TJDFT - 0743902-53.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 15:26
Evoluída a classe de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
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05/08/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 02:16
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 20:25
Juntada de Certidão
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01/08/2025 20:20
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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01/08/2025 17:56
Recebidos os autos
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01/08/2025 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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31/07/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
FAZENDA PÚBLICA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Distrito Federal contra o acórdão proferido no agravo de instrumento, sob alegação de vícios formais — omissão, contradição e erro material —, com o objetivo de obter efeitos modificativos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se nos embargos de declaração se o acórdão recorrido incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao tratar da prejudicialidade externa do cumprimento de sentença, da inexigibilidade da obrigação e da forma de aplicação da taxa Selic.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado analisou adequadamente todas as teses e argumentos invocados pela parte recorrente, inclusive a prejudicialidade externa, a aplicabilidade do Tema 864 do STF e a legalidade da incidência da Selic, conforme a Resolução CNJ nº 303/2019, não havendo qualquer vício que deva ser sanado. 4.
O mero inconformismo com o resultado do julgamento não é hipótese contemplada no art. 1.022 do CPC, sendo inviável a oposição de embargos de declaração para reexaminar a causa. 5.
O mero ajuizamento da ação rescisória não possui o condão de suspender, de forma automática, o cumprimento da sentença que se busca desconstituir. 6.
A substituição do índice de correção monetária pela Selic, conforme determinado pela EC 113/2021 e regulamentado pelo CNJ, não configura anatocismo ou bis in idem, pois decorre de alteração normativa legítima e já consolidada na jurisprudência. 7.
A constitucionalidade da Resolução CNJ nº 303/2019, com a redação dada pela Resolução nº 448/2022, foi expressamente enfrentada no acórdão, com fundamento na competência do CNJ prevista no art. 103-B, § 4º, da CF/1988. 8.
O prequestionamento fica caracterizado nos termos do art. 1.025 do CPC, mesmo quando os embargos de declaração forem rejeitados, desde que a matéria tenha sido efetivamente debatida e solucionada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração desprovidos.
Unânime.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2.
A simples oposição de embargos com fins modificativos, sem apontamento de vício concreto, revela pretensão recursal inadequada. 3.
A mera propositura de ação rescisória não suspende o cumprimento de sentença. 4.
A aplicação da taxa Selic como índice único de atualização dos débitos judiciais, conforme Resolução CNJ nº 303/2019 e EC 113/2021, é legítima e não configura anatocismo. 5.
O prequestionamento da matéria constitucional ou legal pode se dar implicitamente, nos termos do art. 1.025 do CPC, mesmo com a rejeição dos embargos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, V, "a", 535, III, §§ 5º e 7º, 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 864. -
30/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/06/2025 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 16:29
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/05/2025 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2025 17:46
Recebidos os autos
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28/04/2025 14:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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28/04/2025 14:01
Juntada de Certidão
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25/04/2025 12:19
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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15/04/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:16
Publicado Ementa em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 17:50
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/03/2025 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/01/2025 12:55
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/01/2025 12:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/01/2025 22:08
Recebidos os autos
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18/12/2024 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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18/12/2024 12:56
Juntada de Certidão
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14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
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23/10/2024 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/10/2024 12:34
Recebidos os autos
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16/10/2024 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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14/10/2024 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/10/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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