TJDFT - 0712504-51.2025.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:13
Publicado Despacho em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 03:30
Decorrido prazo de ALMEIDA SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 22:53
Recebidos os autos
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11/09/2025 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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10/09/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 03:47
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:11
Publicado Despacho em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 00:01
Recebidos os autos
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05/09/2025 00:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 03:29
Decorrido prazo de ALMEIDA SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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27/08/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:37
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 26/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:00
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 15:38
Juntada de Certidão
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18/08/2025 15:36
Juntada de Certidão
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18/08/2025 15:35
Juntada de Certidão
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18/08/2025 15:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2025 19:47
Recebidos os autos
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15/08/2025 19:46
Outras decisões
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15/08/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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14/08/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:05
Juntada de Certidão
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06/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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01/08/2025 17:24
Recebidos os autos
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01/08/2025 17:24
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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01/08/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 14:56
Juntada de Petição de certidão
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29/07/2025 03:12
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 18:57
Processo Desarquivado
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24/07/2025 18:56
Juntada de Certidão
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24/07/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 19:24
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 14:55
Recebidos os autos
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17/07/2025 14:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
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17/07/2025 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/07/2025 11:22
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 03:30
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:49
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 14/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:59
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712504-51.2025.8.07.0001 (N) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação regressiva proposta por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em face de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que: a) assegurou a unidade consumidora Mandaka Restaurante e Chopperia Ltda., abrangendo, dentre outras, a cobertura de danos elétricos; b) em 12/12/2024, uma tempestade teria gerado oscilações de energia, causando danos no Forno Combinado Elétrico da empresa segurada; c) o laudo emitido por empresa de assistência técnica concluiu que o dano foi causado por oscilações ocasionais de energia pelo sistema fornecedor; d) a segurada foi indenizada em 26/02/2025, no valor total de R$ 72.452,01; e) há responsabilização objetiva da ré pela má prestação dos serviços.
Requer: a) condenação da ré ao pagamento da importância de R$ 72.452,01; b) a intimação da ré para apresentar os relatórios referentes à qualidade de produto e serviço estipulados pelo artigo 26, Módulo 9 PRODIST.
Custas iniciais recolhidas no ID 229612286.
A ré foi citada por sistema, via domicílio judicial eletrônico (ID 232547780).
Em que pese sua habilitação nos autos (ID 229422492), a ré não apresentou contestação (decurso do prazo registrado em 24/05/2025).
Oportunizada a especificação de provas (ID 237192697), a parte ré não se manifestou, enquanto a parte autora requer a intimação da ré para apresentar os relatórios referentes à qualidade de produto e serviço estipulados pelo artigo 26, Módulo 9 PRODIST (ID 238229939).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por entender suficientes ao deslinde da questão as provas documentais constantes dos autos.
Ainda, diante da revelia, da ausência de contestação do direito da parte autora, e da intimação oportunizando às partes a especificação de provas, torna-se desnecessária a intimação da parte ré para juntar aos autos novos documentos.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Do mérito.
Regularmente citada, a parte ré deixou de ofertar resposta no prazo legal, ocorrendo a revelia e seus efeitos, nos termos do art. 344 do CPC, presumindo-se como verdadeiros os fatos aduzidos pela parte autora na petição inicial.
De acordo com o art. 786 do Código Civil, paga a indenização, o segurador se sub-roga, nos limites do valor desembolsado, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
Nesse passo, diante da sub-rogação alusiva aos direitos do segurado/consumidor, é cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise.
Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, as pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros.
O artigo 210 Resolução Normativa n. 414/2010 estabelece que “A distribuidora responde, independente da existência de culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidades consumidoras, nos termos do art. 203.” Nesse sentido, cabe à autora apenas a prova do dano e do nexo de causalidade entre os danos experimentados pela segurada, ressarcidos pela seguradora autora (ID 228792257), e o serviço prestado pela ré.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AFRONTA.
INEXISTÊNCIA.
MÉRITO.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
SEGURADORA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
DANO EM EQUIPAMENTOS.
CDC. ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DEVER DE REPARAR.
NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 2.
Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de Ação Regressiva da seguradora em desfavor da concessionária de energia elétrica, visando ao ressarcimento de valores que despendeu para o conserto de danos causados em equipamento do segurado (elevador) por sinistro imputado à Neoenergia Distribuição Brasília S.A., pois a seguradora sub-roga-se nos direitos do consumidor (artigo 2º do CDC) em face da concessionária. 3.
Nos termos do artigo 37, § 6º, da CR/88 e do artigo 14 do CDC, aplicável à relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, é objetiva a responsabilidade da empresa fornecedora de serviço público de energia elétrica pelos danos que der causa. 4.
A responsabilidade objetiva não elide a obrigação da parte de comprovar o efetivo prejuízo e o nexo de causalidade entre este e a conduta da Neoenergia Distribuição Brasília S.A.. (...) (Acórdão 1995587, 0730382-23.2024.8.07.0001, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/05/2025, publicado no DJe: 16/05/2025.) A fim de instruir seu pedido e comprovar o dano e o nexo causal, a parte autora apresentou aviso de sinistro, laudo técnico, orçamento e relatório final do sinistro (ID 228792257).
O laudo técnico que ensejou a cobertura securitária, elaborado por profissional contratado pela segurada, concluiu que a causa dos problemas detectados foram “Oscilações ocasionais de energia pelo sistema fornecedor, fazendo com que gere defeitos na central de processamento e queima de componentes no circuito” (ID 228792257, p.11).
Ainda, a parte autora comprovou ter notificado a concessionária ré para inspecionar os equipamentos avariados (ID 228792257, p. 23).
Por sua vez, a parte ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o dano verificado no aparelho não decorreu da oscilação no fornecimento de energia, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo civil.
Deste modo, resultou suficientemente demonstrado o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e os prejuízos suportados pela parte consumidora, devendo ser julgada procedente a pretensão autoral.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a parte ré a ressarcir à parte autora o valor de R$ 72.452,01, acrescido de correção monetária a contar do pagamento da indenização à segurada (ID 228792257, p. 20 – 26/02/2025) e de juros de mora a contar da citação, conforme tabela prática deste Tribunal.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
18/06/2025 14:46
Recebidos os autos
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18/06/2025 14:46
Julgado procedente o pedido
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11/06/2025 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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10/06/2025 19:40
Recebidos os autos
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10/06/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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06/06/2025 03:25
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 05/06/2025 23:59.
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03/06/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 17:14
Juntada de Certidão
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24/05/2025 03:34
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 23/05/2025 23:59.
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22/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 20:48
Recebidos os autos
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11/04/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 20:48
Outras decisões
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01/04/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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31/03/2025 17:56
Recebidos os autos
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31/03/2025 17:56
Outras decisões
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19/03/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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