TJDFT - 0704903-73.2025.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/08/2025 16:04
Juntada de Certidão
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07/08/2025 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:31
Decorrido prazo de LEVI SANTOS DA SILVA em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 10:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/08/2025 15:07
Juntada de Petição de certidão
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23/07/2025 02:59
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
3- DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da lide com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR nulidade das compras: a) BEATRIZ APARECIDA DA S ARARAQUARA BRA - 26.05.2022 às 23:36 – Valor: R$ 1.025,92; b) BEATRIZ APARECIDA DA S ARARAQUARA BRA - 26.05.2022 às 23:40 – Valor: R$ 899,49; b) CONDENAR a parte requerida BANCO INTER S/A a PAGAR ao autor LEVI SANTOS DA SILVA, a título de repetição dobrada do indébito, o valor de R$ 3.850,82 (três mil oitocentos e cinquenta reais e oitenta e dois centavos, corrigido monetariamente pelo IPCA desde 26/05/2022 (data das compras) e juros de mora na forma do art. 406, § 1º do CC desde a citação (10/03/2025 – via domicílio judicial eletrônico).
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput da lei n. 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Fica a parte vencedora advertida de que, ainda que a parte condenada não realize o pagamento do débito até o trânsito em julgado da presente sentença, o processo será imediatamente arquivado (com baixa), competindo a ela peticionar pugnando pelo início da fase de cumprimento de sentença (execução).
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com nossas homenagens de estilo.
Publique-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
18/07/2025 13:53
Recebidos os autos
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18/07/2025 13:53
Julgado procedente em parte do pedido
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07/05/2025 16:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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07/05/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 04:00
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:00
Juntada de Petição de réplica
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23/04/2025 03:20
Decorrido prazo de LEVI SANTOS DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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14/04/2025 17:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/04/2025 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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14/04/2025 17:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/04/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/04/2025 02:18
Recebidos os autos
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13/04/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/04/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 11:52
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/02/2025 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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