TJDFT - 0724848-69.2022.8.07.0001
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 21:49
Expedição de Ofício.
-
04/09/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0724848-69.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: FERNANDO CAETANO PRATES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão proferida ao ID 245975531, sob o fundamento de que contém erro material, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
No presente caso, razão assiste ao embargante.
A parte exequente formulou pedido de sucessão processual sob o fundamento de que o crédito consubstanciado no título executivo que embasa a presente execução teria sido cedido, conforme documento de cessão de ID 244018788.
Muito embora a decisão atacada tenha indeferido o sucessão sob o argumento de que o referido documento não fazia expressa menção ao número da cédula de crédito destes autos, o fato é que no referido título executivo, muito embora tenha número distinto, faz referência ao contrato de nº: 0106639889, correspondente ao mencionado no instrumento de cessão.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, e, no mérito, os ACOLHO, para revogar a decisão de ID 245975531, na parte que indefere a sucessão processual.
Dentro disso, ante a petição de ID 244531499, a qual noticia a cessão do crédito executado nos presentes autos, torna-se legítima a sucessão processual, conforme art. 778, §1º, inciso III, do CPC.
Observe-se que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, decidiu que, em fase de execução, é dispensada a anuência do devedor para que se aperfeiçoe a cessão de crédito (REsp 1091443/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/05/2012, Dje 29/05/2012).
Assim, inclua-se no polo ativo NAVARRA S.A., excluindo-se o primitivo exequente.
Procedam-se com as certificações, comunicações e retificações cabíveis.
Após, intime-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para fins de: 1.
Juntar aos autos planilha de débito atualizada; 2.
Indicar os dados bancários para transferência dos valores a serem implementados no contracheque do executado, nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes para receber e dar quitação; 3.
Com a juntada da planilha e dos dados bancários, oficie-se ao órgão pagador da executada, nos termos da decisão de ID 242171216.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2025 20:25
Recebidos os autos
-
22/08/2025 20:25
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/08/2025 22:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/08/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0724848-69.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: FERNANDO CAETANO PRATES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto à comunicação da decisão proferido nos autos do agravo de instrumento de nº 0709275-86.2025.8.07.0000, juntada ao ID 245504324, a referida decisão já foi cumprida ao ID 229614243.
No mais, indefiro o pedido de sucessão processual.
Os documentos acostados aos autos não são capazes de comprovar a cessão de crédito alegada, haja vista a ausência do contrato de cessão e aquisição de direitos de crédito que conste expressamente a indicação do crédito correspondente ao título executado nestes autos.
Ressalto que o título de crédito executada de ID 128735134 é uma Cédula de Crédito Bancário de n. 19447742, enquanto o documento juntado ao ID 244018788 faz menção a outros contratos.
Muito embora a parte executada alegue que a cédula de crédito de n. 19447742 tenha dado origem ao contrato descrito no instrumento de cessão, não há nos autos qualquer comprovação nesse sentido.
Ademais, o documento de ID 245555811 traz a informação de que o contrato cedido seria o de número 397824, divergindo tanto do número da cédula que instrui estes autos, quanto do número do contrato informado ao ID 244018788.
Descadastre-se o terceiro NAVARRA S.A. deste sistema informatizado.
No mais, prossiga-se nos termos da decisão de ID 242171216, com o cumprimento da penhora salarial deferida em sede de agravo.
Assim, intime-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para fins de: 1.
Juntar aos autos planilha de débito atualizada; 2.
Indicar os dados bancários para transferência dos valores a serem implementados no contracheque do executado, nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes para receber e dar quitação.
Com a juntada da planilha e dos dados bancários, oficie-se ao órgão pagador da executada, nos termos da decisão de ID 242171216.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
12/08/2025 20:32
Recebidos os autos
-
12/08/2025 20:32
Outras decisões
-
08/08/2025 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/08/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 00:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0724848-69.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: FERNANDO CAETANO PRATES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, cadastre-se neste sistema informatizado a pessoa jurídica NAVARRA S.A., bem como seu advogado, com a finalidade de ser intimada da presente decisão.
Após, publique-se.
NAVARRA S.A. requer a sucessão processual e sua consequente inclusão no polo ativo da demanda, em virtude de ter recebido em cessão o crédito do exequente primitivo.
Junta documentos.
Os documentos acostados aos autos não são capazes de comprovar a cessão de crédito alegada, haja vista não constar expressamente no contrato de cessão e aquisição de direitos de crédito a indicação do crédito correspondente ao título executado nestes autos.
Contudo, antes de indeferir o pedido, intimem-se o exequente e o pretenso credor para que tragam aos autos documentos suficientes para comprovação da alegada cessão de crédito, nos quais constem expressamente o crédito aqui executado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo sem manifestação, descadastre-se o terceiro e prossiga-se nos termos da decisão de ID 242171216, com o cumprimento da penhora salarial deferida em sede de agravo..
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
01/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 21:22
Recebidos os autos
-
31/07/2025 21:22
Outras decisões
-
30/07/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/07/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 21:33
Recebidos os autos
-
29/07/2025 21:33
Outras decisões
-
28/07/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/07/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
12/07/2025 03:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 22:09
Recebidos os autos
-
09/07/2025 22:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/07/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/07/2025 12:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
13/06/2025 22:45
Recebidos os autos
-
13/06/2025 22:45
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
12/06/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/06/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 19:55
Recebidos os autos
-
20/05/2025 19:55
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
20/05/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/05/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
19/05/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 16:46
Arquivado Provisoramente
-
14/05/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 02:40
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 22:28
Recebidos os autos
-
06/05/2025 22:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/05/2025 22:28
Outras decisões
-
01/05/2025 00:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/05/2025 00:19
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 18:45
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:36
Decorrido prazo de FERNANDO CAETANO PRATES em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:36
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 21:10
Recebidos os autos
-
19/03/2025 21:10
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
18/03/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/03/2025 12:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 18:04
Recebidos os autos
-
19/02/2025 18:04
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
19/02/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/02/2025 15:25
Processo Desarquivado
-
14/02/2025 15:19
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2024 15:35
Arquivado Provisoramente
-
22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 20:58
Recebidos os autos
-
18/09/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 20:58
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
17/09/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/09/2024 15:15
Processo Desarquivado
-
17/09/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 14:07
Arquivado Provisoramente
-
26/10/2023 03:31
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 20:51
Recebidos os autos
-
21/09/2023 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 20:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/09/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/09/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 17:00
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 03:42
Decorrido prazo de FERNANDO CAETANO PRATES em 13/02/2023 23:59.
-
16/01/2023 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/12/2022 16:23
Recebidos os autos
-
29/12/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2022 16:23
Decisão interlocutória - recebido
-
28/12/2022 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/12/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 18:42
Recebidos os autos
-
03/11/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 18:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/10/2022 13:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
28/10/2022 12:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/09/2022 00:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/09/2022 23:59:59.
-
16/08/2022 16:43
Recebidos os autos
-
16/08/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 16:43
Declarada incompetência
-
11/08/2022 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/08/2022 11:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/07/2022 11:05
Recebidos os autos
-
13/07/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 11:05
Decisão interlocutória - recebido
-
06/07/2022 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/07/2022 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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