TJDFT - 0725458-48.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 08:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/07/2025 14:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2025 02:59
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 10:13
Juntada de Certidão
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07/07/2025 21:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/07/2025 20:16
Juntada de Petição de certidão
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25/06/2025 02:51
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0725458-48.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SANDRA MARLY SILVA GODOIS REQUERIDO: HL MODELS AGENCY LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por SANDRA MARLY SILVA GODOIS em face de HL MODELS AGENCY LTDA, partes qualificadas nos autos.
A relação jurídica entre as partes foi baseada em um contrato de prestação de serviços de apresentação em desfile e propaganda de seu filho menor, com a promessa de que seria chamado para desfiles em lojas.
A requerente alega que foi vítima da requerida, a qual se comprometeu a proporcionar o reconhecimento público e ganhos financeiros através de trabalho e divulgação da imagem de seu filho.
Requer, desse modo, seja a requerida condenada a restituir o valor pago de R$ 2.148,00, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00.
Realizada a audiência de conciliação, esta restou infrutífera, ID 221405043.
Citada a requerida, apresentou contestação, alegando que não houve falha na prestação de serviços, pois a requerente assinou o contrato e estava ciente de todas as cláusulas contratuais.
A ré refuta os danos morais e pede a improcedência dos pedidos, ID 221870550.
Em réplica, a parte autora ratificou os termos da inicial, ID 221963451. É o relatório do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, diante da desnecessidade de outras provas além daquelas já constantes nos autos.
A questão central da demanda reside em definir se houve prestação adequada dos serviços contratados ou se configurou prática abusiva por parte da requerida.
O documento consigna que o valor pago não dá garantia de nenhum tipo de trabalho imediato ou futuro, destacando ainda que mesmo que as fotos sejam encaminhadas para outras empresas, não haverá garantia de aprovação ou realização de qualquer tipo de trabalho.
O contrato celebrado entre as partes tinha por finalidade o agenciamento do filho da autora como modelo , sendo a confecção do material fotográfico apenas meio para viabilizar tal objetivo.
O pagamento do valor R$ 2.148,00, não se destinava à mera obtenção de fotografias, mas sim à criação de portfólio profissional que possibilitasse a divulgação e intermediação de trabalhos na área de modelagem.
A requerida comprovou ter entregue o material fotográfico contratado, conforme recibo de quitação (Id 221870551, página 4).
Contudo, não demonstrou ter efetivamente prestado os serviços de agenciamento e intermediação que constituem a finalidade precípua da contratação.
Não há comprovação de que o material produzido tenha sido efetivamente utilizado para divulgação ou que tenham sido realizadas tentativas de intermediação de trabalhos para o autor.
Em contratos desta natureza, a mera entrega de fotografias não configura cumprimento integral da obrigação quando o objetivo principal é o agenciamento profissional.
Se não demonstrada a efetiva prestação dos serviços de divulgação e intermediação, cabível a rescisão contratual com restituição dos valores pagos.
Assim, considerando que não foi comprovada a prestação dos serviços de agenciamento agenciamento e divulgação que constituem a essência da contratação, de rigor a rescisão do contrato por inadimplemento da requerida, com consequente restituição do valor pago pelo autor.
Por outro lado, não configurados os danos morais.
Embora tenha havido inadimplemento contratual, não se pode afirmar categoricamente que houve prática deliberada de "golpe" ou conduta dolosa por parte da requerida.
O mero descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de ofensa à dignidade, honra ou outros direitos da personalidade, o que não ocorreu no caso.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora para: a) Declarar rescindido o contrato firmado entre as partes; b) Condenar a requerida à devolução do valor de R$ 2.148,00, com correção monetária desde o desembolso e juros de 1% ao mês desde a citação.
Julgo improcedente o pedido de danos morais.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. documento assinado eletronicamente JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta -
20/06/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 17:27
Recebidos os autos
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18/06/2025 17:27
Julgado procedente em parte do pedido
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20/05/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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16/04/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 15:09
Recebidos os autos
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14/04/2025 15:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/02/2025 16:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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02/01/2025 21:03
Juntada de Petição de réplica
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29/12/2024 11:32
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/12/2024 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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18/12/2024 17:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/12/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/12/2024 02:23
Recebidos os autos
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17/12/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/12/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 08:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/11/2024 08:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/10/2024 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2024 11:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/10/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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