TJDFT - 0726442-19.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
COMPETÊNCIA.
DOMICÍLIO DO EXECUTADO OU FORO DE ELEIÇÃO.
AÇÃO AJUIZADA EM FORO ALEATÓRIO.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE. 1.
No caso de execução fundada em título extrajudicial, as regras de competência estão estabelecidas no art. 53 e 781 do CPC.
Segundo o art. 53, III, d, do CPC, que estabelece as regras gerais quanto à competência, é competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita para a ação que se exige o cumprimento.
Por sua vez, o art. 781, I, do CPC, estabelece que a execução fundada em título extrajudicial poderá ser proposta no foro do domicílio do executado, no foro de eleição constante no título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos. 2.
A Súmula 33 do STJ (“A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”) somente se mostra aplicável quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece a um dos critérios legais. 3.
O enunciado da Súmula em questão não pode ser invocado indiscriminadamente para subsidiar o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro, sob pena de violação das normas gerais de competência. 4.
O Magistrado pode declinar da competência territorial, mesmo de ofício, quando verificar que o foro escolhido pela parte autora não se vincula a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial. 5.
Agravo conhecido e não provido. -
04/09/2025 16:09
Conhecido o recurso de GO - OFFICES LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-57 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/09/2025 15:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2025 17:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/08/2025 17:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2025 16:40
Recebidos os autos
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11/07/2025 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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08/07/2025 02:17
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0726442-19.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GO - OFFICES LTDA AGRAVADO: SAPRI - SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por GO OFFICES LTDA contra a decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial, declinou da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de São Paulo/SP (Id 73495444).
A agravante, em suas razões (Id 73495439), defende que o título extrajudicial fundado em contrato de prestação de serviços, foi firmado de forma válida, com cláusula de eleição de foro em favor da Circunscrição de Brasília/DF.
Alega que a cláusula de eleição de foro é válida, posto que o art. 63, § 5º, do Código de Processo Civil visa coibir a escolha aleatória de foro com dificuldade ao direito de defesa, o que não seria o caso.
Assevera que “a escolha de Brasília, capital federal e centro nevrálgico dos negócios no país, é plausível e foi aceita por ambas as partes no momento da contratação, não podendo agora ser afastada de ofício, especialmente em prejuízo do credor.” Requer o conhecimento e o provimento do recurso, com a concessão de efeito suspensivo, para que a competência do Juízo de Brasília - DF seja mantida.
De forma subsidiária, pugna pela remessa dos autos a um das varas cíveis da comarca de Goiânia/GO, por ser o domicílio do agravante.
Preparo conforme certidão de Id. 73510334.
Brevemente relatado.
Decido.
No caso vertente, a decisão objeto deste agravo de instrumento determinou a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da comarca onde tem domicílio a parte executada (São Paulo/SP).
Em relação à atribuição de efeito suspensivo e/ou antecipação de tutela recursal ao agravo de instrumento, observa-se que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”, conforme disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015.
Assim, a concessão de medidas de urgência em sede recursal está condicionada à demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Imprimindo análise perfunctória, admissível nesta sede recursal, tem-se que os fundamentos erigidos pela parte agravante refletem a plausibilidade da concessão do efeito suspensivo para sustar a remessa dos autos à Comarca de São Paulo/SP até o julgamento da questão pelo colegiado, a fim de evitar a prática de atos desnecessários caso, ao final, o presente recurso seja provido.
Ante o exposto, CONCEDO o EFEITO SUSPENSIVO ao agravo até o julgamento do mérito recursal.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Dispenso informações.
Desnecessária a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões, uma vez que ainda não foi citada.
Publique-se.
Brasília-DF, assinado eletronicamente na data abaixo consignada.
ANA CANTARINO Relatora -
03/07/2025 15:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/07/2025 16:56
Recebidos os autos
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02/07/2025 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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02/07/2025 15:36
Juntada de Certidão
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02/07/2025 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/07/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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