TJDFT - 0718960-61.2018.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 08:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/07/2025 08:14
Juntada de Certidão
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30/07/2025 03:24
Decorrido prazo de CAVALCANTE COMERCIO DE ROUPAS EIRELI - EPP em 29/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:16
Decorrido prazo de CAVALCANTE COMERCIO DE ROUPAS EIRELI - EPP em 16/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718960-61.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO REU: CAVALCANTE COMERCIO DE ROUPAS EIRELI - EPP CERTIDÃO Certifico que a(s) parte(s) AUTOR: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO apresentou(ram) recurso de Apelação.
Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025 14:55:01.
CRISTINE MARIA DE SOUSA PINTO OLIVEIRA Servidor Geral -
04/07/2025 14:55
Juntada de Certidão
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04/07/2025 14:16
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2025 14:57
Juntada de Petição de certidão
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25/06/2025 02:29
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0718960-61.2018.8.07.0001 (T) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO RÉU: CAVALCANTE COMERCIO DE ROUPAS EIRELI - EPP SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em face de CAVALCANTE COMERCIO DE ROUPAS EIRELI - EPP, visando a satisfação de obrigação de pagar.
A decisão de ID 20763413 recebeu o pedido de cumprimento de sentença e determinou a intimação da executada para pagamento do débito.
Transcorrido o prazo assinalado, sem manifestação da devedora, foram realizadas pesquisas de bens nos Sistemas BACENJUD, RENAJUD, e-RIDF e INFOJUD, sem, contudo, lograr êxito na localização de bens passíveis de penhora (ID 23235883).
O exequente tomou ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis em 09/10/2018 (ID 23664486), data que se constituiu o termo inicial da suspensão do processo (artigo 921, III, do CPC).
A decisão de ID 23688335 determinou a suspensão do processo por inexistência de bens.
Ademais, consoante elencado no artigo 921, § 4º, do CPC: “O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”.
Neste sentido, a prescrição intercorrente teve como marco inicial a data de 09/10/2019.
As partes foram intimadas a se pronunciarem acerca da ocorrência de prescrição.
A executada quedou-se silente (movimento registrado na data de 26/05/2025), enquanto o exequente sustentou a inexistência de prescrição (ID 236349673). É a síntese.
Fundamento e decido.
O feito comporta a extinção em razão da ocorrência da prescrição.
E isso ocorre porque a pretensão da parte exequente se submete ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil (ID 23688335).
Houve a suspensão do processo, com fundamento no art. 921, III, do CPC, pelo prazo de um ano, no dia 09/10/2018, iniciando-se a contagem do prazo prescricional no dia 09/10/2019, com data final prevista para 09/10/2024, ainda com o acréscimo de 4 meses e 20 das dias decorrente da aplicação do art. 3º da Lei 14.010/2020, o prazo prescricional foi alcançado em 1º/03/2025.
Mister, portanto, o pronunciamento da ocorrência da prescrição, pois decorrido o lapso temporal de 05 (cinco) anos.
Ademais, cumpre registrar que no período de suspensão e no curso do prazo prescricional não houve indicação de bens passíveis de penhora, ao passo que as diligências requeridas pelo credor não se mostraram frutíferas, motivo pelo qual a pretensão do autor encontra-se atingida pela prescrição intercorrente, em vista da ausência de bens.
Dispositivo.
Ante o exposto, pronuncio a prescrição da pretensão executória e julgo extinto o processo nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais.
Sem honorários.
Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
18/06/2025 14:42
Recebidos os autos
-
18/06/2025 14:42
Declarada decadência ou prescrição
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26/05/2025 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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24/05/2025 03:12
Decorrido prazo de CAVALCANTE COMERCIO DE ROUPAS EIRELI - EPP em 23/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 23:54
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:28
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 18:06
Processo Desarquivado
-
23/04/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 18:03
Juntada de Certidão
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28/01/2021 20:42
Arquivado Provisoramente
-
28/01/2021 20:42
Expedição de Certidão.
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28/01/2021 14:49
Recebidos os autos
-
28/01/2021 14:49
Decisão interlocutória - indeferimento
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28/01/2021 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
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27/01/2021 20:03
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2021 08:37
Recebidos os autos
-
12/01/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 08:37
Decisão interlocutória - deferimento
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24/12/2020 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
19/12/2020 04:13
Processo Desarquivado
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18/12/2020 11:24
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2018 12:27
Arquivado Provisoramente
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11/10/2018 04:37
Processo Desarquivado
-
11/10/2018 02:42
Publicado Decisão em 11/10/2018.
-
11/10/2018 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2018 14:04
Arquivado Provisoramente
-
09/10/2018 14:04
Juntada de Certidão
-
08/10/2018 17:41
Recebidos os autos
-
08/10/2018 17:41
Decisão interlocutória - recebido
-
08/10/2018 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
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08/10/2018 14:20
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2018 05:25
Publicado Decisão em 03/10/2018.
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03/10/2018 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2018 15:15
Recebidos os autos
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01/10/2018 15:14
Decisão interlocutória - deferimento
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26/09/2018 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
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26/09/2018 12:08
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2018 05:52
Publicado Certidão em 19/09/2018.
-
19/09/2018 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/09/2018 16:06
Expedição de Certidão.
-
17/09/2018 16:06
Juntada de Certidão
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23/08/2018 17:34
Recebidos os autos
-
23/08/2018 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2018 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
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23/08/2018 16:57
Juntada de ar - aviso de recebimento
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23/08/2018 16:55
Juntada de ar - aviso de recebimento
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10/08/2018 10:07
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 09/08/2018 23:59:59.
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06/08/2018 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2018 14:50
Recebidos os autos
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06/08/2018 14:50
Decisão interlocutória - deferimento
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03/08/2018 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
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02/08/2018 18:42
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
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02/08/2018 18:22
Recebidos os autos
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02/08/2018 18:22
Declarada incompetência
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02/08/2018 17:09
Publicado Decisão em 02/08/2018.
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02/08/2018 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/08/2018 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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01/08/2018 18:19
Juntada de Petição de petição
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31/07/2018 13:49
Recebidos os autos
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31/07/2018 13:49
Decisão interlocutória - recebido
-
26/07/2018 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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25/07/2018 18:10
Juntada de Petição de petição
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12/07/2018 02:55
Publicado Decisão em 12/07/2018.
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11/07/2018 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/07/2018 16:34
Recebidos os autos
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09/07/2018 16:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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09/07/2018 15:34
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 3ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
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09/07/2018 15:34
Juntada de Certidão
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09/07/2018 14:56
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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09/07/2018 14:56
Distribuído por sorteio
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09/07/2018 14:55
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2018
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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