TJDFT - 0704269-47.2025.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/08/2025 11:39 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/08/2025 11:38 Transitado em Julgado em 31/07/2025 
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                                            07/08/2025 11:36 Expedição de Certidão. 
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                                            07/08/2025 03:10 Publicado Sentença em 07/08/2025. 
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                                            07/08/2025 03:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 
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                                            01/08/2025 15:37 Juntada de consulta renajud 
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                                            31/07/2025 16:17 Recebidos os autos 
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                                            31/07/2025 16:17 Homologada a Transação 
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                                            29/07/2025 17:44 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA 
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                                            17/07/2025 12:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/07/2025 14:52 Expedição de Certidão. 
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                                            07/07/2025 14:49 Expedição de Certidão. 
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                                            25/06/2025 08:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/06/2025 15:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/06/2025 15:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/06/2025 13:36 Juntada de consulta renajud 
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                                            18/06/2025 03:06 Publicado Decisão em 18/06/2025. 
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                                            18/06/2025 03:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 
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                                            17/06/2025 00:00 Intimação Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
 
 Fundado em contrato assinado por duas testemunhas - monitória.
 
 Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor, preenchidos, pois, os requisitos do art. 3° do Decreto-Lei 911/69, razão por que defiro a liminar visada.
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                                            13/06/2025 19:19 Recebidos os autos 
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                                            13/06/2025 19:19 Concedida a Medida Liminar 
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                                            02/06/2025 23:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/06/2025 10:10 Juntada de Petição de certidão 
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                                            30/05/2025 13:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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