TJDFT - 0730285-86.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/09/2025 03:06 Publicado Decisão em 01/09/2025. 
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                                            30/08/2025 03:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 
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                                            27/08/2025 19:16 Recebidos os autos 
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                                            27/08/2025 19:16 Recebida a emenda à inicial 
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                                            27/08/2025 19:16 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            13/08/2025 20:04 Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA 
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                                            09/07/2025 11:47 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            25/06/2025 03:06 Publicado Decisão em 25/06/2025. 
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                                            25/06/2025 03:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 
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                                            24/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730285-86.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LJA ENGENHARIA S/A EMBARGADO: DANIEL LUCAS MENDES DECISÃO Desde as alterações introduzidas pela Lei nº 12.322/2010, os embargos à execução são distribuídos por dependência, autuados em apartado, e devem ser instruídos com cópia das peças processuais relevantes.
 
 O vigente CPC/2015 manteve a mesma disposição legal.
 
 Além disso, uma vez que o processamento se dará pelo sistema PJe, resta impossibilitado o apensamento destes autos à execução correlata, que ficará apenas associada.
 
 Daí a relevância da correta e suficiente instrução dos embargos do executado, apenas com as peças processuais relevantes: petição inicial executiva, título que a embasa, planilha da dívida que a fundamenta, cópia da procuração outorgada pela parte exequente, decisão que admitiu a execução e o documento correspondente à juntada do ato citatório do processo associado, se houver, além da cópia da certidão de eventual penhora.
 
 Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, para dar cumprimento ao disposto no art. 914, §1º, do CPC, sob pena de rejeição liminar.
 
 DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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                                            17/06/2025 20:41 Recebidos os autos 
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                                            17/06/2025 20:41 Determinada a emenda à inicial 
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                                            17/06/2025 11:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/06/2025 18:16 Juntada de Petição de certidão 
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                                            11/06/2025 15:17 Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA 
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                                            10/06/2025 14:24 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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