TJDFT - 0754536-11.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 18:15
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 18:11
Expedição de Ofício.
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18/07/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 14:20
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de WESLEY SILVA DE MIRANDA em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA.
IMISSÃO NA POSSE.
REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA PREENCHIDOS.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu tutela de urgência para imitir os agravados na posse de imóvel adquirido em hasta pública, após a consolidação da propriedade em favor da Caixa Econômica Federal.
O agravante pleiteia a reforma da decisão para que permaneça na posse do imóvel até o julgamento do mérito da ação que tramita na Justiça Federal com o propósito de anular o leilão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (I) verificar se os agravados têm o direito de serem imitidos na posse do imóvel adquirido em hasta pública por terceiros; e (II) determinar se há ação anulatória e a alegada ausência de notificação para desocupação do imóvel impedem a concessão da tutela de urgência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 30 da Lei nº 9.514/97 assegura ao adquirente de imóvel em leilão público a reintegração na posse, desde que comprovada a consolidação da propriedade, sendo cabível a concessão liminar da desocupação. 4.
A documentação juntada aos autos comprova a regularidade da aquisição do imóvel pelos agravados, que o arremataram em hasta pública e se tornaram os legítimos proprietários. 5.
A ausência de notificação específica para desocupação não impede a imissão dos agravados na posse, pois a propriedade do imóvel já foi regularmente transferida. 6.
A mera existência de ação anulatória da venda do imóvel em trâmite na Justiça Federal não impede a imissão na posse, especialmente porque foi indeferido pedido de antecipação de tutela para suspender os efeitos da alienação. 7.
Estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, pois há probabilidade do direito dos Agravados e risco de dano pela indevida ocupação do imóvel pelo Agravante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de Instrumento desprovido.
Unânime.
Tese de julgamento: 1.
O adquirente de imóvel em hasta pública tem direito de ser imitido na posse, porque consolidada a propriedade em seu favor. 2.
A existência de ação anulatória de hasta pública não impede o exercício da posse pelo adquirente, salvo decisão judicial expressa suspendendo os efeitos da venda. 3.
A ausência de notificação para a desocupação do imóvel não afasta o direito do adquirente à imissão na posse, se a propriedade lhe foi regularmente transferida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; e Lei nº 9.514/97, art. 30.
Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes específicos no caso fornecido. -
09/06/2025 14:21
Conhecido o recurso de WESLEY SILVA DE MIRANDA - CPF: *57.***.*80-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/06/2025 13:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 16:30
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/04/2025 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 13:52
Recebidos os autos
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19/02/2025 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de WESLEY SILVA DE MIRANDA em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/01/2025 02:16
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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10/01/2025 13:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/01/2025 10:25
Recebidos os autos
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07/01/2025 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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23/12/2024 13:06
Juntada de Certidão
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20/12/2024 19:24
Juntada de Certidão
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20/12/2024 19:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/12/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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