TJDFT - 0730409-69.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 14:17
Transitado em Julgado em 05/08/2025
-
29/08/2025 22:51
Recebidos os autos
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29/08/2025 22:50
Outras decisões
-
26/08/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/08/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
06/08/2025 03:34
Decorrido prazo de CARLOS FELIPE ISAAC em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 03:34
Decorrido prazo de KASLO COMERCIO DE VESTUARIO LTDA em 05/08/2025 23:59.
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31/07/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:22
Publicado Sentença em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 03:07
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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12/07/2025 04:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 16:35
Recebidos os autos
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10/07/2025 16:35
Homologada a Transação
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08/07/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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04/07/2025 14:44
Juntada de Petição de acordo
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03/07/2025 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2025 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2025 15:44
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 15:42
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0730409-69.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI REQUERENTE: MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA.
RÉU: KASLO COMERCIO DE VESTUARIO LTDA - CPF/CNPJ: 11.***.***/0016-68, Endereço: SAI/SUDOESTE, 6580, LOJA 150 A 152, GUARA, BRASÍLIA - DF - CEP: 71219-900 e CARLOS FELIPE ISAAC - CPF/CNPJ: *80.***.*43-78, Endereço: Rua Boquim, 90, - até 349/350, Vila Ida, SÃO PAULO - SP - CEP: 05454-000.
Telefone: DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento movida para fins de resolução de contrato de locação de imóvel residencial, por meio do qual o locador pretende seja retomado liminarmente, sem prévia manifestação do locatário, o imóvel localizado nesta Circunscrição Judiciária, mediante antecipação da tutela, conforme art. 300 do Código de Processo Civil.
O art. 59, § 1.º e inciso IX, da Lei n. 8.245/1991 (incluído pela Lei n. 12.112/2009), dispõe que será concedida medida liminar para desocupação do imóvel em quinze (15) dias, independentemente da audiência da parte contrária, desde que prestada caução no valor equivalente a três (3) meses de aluguel, nas ações de despejo que tiverem por fundamento (inciso IX) a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, seja por não ter sido contratada, seja por ter sido extinta ou pedida sua exoneração, independentemente de motivo.
Os requisitos legais para a concessão do despejo liminar são cumulativamente: (1) existência de contrato de locação por escrito que não esteja garantido por caução real ou fidejussória, fiança, seguro de fiança locatícia ou cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento; (2) fundamento do pedido na impontualidade do pagamento do aluguel e acessórios locativos; e (3) prestação, pelo locador, de caução (real ou fidejussória) equivalente a três meses de aluguel. É o que se depreende da leitura do r. acórdão n. 952951 (referente ao 20160020073066AGI, Relator Des.
Alfeu Gonzaga Machado, 1.ª Turma Cível TJDFT, DJe 12.07.2016, p. 346-358).
No caso dos presentes autos, verifico que se trata de contrato de locação.
No caso dos presentes autos, verifico que se trata de contrato de locação com garantia vigente - fiança.
O artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) não deve ser utilizado para contornar os requisitos específicos estabelecidos pela Lei de Locações (Lei nº 8.245/91) para o deferimento de liminar em ações de despejo, pois isso configuraria violação ao princípio da especialidade normativa.
A Lei de Locações possui caráter especial em relação às disposições gerais do CPC, tratando com exclusividade dos requisitos para concessão de liminar em despejo.
Especificamente, o artigo 59, § 1º, da Lei de Locações define de maneira taxativa as hipóteses em que a medida liminar pode ser concedida, estabelecendo exigências como o depósito prévio dos valores locatícios nos casos de despejo por falta de pagamento, além da comprovação de infrações contratuais ou legais.
Dessa forma, permitir a aplicação irrestrita do art. 300 do CPC nessas ações significaria esvaziar a intenção do legislador ao regular a proteção habitacional do locatário, subvertendo o regime de cautela específico estabelecido pela Lei de Locações.
A concessão de liminares em despejo deve ser considerada restritivamente, em respeito ao direito fundamental à moradia, que é diretamente impactado pela decisão judicial de despejo.
A imposição de condições rígidas para a concessão de liminar reflete a proteção que o ordenamento jurídico visa garantir ao locatário, assegurando que uma eventual retirada do imóvel ocorra de forma justa e fundamentada.
Aplicar o art. 300 do CPC para deferir liminares sem a observância desses requisitos cria insegurança jurídica, ao flexibilizar indevidamente critérios específicos e contrariar o equilíbrio previsto entre locador e locatário pela Lei nº 8.245/91.
Além disso, ao interpretar o artigo 59 da Lei de Locações, o objetivo é garantir a proteção do direito de estabelecimento do locatário ao mesmo tempo em que se preserva o direito de propriedade do locador.
Esse equilíbrio é propositalmente minucioso para que o locador, em casos de inadimplemento ou infrações, tenha mecanismos de tutela efetivos, mas sem que isso resulte em prejuízo indevido ao locatário.
A tentativa de usar o art. 300 do CPC para contornar as condições previstas pela Lei de Locações distorce o sentido da tutela de urgência, que exige a observância rigorosa dos requisitos estabelecidos pelo legislador para proteger o uso da moradia e evitar despejos sumários e injustificados.
Precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
CONTRATO GARANTIDO POR FIANÇA.
DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL EM SEDE LIMINAR.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Fundada a ação na falta de pagamento de aluguel e demais encargos, apenas na hipótese de execução provisória da sentença é cabível a aplicação do disposto no art. 64 da Lei nº 8.245/91, que dispensa a prestação de caução. 2.
Garantido o contrato por fiança, somente se mostra possível o deferimento liminar do despejo em caso de comprovação do esvaziamento da garantia, nos termos do art. 40 da Lei n. 8.245/91.
Assim, nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguéis, uma vez garantido o contrato por fiança, descabida é a concessão liminar de desocupação do imóvel.
Precedentes do TJDFT. 3.
A cessão indevida do imóvel/contrato de locação para terceiro interessado não autoriza a concessão da liminar para desocupação em 15 dias, por não compor o rol taxativo do art. 59, § 1º, da Lei n. 8.245/91, embora constitua infração legal ou contratual que possibilita a rescisão do contrato (art. 9º, II, da Lei n. 8.245/91). 4.
Agravo conhecido e não provido. (Acórdão 1969318, 0721113-60.2024.8.07.0000, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/02/2025, publicado no DJe: 10/03/2025.) Desse modo, indefiro tutela de urgência.
Quanto à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verificou-se que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Cite-se para apresentação de resposta, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, podendo evitar a rescisão do contrato de locação se purgar a mora, isto é, se no prazo legal para resposta efetuar o pagamento através de depósito judicial da totalidade dos valores devidos (vencidos e vincendos no curso da ação), incluindo os honorários advocatícios previstos no contrato de locação (art. 62, inciso II, da Lei n. 8.245/1991).
O referido prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988, se for necessário.
Poderá também ser realizada a citação via WhatsApp, caso mais ágil.
Defiro também a expedição de carta precatória, se necessária.
No caso de não ser encontrada a parte ré no endereço informado na petição inicial, DEFIRO, desde já, conforme art. 256, §3º, do CPC, a pesquisa nos sistemas disponíveis neste Juízo e que são mais recomendados como efetivos pela Corregedoria do e.
TJDFT, a saber, BANDI; SIEL e SNIPER, visto que esse último é um sistema com retorno mais rápido e concentra informações de diversos bancos de dados, inclusive do SISBAJUD.
Após, expeça-se carta de citação ou precatória para os endereços novos neles encontrados e não diligenciados ainda.
Em caso de não ser encontrada a parte ré nesses novos endereços, o cartório deve intimar a parte a autora para indicar o endereço atualizado e comprovar onde o achou ou requerer a citação por edital.
Fica indeferida a expedição de ofício a concessionárias porque o art. 256, §3º, do CPC fala em consulta a bancos públicos ou expedição de ofícios.
Não “e” concessionárias.
Requerida a citação por edital, fica deferida com prazo de 30 dias de conhecimento, e, em caso de ausência de resposta, nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, que deve ser cadastrada e intimada, para responder, sem necessidade de nova conclusão.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Confiro força de mandado/carta a esta decisão, se necessário.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública.
Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300.
Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
16/06/2025 10:52
Recebidos os autos
-
16/06/2025 10:52
Não Concedida a tutela provisória
-
13/06/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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12/06/2025 16:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/06/2025 19:07
Recebidos os autos
-
10/06/2025 19:07
Declarada incompetência
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10/06/2025 18:36
Juntada de Petição de certidão
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10/06/2025 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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