TJDFT - 0726678-68.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 16:37
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 16:33
Transitado em Julgado em 09/08/2025
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09/08/2025 02:17
Decorrido prazo de DIEGO VIEIRA ROCHA GOBIRA em 08/08/2025 23:59.
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04/08/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 18:54
Juntada de Certidão
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25/07/2025 21:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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18/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 17:02
Recebidos os autos
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16/07/2025 17:02
Prejudicado o recurso #Não preenchido#
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15/07/2025 17:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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15/07/2025 14:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/07/2025 02:17
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0726678-68.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DIEGO VIEIRA ROCHA GOBIRA AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
D E S P A C H O Verifico que a parte recorrente deixou de recolher o preparo e requereu os benefícios da gratuidade de justiça.
O Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 98 que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Em relação à pessoa natural, existe uma presunção de veracidade (art. 99, §3º do CPC) da declaração de hipossuficiência firmada pela requerente do benefício, todavia a referida declaração goza de presunção juris tantum, admitindo-se prova em contrário pela parte adversa, podendo benefício de gratuidade de justiça ser negado, de ofício, pelo juiz, caso presentes nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente.
De acordo com o art. 99, § 2º do Código de Processo Civil, não verificadas provas bastantes a evidenciar os pressupostos legais para a concessão da gratuidade, antes de indeferir o pedido, deve o juiz determinar que a parte comprove sua hipossuficiência econômico-financeira.
Desse modo, para análise do pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos documentos que comprovem a sua situação de hipossuficiência econômico-financeira (contracheques dos três últimos meses, cópia integral da carteira de trabalho, extratos bancários dos três últimos meses, faturas de cartão de crédito dos três últimos meses, declarações de imposto de renda dos três últimos anos, entre outros).
Brasília, 3 de julho de 2025.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
04/07/2025 19:40
Recebidos os autos
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04/07/2025 19:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/07/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 13:41
Recebidos os autos
-
03/07/2025 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
03/07/2025 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/07/2025 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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