TJDFT - 0706431-35.2022.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2023 23:54
Arquivado Definitivamente
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08/09/2023 23:53
Transitado em Julgado em 01/09/2023
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02/09/2023 01:52
Decorrido prazo de CARBUS COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI em 01/09/2023 23:59.
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29/08/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:44
Publicado Sentença em 10/08/2023.
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09/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0706431-35.2022.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BENEDITO ANTONIO CARLOTA CALDEIRA REQUERIDO: CARBUS COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI SENTENÇA Dispensado o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas.
Cuida-se de pedido de indenização por dano material na ordem de R$ 5.500,00, em razão da suposta compra de um painel completo “GRAND BLAZER SILVERADO” junto à ré, o qual não teria sido por esta entregue.
Em sua peça defensiva, o banco alega a carência da ação por ilegitimidade passiva.
Assiste-lhe razão.
Analisando detidamente os autos, verifico inexistir a presença de qualquer responsabilidade por parte da empresa ré.
Com efeito, os comprovantes de pagamento apresentados pelo autor indicam terceiros estranhos ao feito como beneficiários.
O comprovante de ID 136039254 aparentemente indica um pagamento feito à pessoa de GELSON ANDRE ZAGO.
Quanto ao comprovante de pagamento de R$ 1.500,00, ID 136039255, foi direcionado à CASA MOVEIS E ELETROS, CNPJ 18.236.120.0001-58.
Por fim, no comprovante de pagamento de R$ 1.500,00, ID 136039256, consta como beneficiário RP AUTO CENTER E MECANICA EIRELI, CNPJ 40.***.***/0002-56. É dizer, o requerente não comprovou que a parte ré tenha auferido benefício financeiro em face dos pagamentos por ele realizados.
Nesta linha, o autor endereçou mal a sua pretensão, posto que não pode a demandada responder por ato praticado por outra(s) pessoa(s), a qual efetivamente recebeu as quantias indicadas na inicial.
Registro que também não restou minimamente demonstrado que as conversas de whatsapp tenham sido travadas por prepostos da ré, embora conste dos autos que a pessoa de GELSON seja conhecida do proprietário da empresa requerida.
Quanto à pessoa ouvida na condição de informante, não participou da negociação do painel supostamente havida entre o autor e o(s) beneficiário(s) dos valores indicados na inicial.
Ante o exposto, ante o reconhecimento da ilegitimidade "ad causam" da ré, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos eletrônicos.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
03/08/2023 17:05
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
18/07/2023 17:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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18/07/2023 17:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2023 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
18/07/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 14:41
Expedição de Ata.
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09/07/2023 13:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/04/2023 01:35
Decorrido prazo de BENEDITO ANTONIO CARLOTA CALDEIRA em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:35
Decorrido prazo de CARBUS COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI em 13/04/2023 23:59.
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03/04/2023 00:35
Publicado Certidão em 03/04/2023.
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01/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 12:34
Juntada de Certidão
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30/03/2023 12:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2023 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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28/03/2023 01:20
Decorrido prazo de BENEDITO ANTONIO CARLOTA CALDEIRA em 27/03/2023 23:59.
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27/03/2023 17:33
Recebidos os autos
-
27/03/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2023 19:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/02/2023 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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08/02/2023 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 17:17
Recebidos os autos
-
07/02/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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01/12/2022 17:51
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 02:42
Decorrido prazo de BENEDITO ANTONIO CARLOTA CALDEIRA em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 02:42
Decorrido prazo de CARBUS COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI em 30/11/2022 23:59.
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21/11/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 13:10
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/11/2022 19:20
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/11/2022 19:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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17/11/2022 19:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/11/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/11/2022 12:13
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2022 00:14
Recebidos os autos
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16/11/2022 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/10/2022 05:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/10/2022 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2022 20:56
Recebidos os autos
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13/09/2022 20:56
Outras decisões
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08/09/2022 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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06/09/2022 19:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/09/2022 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
08/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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