TJDFT - 0705724-56.2025.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 13:50
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
04/07/2025 03:39
Decorrido prazo de RUCKER CURI ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA em 03/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:19
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705724-56.2025.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUCKER CURI ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA EXECUTADO: ERIC ALVES NASCIMENTO SENTENÇA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença para cobrança de honorários advocatícios referente a processo principal de nº 0710872-19.2023.8.07.0014.
Em que pese a parte credora tenha distribuído ação autônoma para recebimento da quantia devida e decorrente do processo acima, o cumprimento de sentença nada mais é do que uma fase e, como tal, deve ser pleiteada nos autos do processo principal.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
13/06/2025 11:30
Recebidos os autos
-
13/06/2025 11:30
Indeferida a petição inicial
-
12/06/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
11/06/2025 14:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724265-95.2024.8.07.0007
Gervazio Gomes dos Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Allyson Cavalcante Bacelar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2024 09:09
Processo nº 0726070-70.2025.8.07.0000
Gabriel Alves de Oliveira
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Jessyka Alves da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2025 18:37
Processo nº 0702150-64.2025.8.07.0001
Anderson de Lima Altoe
Bsf Pocos Artesianos Eireli
Advogado: Edilberto Nerry Petry
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2025 14:40
Processo nº 0722777-83.2025.8.07.0003
Em Segredo de Justica
Amil Assistencia Medica Internacional-Lt...
Advogado: Mell Soares Porto e Magalhaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2025 19:52
Processo nº 0738771-15.2025.8.07.0016
Manoel da Cruz da Silva
Leandro de Oliveira Estrela
Advogado: Manoel da Cruz da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2025 17:21