalidade da cobrança de contribuição de pensão militar devida pelos militares das Forças Armadas em relação aos pensionistas militares do Distrito Federal, com fundamento em Lei Federal (Lei nº 13.954/2020).” Assim, diante da repercussão geral reconhecida pela Suprema Corte e a similaridade do assunto, a suspensão do processo é medida que se impõe em razão de expressa determinação legal do art. 1.030, inciso III, do CPC, até o final julgamento do agravo em recurso extraordinário paradigma de nº 1.442.005.
Pulique-se.
Intime-se.
Brasília, 2 de junho de 2025.
MARCO ANTÔNIO DO AMARAL Presidente da Terceira Turma Recursal -
06/06/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:26
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1397)
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02/06/2025 17:54
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Terceira Turma Recursal
-
02/06/2025 10:59
Recebidos os autos
-
02/06/2025 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
02/06/2025 10:58
Juntada de decisão de tribunais superiores
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22/05/2025 17:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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22/05/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
16/05/2025 13:19
Recebidos os autos
-
16/05/2025 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/05/2025 13:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVADO) e RODRIGO DE LIMA CASAS - CPF: *97.***.*24-20 (AGRAVANTE) em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:16
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAS em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2025 23:59.
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22/04/2025 02:15
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:35
Outras Decisões
-
11/04/2025 20:01
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Terceira Turma Recursal
-
11/04/2025 11:42
Recebidos os autos
-
11/04/2025 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
10/04/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 12:18
Evoluída a classe de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
03/04/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 02:17
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAS em 02/04/2025 23:59.
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25/03/2025 02:16
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 16:19
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1177
-
21/03/2025 15:23
Juntada de Certidão
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25/09/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 14:46
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1177)
-
08/09/2023 07:38
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1177)
-
04/09/2023 15:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Terceira Turma Recursal
-
01/09/2023 19:38
Recebidos os autos
-
01/09/2023 19:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
01/09/2023 19:38
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 19:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
21/08/2023 19:03
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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18/08/2023 14:06
Recebidos os autos
-
18/08/2023 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/08/2023 14:05
Juntada de Certidão
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18/08/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:05
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAS em 09/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:07
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 13:53
Defiro
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14/07/2023 14:52
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Terceira Turma Recursal
-
14/07/2023 12:55
Recebidos os autos
-
14/07/2023 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
14/07/2023 12:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVADO) em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/07/2023 23:59.
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13/06/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 17:11
Juntada de Certidão
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13/06/2023 17:09
Classe Processual alterada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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13/06/2023 17:09
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 20:46
Juntada de Petição de agravo
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23/05/2023 00:07
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 09:25
Recurso Extraordinário não admitido
-
17/05/2023 18:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Terceira Turma Recursal
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16/05/2023 19:48
Recebidos os autos
-
16/05/2023 19:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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16/05/2023 19:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 07:27
Juntada de Certidão
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15/05/2023 07:26
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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13/05/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2023 23:59.
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04/05/2023 17:51
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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24/04/2023 00:05
Publicado Acórdão em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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18/04/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 15:13
Recebidos os autos
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14/04/2023 18:02
Conhecido o recurso de RODRIGO DE LIMA CASAS - CPF: *97.***.*24-20 (RECORRENTE) e não-provido
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14/04/2023 17:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 12:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/03/2023 14:50
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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21/03/2023 22:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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21/03/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 00:07
Publicado Decisão em 17/03/2023.
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16/03/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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14/03/2023 19:21
Recebidos os autos
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14/03/2023 19:21
Outras Decisões
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14/03/2023 14:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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08/03/2023 17:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
08/03/2023 17:30
Juntada de Certidão
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07/03/2023 19:55
Recebidos os autos
-
07/03/2023 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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