TJDFT - 0703995-83.2025.8.07.0017
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
18/07/2025 15:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/07/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 18:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/06/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 03:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS em 23/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:30
Decorrido prazo de TIAGO VASCONCELOS DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:17
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Número do processo: 0703995-83.2025.8.07.0017 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: TIAGO VASCONCELOS DA SILVA REQUERIDO: NÃO HÁ DECISÃO TIAGO VASCONCELOS DA SILVA requer o relaxamento da prisão preventiva, sob a alegação de excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal.
Sustenta que está segregado há mais de 437 (quatrocentos e trinta e sete) dias, sem previsão de conclusão da fase probatória, e que a defesa não teria concorrido para a demora.
Subsidiariamente, pleiteia a revogação da prisão preventiva decretada nos autos do processo cautelar n. 0700922-40.2024.8.07.0017, por ausência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a continuidade da custódia.
Alternativamente, postula a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, inclusive o monitoramento eletrônico (ID 236688511).
O Ministério Público oficia pelo indeferimento do pedido.
Argumenta que não houve excesso de prazo ou desídia atribuível à acusação ou ao Juízo.
Sustenta que os elementos da fundamentação da prisão permanecem válidos e não há alteração fática ou jurídica para autorizar a revogação da medida (ID 236799398).
DECIDO.
O requerente responde à ação penal n. 0701032-39.2024.8.07.0017 pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, com imputação nos incisos II (motivo fútil), III (meio cruel) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), todos do §2º do artigo 121 do Código Penal.
Os fatos ocorreram em 27/01/2024, nas imediações do restaurante onde o acusado e a vítima trabalhavam como garçons.
Segundo apurado, após o encerramento do expediente, o requerente teria seguido a vítima até a via pública, ocasião em que ambos iniciaram discussão por motivos banais.
Durante o desentendimento, o acusado desferiu diversos golpes de canivete contra a vítima, atingindo-a de forma sucessiva e com elevada violência.
Parte da ação foi registrada por câmeras de segurança.
O próprio acusado apresentou a arma utilizada à autoridade policial e confessou a prática do crime.
Há ainda testemunha presencial dos fatos.
A prisão preventiva foi decretada em 6/2/2024 e, desde então, vem sendo mantida com base em decisões fundamentadas, proferidas em 9/2/2024, 7/6/2024, 1/10/2024 e 6/6/2025.
A segregação cautelar tem por fundamento a necessidade de garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos e da forma extremamente violenta como o crime foi praticado.
O risco ao resultado útil do processo (periculum libertatis) está evidenciado pela brutalidade da conduta e pelos antecedentes do acusado, que foi preso em flagrante por tráfico de drogas no ano de 2022, indicando propensão à reiteração criminosa.
Além disso, a conveniência da instrução criminal recomenda a manutenção da custódia.
O processo aguarda designação de audiência de instrução e julgamento, sendo necessária a preservação da prova oral, sem risco de intimidação ou influência sobre testemunhas.
A alegação de excesso de prazo não prospera.
As sucessivas diligências pendentes foram, em maioria, provocadas pela própria defesa, notadamente quanto à juntada de imagens e realização de perícia técnica.
Com efeito, as decisões de ID 192398085 e ID 197181268 (dos autos da ação penal n. 0701032-39.2024.8.07.0017) deferiram os pedidos defensivos e determinou a requisição das mídias à Delegacia de Polícia e os estabelecimentos empresariais situados nas proximidades do local do fato.
A contemporaneidade na prisão preventiva se refere aos motivos que justificam a segregação.
Devem ser atuais e concretos no momento da decretação e não porque houve decurso de tempo desde a prática do fato.
Com efeito, as condutas perpetradas pelo requerente oferecem risco à ordem pública, pois atuou de forma brutal com arma branca e sem possibilidade de defesa da vítima.
Esses fatos demonstram o risco que o postulante oferece à coletividade, caso seja colocado em liberdade.
Ainda está presente a necessidade de garantia da ordem pública como requisito da custódia cautelar.
De igual modo, a prisão preventiva do acusado também é necessária por conveniência da instrução criminal.
Os autos principais aguardam a designação de audiência de instrução e julgamento.
O acautelamento corporal é necessário para evitar temor e intimidação às testemunhas, as quais prestarão depoimento perante o Poder Judiciário e não podem sofrer influências externas.
Nesse contexto, as medidas alternativas à prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal são insuficientes, diante da gravidade do crime, da periculosidade do requerente e da necessidade de preservar a instrução penal.
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e INDEFIRO o pedido de relaxamento e de revogação da prisão preventiva formulado por TIAGO VASCONCELOS DA SILVA.
Mantenho a decisão proferida nos autos do processo cautelar n. 0700922-40.2024.8.07.0017 (e das decisões proferidas em 9/2/2024, 7/6/2024, 1/10/2024 e 6/6/2025 nos autos da ação penal n. 0701032-39.2024.8.07.0017) pelos próprios fundamentos, diante da subsistência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Riacho Fundo/DF, 6 de junho de 2025.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
06/06/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 19:15
Recebidos os autos
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06/06/2025 19:15
Indeferido o pedido de TIAGO VASCONCELOS DA SILVA - CPF: *40.***.*44-98 (REQUERENTE)
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06/06/2025 19:15
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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22/05/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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22/05/2025 15:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:39
Juntada de intimação
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22/05/2025 09:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo
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21/05/2025 20:14
Recebidos os autos
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21/05/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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21/05/2025 19:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
21/05/2025 19:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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