TJDFT - 0711138-17.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 03:06
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 16:37
Recebidos os autos
-
04/09/2025 16:37
Outras decisões
-
25/08/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/08/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 13:08
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
16/07/2025 12:41
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
09/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
26/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711138-17.2025.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SABRINA TATIANE NEIVA BARRETO EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos à execução de nº 0704559-53.2025.8.07.0020, em trâmite perante este juízo.
Os autos já estão associados.
Passo à análise do pedido de efeito suspensivo.
A suspensão da execução deve ser condicionada ao preenchimento cumulativo dos requisitos enumerados no §1º do art. 919 do CPC, quais sejam: a) a existência de requerimento do devedor; b) a presença dos requisitos para a concessão de tutela provisória; e c) que a execução seja garantida por penhora, depósito ou caução em valor correspondente ao débito exequendo.
Assentadas tais premissas, verifico que as peculiaridades do caso concreto não demonstram hipótese de imediata suspensão do feito, dada a ausência de garantia da execução.
Portanto, o feito executivo deve seguir seu curso regular, em homenagem aos princípios da celeridade processual e da promoção da satisfação do interesse do credor na fase executiva.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Recebo a inicial.
Custas recolhidas IDs 239099811.
Intime-se o embargado, por meio de seus advogados, para impugnar os embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação da presente decisão, sob pena de preclusão da oportunidade de se contrapor ao pedido inicial. Águas Claras, DF, 23 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/06/2025 16:49
Recebidos os autos
-
23/06/2025 16:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/06/2025 17:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/06/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 09:45
Juntada de Petição de certidão
-
30/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
29/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 12:01
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
27/05/2025 16:25
Recebidos os autos
-
27/05/2025 16:25
Determinada a emenda à inicial
-
26/05/2025 13:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706908-47.2025.8.07.0014
Carla Patricia Mello de Santana
Jose Bernardino de Santana Neto
Advogado: Tatiana Nunes Valls
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2025 16:15
Processo nº 0724520-40.2025.8.07.0000
Rogerio Lacerda Silva
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Ricardo Rodolfo Rios Bezerra
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2025 14:22
Processo nº 0034895-90.2015.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Eliane Aparecida Ferreira Lopes
Advogado: Durval Garcia Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2017 13:47
Processo nº 0705728-11.2025.8.07.0009
Juliano Victor da Rocha
Neviton Wagner Gomes
Advogado: Juliano Victor da Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2025 13:40
Processo nº 0709578-73.2025.8.07.0009
Celia Maria Peixoto
Leonidas Soares Pires
Advogado: Antonio Bezerra Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2025 11:25