TJDFT - 0711390-92.2021.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
04/09/2025 14:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/09/2025 03:46
Decorrido prazo de SAMUEL GOMES DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
-
08/08/2025 02:42
Publicado Despacho em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 18:40
Recebidos os autos
-
06/08/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
14/07/2025 16:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/07/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 02:51
Decorrido prazo de SAMUEL GOMES DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:29
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 16:47
Expedição de Alvará.
-
01/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 15:36
Recebidos os autos
-
28/03/2025 15:36
Deferido o pedido de SAMUEL GOMES DA SILVA - CPF: *12.***.*01-84 (INVENTARIANTE).
-
28/03/2025 15:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/03/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
10/03/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 14:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/02/2025 20:18
Publicado Despacho em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 17:12
Recebidos os autos
-
21/02/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
31/01/2025 10:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/01/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:22
Publicado Despacho em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 18:09
Recebidos os autos
-
11/12/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
02/12/2024 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 15:49
Recebidos os autos
-
21/11/2024 15:49
Outras decisões
-
05/11/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
04/11/2024 15:43
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 01:19
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 17:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/10/2024 15:29
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de SAMUEL GOMES DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 14/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
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07/10/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 30/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Endereço: Quadra 302 Conjunto 1, sala 213, 2 andar, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631; Contatos: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html; Email: [email protected] SAC/TJDFT: (61) 3103-7000 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Atendimento de segunda à sexta (exceto feriados) das 12h às 19h Número do processo: 0711390-92.2021.8.07.0009 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) - Assunto: Inventário e Partilha (7687) DECISÃO Retifique-se o valor da causa para R$350.582,66, conforme id. 206872610 Por tratar-se de arrolamento COMUM deverá o inventariante promover a quitação das dívidas tributárias dos bens descritos nas últimas declarações, bem como proceder ao recolhimento do ITCD, conforme manifestações de id. 208469653 e 209518744, uma vez que pertence ao espólio bens suficientes para sua quitação.
Defiro o prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de remoção do encargo.
Caso necessário, deverá apontar um dos bens para que seja alienado, com o intuito de cumprir com as determinações acima.
Sem prejuízo, à requerente para manifestação acerca das declarações apresentados no id. 206872610 .
Prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria deste Juízo para que: - Proceda junto ao Sistema Sisbajud, a transferência para conta judicial do valor de id. 122397372.
Se o caso, com TODAS as respostas, anote-se conclusão para decisão.
Publique-se.
Intime-se. documento datado e assinado eletronicamente ALVARO COURI ANTUNES SOUSA JUIZ DE DIREITO -
11/09/2024 15:49
Recebidos os autos
-
11/09/2024 15:49
Outras decisões
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SAMUEL GOMES DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
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22/08/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 17:24
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 17:24
Determinada Requisição de Informações
-
09/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
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08/08/2024 08:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/08/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 14:17
Recebidos os autos
-
07/08/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
28/07/2024 21:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/07/2024 02:53
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSSAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Número do processo: 0711390-92.2021.8.07.0009 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) DESPACHO Em virtude da improcedência da ação de reconhecimento de união estável (ids. 167020601. 201173667 e 201173655), referente ao Sr.
JOSE DE RIBAMAR ALVES DE SOUSA - CPF: *09.***.*12-53 , à Secretaria deste juizo para que promova a INATIVAÇÃO de seu cadastro, no presente feito.
Tendo em vista o acostado aos autos, deverá o(a) inventariante apresentar as últimas declarações, bem como o completo e final esboço de partilha, conforme o disposto no art. 651 ao 653 do Código de Processo Civil, com a completa qualificação do falecido e dos herdeiros/meeira, individualização/descrição de todos os bens que compõem o espólio (com o valor atribuído), porcentagem ou fração da cota-parte de cada herdeiro/meeira e o respectivo valor de cada cota-parte, tudo de maneira detalhada.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de remoção do encargo.
Após, retornem os autos conclusos para decisão. documento datado e assinado eletronicamente ALVARO COURI ANTUNES SOUSA Juiz de Direito -
03/07/2024 17:48
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
20/06/2024 16:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/06/2024 03:55
Publicado Certidão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
07/06/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 17:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/03/2024 04:57
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR ALVES DE SOUSA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:57
Decorrido prazo de MARIA SOUZA DE MACEDO em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:57
Decorrido prazo de SILVIA GOMES DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711390-92.2021.8.07.0009 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a sentença proferida no processo n. 0706166-42.2022.8.07.0009 ainda não transitou em julgado, suspendo o curso do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Transcorrido o prazo, intime-se o(a) inventariante, mediante publicação no DJE ou pelo sistema, para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de remoção do encargo.
Transcorrido o prazo em branco, anote-se conclusão.
Deixo o expediente aberto pelo prazo de 05 (cinco) dias, para visualização das partes.
Após, encaminhe-se para a suspensão.
ALVARO COURI ANTUNES SOUSA JUIZ DE DIREITO -
12/03/2024 13:28
Recebidos os autos
-
12/03/2024 13:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/03/2024 00:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
05/03/2024 05:31
Decorrido prazo de SAMUEL GOMES DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:31
Decorrido prazo de LAURA FRANCA DE SOUSA SILVA em 04/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 03:02
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711390-92.2021.8.07.0009 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Desentranhe-se a petição de id. 183433530.
Conforme pleito, suspendo o curso do processo pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Transcorrido o prazo, intime-se o(a) inventariante, mediante publicação no DJE ou pelo sistema, para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de remoção do encargo.
Transcorrido o prazo em branco, anote-se conclusão.
Deixo o expediente aberto pelo prazo de 05 (cinco) dias, para visualização das partes.
Após, encaminhe-se para a suspensão.
ALVARO COURI ANTUNES SOUSA JUIZ DE DIREITO -
22/02/2024 16:04
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2024 16:04
Desentranhado o documento
-
21/02/2024 17:58
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/02/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
09/02/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:38
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/02/2024 18:21
Recebidos os autos
-
06/02/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 00:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
30/01/2024 04:54
Decorrido prazo de SAMUEL GOMES DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:09
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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11/01/2024 14:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/01/2024 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
-
08/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Número do Processo: 0711390-92.2021.8.07.0009 Classe Judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) Assunto: Inventário e Partilha CERTIDÃO Certifico e dou fé que o período de suspensão finalizou.
De ordem do MM Juiz, fica a parte inventariante intimada a movimentar o feito, cumprindo com as determinações anteriores, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção/remoção do encargo.
Transcorrido o prazo em branco ou havendo a movimentação pela parte, remetam-se os autos CONCLUSOS para decisão. documento datado e assinado eletronicamente LIVIA GARCIA GUEDES Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A) / DEFENSOR(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em RESPOSTA ao expediente.
Solicitamos que NÃO apresente manifestação em petição “avulsa”. * Quanto às expedições de mandados, em não conseguindo visualizar o documento na barra lateral esquerda dos autos, favor verificar sua existência na aba "expedientes" do processo. -
05/01/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
05/01/2024 09:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/10/2023 03:54
Decorrido prazo de SAMUEL GOMES DA SILVA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:54
Decorrido prazo de SILVIA GOMES DA SILVA em 17/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 18:09
Recebidos os autos
-
03/10/2023 18:09
Deferido o pedido de SAMUEL GOMES DA SILVA - CPF: *12.***.*01-84 (INVENTARIANTE).
-
03/10/2023 18:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/09/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
28/09/2023 03:25
Decorrido prazo de SILVIA GOMES DA SILVA em 27/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:35
Publicado Despacho em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSSAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Número do processo: 0711390-92.2021.8.07.0009 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) DESPACHO Quanto ao pedido de arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo do imóvel, cabe anotar que o rito processual da ação de inventário não permite dilação probatória, na medida em que as questões que não restarem previamente comprovadas deverão ser remetidas às vias ordinárias, a teor do previsto no artigo 612 do CPC.
Diante disso, neste especial, remeto as partes às vias ordinárias, devendo tais questões serem equacionadas entre os interessados, oportunamente, pela via própria e adequada, fora dos presentes autos.
Verifica-se que a questão dos aluguéis já foi analisada na decisão de ID 137178022.
Advirto à herdeira de que deve abster-se de peticionar acerca de questões já analisadas e preclusas.
Senão, vejamos o entendimento do E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO.
CABIMENTO DO RECURSO.
PRELIMINAR REJEITADA.
CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO.
QUESTÃO NÃO DECIDIDA NO JUÍZO DE ORIGEM.
NÃO CONHECIMENTO PARCIAL.
USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL OBJETO DO INVENTÁRIO.
PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS CONTRA COERDEIROS.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. 1.
Se a r. decisão foi proferida nos autos de ação de inventário, admite-se a interposição de agravo de instrumento, com base no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
Preliminar de não conhecimento sob alegação de falta de cabimento suscitada pelos agravados rejeitada. 2. À luz do princípio da dialeticidade, não merece ultrapassar a barreira do conhecimento parte do pleito recursal referente à pretensão de reconhecimento de causa interruptiva da prescrição, pois não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, que não apreciou a questão.
Desse modo, resta impedida a análise da matéria diretamente pelo Tribunal sob pena de supressão de instância. 3.
A questão litigiosa e patrimonial acerca da pretensão de arbitramento e cobrança de aluguéis pelo período de uso exclusivo do imóvel objeto do inventário por alguns herdeiros não está abarcada nas hipóteses descritas no art. 28 da Lei n. 11.697/08, que estabelece a competência do Juízo das Varas de Órfãos e Sucessões. 4.
Tratando-se de questão complexa e que demanda dilação probatória para solução da controvérsia, incluindo eventual necessidade de produção de outras provas que não as meramente documentais, a sua apreciação não se coaduna com as questões pertinentes ao Juízo sucessório, atraindo a competência residual da Vara Cível, consoante disposição do art. 612 do CPC. 5.
Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (Acórdão 1280680, 07238706620208070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no DJE: 18/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Quanto ao pedido de remoção, deve ser promovido em autos próprios, a fim de evitar tumulto processual, nos termos do paragrafo único do artigo 623 do CPC.
No mais, intime-se a inventariante à apresentar as últimas declarações, bem como o completo e final esboço de partilha, conforme o disposto no art. 651 ao 653 do Código de Processo Civil, com a completa qualificação do falecido e dos herdeiros/meeira, individualização/descrição de todos os bens que compõem o espólio (com o valor atribuído), porcentagem ou fração da cota-parte de cada herdeiro/meeira e o respectivo valor de cada cota-parte, tudo de maneira detalhada.
Sem prejuízo, deverá providenciar o recolhimento do ITCD, ou, se o caso, o ato declaratório de isenção.
Venha, ainda, a certidão de trânsito em julgado da sentença de id. 167020601.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas as últimas declarações, dê-se vista à herdeira Silvia Gomes da Silva.
Prazo de 15 dias. documento datado e assinado eletronicamente ALVARO COURI ANTUNES SOUSA Juiz de Direito -
29/08/2023 22:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/08/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:40
Publicado Despacho em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSSAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Número do processo: 0711390-92.2021.8.07.0009 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) DESPACHO Quanto ao pedido de arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo do imóvel, cabe anotar que o rito processual da ação de inventário não permite dilação probatória, na medida em que as questões que não restarem previamente comprovadas deverão ser remetidas às vias ordinárias, a teor do previsto no artigo 612 do CPC.
Diante disso, neste especial, remeto as partes às vias ordinárias, devendo tais questões serem equacionadas entre os interessados, oportunamente, pela via própria e adequada, fora dos presentes autos.
Verifica-se que a questão dos aluguéis já foi analisada na decisão de ID 137178022.
Advirto à herdeira de que deve abster-se de peticionar acerca de questões já analisadas e preclusas.
Senão, vejamos o entendimento do E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO.
CABIMENTO DO RECURSO.
PRELIMINAR REJEITADA.
CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO.
QUESTÃO NÃO DECIDIDA NO JUÍZO DE ORIGEM.
NÃO CONHECIMENTO PARCIAL.
USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL OBJETO DO INVENTÁRIO.
PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS CONTRA COERDEIROS.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. 1.
Se a r. decisão foi proferida nos autos de ação de inventário, admite-se a interposição de agravo de instrumento, com base no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
Preliminar de não conhecimento sob alegação de falta de cabimento suscitada pelos agravados rejeitada. 2. À luz do princípio da dialeticidade, não merece ultrapassar a barreira do conhecimento parte do pleito recursal referente à pretensão de reconhecimento de causa interruptiva da prescrição, pois não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, que não apreciou a questão.
Desse modo, resta impedida a análise da matéria diretamente pelo Tribunal sob pena de supressão de instância. 3.
A questão litigiosa e patrimonial acerca da pretensão de arbitramento e cobrança de aluguéis pelo período de uso exclusivo do imóvel objeto do inventário por alguns herdeiros não está abarcada nas hipóteses descritas no art. 28 da Lei n. 11.697/08, que estabelece a competência do Juízo das Varas de Órfãos e Sucessões. 4.
Tratando-se de questão complexa e que demanda dilação probatória para solução da controvérsia, incluindo eventual necessidade de produção de outras provas que não as meramente documentais, a sua apreciação não se coaduna com as questões pertinentes ao Juízo sucessório, atraindo a competência residual da Vara Cível, consoante disposição do art. 612 do CPC. 5.
Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (Acórdão 1280680, 07238706620208070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no DJE: 18/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Quanto ao pedido de remoção, deve ser promovido em autos próprios, a fim de evitar tumulto processual, nos termos do paragrafo único do artigo 623 do CPC.
No mais, intime-se a inventariante à apresentar as últimas declarações, bem como o completo e final esboço de partilha, conforme o disposto no art. 651 ao 653 do Código de Processo Civil, com a completa qualificação do falecido e dos herdeiros/meeira, individualização/descrição de todos os bens que compõem o espólio (com o valor atribuído), porcentagem ou fração da cota-parte de cada herdeiro/meeira e o respectivo valor de cada cota-parte, tudo de maneira detalhada.
Sem prejuízo, deverá providenciar o recolhimento do ITCD, ou, se o caso, o ato declaratório de isenção.
Venha, ainda, a certidão de trânsito em julgado da sentença de id. 167020601.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas as últimas declarações, dê-se vista à herdeira Silvia Gomes da Silva.
Prazo de 15 dias. documento datado e assinado eletronicamente ALVARO COURI ANTUNES SOUSA Juiz de Direito -
03/08/2023 17:38
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
31/07/2023 15:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/07/2023 13:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/07/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:23
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 19:01
Recebidos os autos
-
07/07/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
30/06/2023 12:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/06/2023 00:33
Publicado Despacho em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
08/06/2023 01:43
Decorrido prazo de MARIA SOUZA DE MACEDO em 07/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 16:07
Recebidos os autos
-
07/06/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
02/06/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 15:09
Recebidos os autos
-
26/05/2023 15:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/05/2023 09:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/05/2023 00:33
Publicado Despacho em 23/05/2023.
-
22/05/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
22/05/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 17:00
Recebidos os autos
-
18/05/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
11/05/2023 13:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/01/2023 18:01
Recebidos os autos
-
17/01/2023 18:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/01/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
20/12/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:21
Publicado Despacho em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 13:19
Recebidos os autos
-
30/11/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
13/11/2022 11:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/11/2022 02:24
Publicado Despacho em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
28/10/2022 16:38
Recebidos os autos
-
28/10/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
11/10/2022 18:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/09/2022 07:36
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 16:29
Recebidos os autos
-
19/09/2022 16:29
Deferido em parte o pedido de SAMUEL GOMES DA SILVA - CPF: *12.***.*01-84 (INVENTARIANTE)
-
24/08/2022 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
19/08/2022 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2022 02:25
Publicado Despacho em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
10/08/2022 15:48
Recebidos os autos
-
10/08/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 00:34
Publicado Despacho em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
03/08/2022 19:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/07/2022 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
27/07/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 00:36
Publicado Despacho em 25/07/2022.
-
22/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 16:21
Recebidos os autos
-
20/07/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
08/07/2022 17:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/07/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 08:54
Publicado Despacho em 17/06/2022.
-
15/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
15/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 13:50
Recebidos os autos
-
13/06/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 23:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
02/06/2022 14:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/05/2022 00:22
Publicado Despacho em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 12:21
Recebidos os autos
-
10/05/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2022 00:23
Decorrido prazo de SAMUEL GOMES DA SILVA em 06/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 00:37
Decorrido prazo de SAMUEL GOMES DA SILVA em 04/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
03/05/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2022 20:15
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 00:43
Publicado Certidão em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:43
Publicado Certidão em 27/04/2022.
-
26/04/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
26/04/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
24/04/2022 18:16
Juntada de Certidão
-
24/04/2022 18:13
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2022 18:13
Desentranhado o documento
-
21/04/2022 00:21
Decorrido prazo de SAMUEL GOMES DA SILVA em 20/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 21:36
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 00:22
Publicado Despacho em 07/04/2022.
-
06/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 14:47
Recebidos os autos
-
04/04/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 00:34
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR ALVES DE SOUSA em 30/03/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 08:55
Publicado Decisão em 25/03/2022.
-
30/03/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
23/03/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 12:33
Recebidos os autos
-
23/03/2022 12:33
Decisão interlocutória - recebido
-
23/03/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 22:44
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
15/03/2022 15:49
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2022 12:54
Expedição de Mandado.
-
24/02/2022 00:21
Publicado Decisão em 24/02/2022.
-
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
21/02/2022 17:04
Recebidos os autos
-
21/02/2022 17:04
Decisão interlocutória - recebido
-
18/02/2022 23:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
16/02/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 00:30
Decorrido prazo de SAMUEL GOMES DA SILVA em 02/02/2022 23:59:59.
-
01/12/2021 10:45
Publicado Despacho em 01/12/2021.
-
01/12/2021 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
29/11/2021 12:59
Recebidos os autos
-
29/11/2021 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
22/11/2021 12:45
Expedição de Certidão.
-
17/11/2021 20:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/11/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 00:22
Publicado Decisão em 21/10/2021.
-
20/10/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
20/10/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
18/10/2021 18:39
Recebidos os autos
-
18/10/2021 18:39
Decisão interlocutória - recebido
-
14/10/2021 21:40
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
05/10/2021 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
05/10/2021 13:54
Expedição de Certidão.
-
30/09/2021 18:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/09/2021 02:29
Publicado Decisão em 30/09/2021.
-
29/09/2021 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
28/09/2021 13:17
Recebidos os autos
-
28/09/2021 13:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/09/2021 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
21/09/2021 20:15
Expedição de Certidão.
-
21/09/2021 14:00
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 18:24
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 17:15
Publicado Despacho em 09/09/2021.
-
08/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
04/09/2021 02:35
Publicado Decisão em 01/09/2021.
-
01/09/2021 18:40
Recebidos os autos
-
01/09/2021 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
30/08/2021 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
30/08/2021 16:28
Expedição de Certidão.
-
26/08/2021 14:05
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 12:34
Recebidos os autos
-
26/08/2021 12:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/08/2021 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
19/08/2021 09:45
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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