TJDFT - 0756912-82.2025.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:24
Decorrido prazo de CHRISTIAN DA SILVA BARBOSA em 03/09/2025 23:59.
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20/08/2025 03:05
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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16/08/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 13:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/08/2025 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/08/2025 10:15
Recebidos os autos
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08/08/2025 10:15
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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06/08/2025 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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06/08/2025 15:47
Recebidos os autos
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06/08/2025 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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06/08/2025 15:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/08/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:07
Juntada de Certidão
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07/07/2025 12:16
Recebidos os autos
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07/07/2025 12:16
Recebida a emenda à inicial
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07/07/2025 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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04/07/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:18
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0756912-82.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CHRISTIAN DA SILVA BARBOSA REU: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO A emenda não atende ao comando judicial.
Não foi possível validar, por meio do sistema https://validar.iti.gov.br/ , a assinatura digital constante da procuração apresentada, conforme tela colacionada ao final da decisão de ID 239447663.
Ademais, no relatório apresentado em ID 240841650, o CPF do assinante, **.621.496-**, diverge do CPF do autor.
Concedo o derradeiro prazo DE 2 dias para cumprimento do item 1 da decisão de ID 239447663.
Assinado e datado digitalmente. -
30/06/2025 15:52
Recebidos os autos
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30/06/2025 15:52
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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27/06/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:20
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0756912-82.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CHRISTIAN DA SILVA BARBOSA REU: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por CHRISTIAN BARBOSA DA SILVA, com fundamento nos artigos 300 do CPC e 84 do CDC, para compelir a parte ré, FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, a fornecer medicamento à base de cannabis medicinal, conforme prescrição médica e autorização da ANVISA.
Contudo, o pedido liminar não merece acolhimento neste momento.
Embora o autor tenha juntado laudo médico (ID 239425516) que atesta a eficácia do tratamento com o referido medicamento, não consta do referido documento qualquer menção expressa à necessidade de uso imediato ou em caráter de urgência/emergência.
A ausência de tal indicação compromete a demonstração do requisito do periculum in mora, essencial à concessão da medida antecipatória.
Ademais, conforme narrado na própria inicial, a negativa administrativa do plano de saúde data de dezembro de 2024 (ID 239425509), o que evidencia que a situação perdura há vários meses sem que notícias de agravamento súbito ou risco iminente de dano irreparável.
Tal circunstância reforça a inexistência de perigo concreto e atual que justifique a concessão da tutela de urgência neste momento.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Assim, ausente o requisito do periculum in mora, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Indefiro, ainda, o pedido de não realização de audiência de conciliação, uma vez que se trata de ato inerente ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Os §§ 2º e 4º do 334 do CPC são regras especiais (Parte Especial do CPC) aplicáveis ao procedimento comum, que não se coadunam com os princípios insertos no art. 2º da Lei 9.099/95.
A parte autora, ao escolher o rito sumaríssimo, fica adstrita ao respectivo rito.
Advirto-a, ainda, que o não comparecimento à audiência implicará em extinção do feito sem apreciação do mérito.
Antes de receber a inicial e de determinar a citação da ré, intime-se a parte autora para: 1.
A procuração juntada com a inicial não apresenta assinatura eletrônica qualificada – definição trazida a lume pela Lei nº. 14.063/2020; ou seja, não houve a utilização de certificado digital, como previsto no art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº. 2.200-2/2001.
Isso porque não foi possível validar, por meio do sistema https://validar.iti.gov.br/ , a assinatura digital constante da procuração apresentada, conforme tela colacionada ao final desta decisão.
Assim, deverá a parte autora apresentar procuração que contenha: (i) assinatura de próprio punho; ou (ii) assinatura eletrônica qualificada, consoante a definição do art. 4º, inciso III, da Lei nº. 14.063/2020; 2.
Juntar aos autos documento atualizado contendo o motivo da negativa da ré em autorizar o procedimento solicitado.
Ressalto, quanto ao ponto, que nos termos do art. 10 da RN Nº 395, ANS, havendo negativa de autorização para realização do procedimento e/ou serviço solicitado por profissional de saúde devidamente habilitado, seja ele credenciado ou não, a operadora deverá informar ao beneficiário detalhadamente, em linguagem clara e adequada, o motivo da negativa de autorização do procedimento, indicando a cláusula contratual ou o dispositivo legal que a justifique. § 1º O beneficiário, sem qualquer ônus, poderá requerer que as informações prestadas na forma do caput sejam reduzidas a termo e lhe encaminhadas por correspondência ou meio eletrônico, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA - DF, 13 de junho de 2025, às 14:05:04.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
13/06/2025 14:15
Recebidos os autos
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13/06/2025 14:15
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2025 14:15
Não Concedida a tutela provisória
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13/06/2025 12:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/06/2025 12:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/06/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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