TJDFT - 0706450-18.2025.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 03:21
Publicado Sentença em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 17:05
Recebidos os autos
-
22/08/2025 17:05
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/08/2025 16:06
Recebidos os autos
-
19/08/2025 16:06
Decretada a revelia
-
19/08/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/08/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 03:35
Decorrido prazo de PAULO FELIPE OLIVEIRA NEVES em 14/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 04:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/08/2025 14:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/08/2025 14:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/08/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 02:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/07/2025 03:16
Publicado Despacho em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
25/07/2025 02:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/07/2025 02:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/07/2025 02:28
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
25/07/2025 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/07/2025 02:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/07/2025 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/07/2025 17:36
Recebidos os autos
-
23/07/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/07/2025 11:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/07/2025 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2025 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2025 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2025 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2025 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2025 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2025 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2025 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2025 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2025 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 15:57
Recebidos os autos
-
15/07/2025 15:57
Outras decisões
-
15/07/2025 13:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
15/07/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 03:10
Publicado Despacho em 10/07/2025.
-
10/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 13:40
Recebidos os autos
-
08/07/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/07/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 06:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706450-18.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
D.
S.
F.
C.
REU: P.
F.
O.
N.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Presentes os pressupostos autorizativos, DEFIRO os benefícios da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
O princípio da publicidade dos atos processuais possui previsão constitucional, consoante redação do inciso LX do art. 5º, de modo que o acesso irrestrito aos autos do processo judicial constitui a regra.
A exceção somente é admitida nos casos em que a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.
No caso em tela, a alegação de que a ausência de sigilo pode frustrar a citação, não encontra amparo legal, portanto, inexistem elementos que justifiquem a decretação de sigilo, devendo prevalecer o princípio constitucional da publicidade dos atos.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de segredo de justiça.
Promova a Secretaria as retificações necessárias.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência.
O autor contratou o réu como advogado para ação previdenciária, que teve êxito.
Após a expedição de RPV no valor de R$ 26.478,56, o réu levantou integralmente o valor, mas não repassou ao autor os 70% devidos, conforme contrato.
Neste contexto, postula, em tutela de urgência, o arresto de bens dos réus até o limite do débito pleiteado. É o breve relato.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, é necessário que estejam presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, o autor não trouxe aos autos elementos suficientes que comprovem que o réu está efetivamente dilapidando seu patrimônio, de modo a justificar a medida extrema de arresto.
A mera inadimplência, por si só, não é suficiente para caracterizar o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Ademais, a tutela de urgência é medida excepcional, que deve ser concedida apenas quando houver prova inequívoca do perigo de dano iminente, o que não se verifica no presente caso.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para realização de arresto contra o réu.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré, com as advertências legais, para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia e de serem consideradas verdadeiras as alegações de fato deduzidas na inicial.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 14:32:05.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
06/06/2025 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 17:00
Recebidos os autos
-
06/06/2025 17:00
Não Concedida a tutela provisória
-
06/06/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/06/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 13:11
Recebidos os autos
-
04/06/2025 13:11
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/06/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 18:19
Recebidos os autos
-
27/05/2025 18:19
Determinada a emenda à inicial
-
26/05/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/05/2025 17:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/05/2025 15:51
Recebidos os autos
-
26/05/2025 15:51
Outras decisões
-
26/05/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706703-33.2025.8.07.0009
Gontijo Clinica Odontologica LTDA
Ana Beatriz de Oliveira dos Santos
Advogado: Allana Lais Santos de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2025 11:23
Processo nº 0726584-36.2024.8.07.0007
Oliver Torres Comercio Confeccao e Perso...
Total Empreendimentos - Comercio de Avia...
Advogado: Robson da Penha Alves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2025 13:36
Processo nº 0710459-56.2025.8.07.0007
Saihuri Gihanne Takaki e Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Valdecir Rabelo Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2025 15:36
Processo nº 0718892-67.2025.8.07.0001
Sr Acabamentos e Materiais para Construc...
Soletra Comercio Varejista de Livros Eir...
Advogado: Patricia Sales Lima Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2025 14:10
Processo nº 0713156-11.2025.8.07.0020
Simone Neiva Landim
Atila Morais Sousa
Advogado: Anderson Clayton Oliveira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2025 19:07