TJDFT - 0701184-04.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701184-04.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO REPRESENTANTE LEGAL: LIMA ADVOCACIA E CONSULTORIA EXECUTADO: SOLANGE ARAUJO FERREIRA DECISÃO A pretensão da parte consiste na penhora dos lucros atribuídos ao réu, ou seja, o valor repassado pela pessoa jurídica à pessoa física devedora.
Contudo, não se vislumbra a utilidade da medida, porquanto não foram localizados valores substanciais em qualquer das contas de titularidade do réu, recentemente, a partir da pesquisa realizada no sistema SISBAJUD, Id 199564552.
Indefiro.
Precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA SOBRE LUCROS E DIVIDENDOS.
INDEFERIMENTO.
MEDIDA SEM UTILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora sobre os lucros e dividendos da sociedade empresária da qual o agravado é sócio administrador.
O agravante sustenta que não foram localizados bens penhoráveis e que o artigo 835, IX, do CPC não exige a comprovação da distribuição de lucros.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a penhora sobre lucros e dividendos da sociedade empresária, da qual o agravado é sócio, se revela medida útil e eficaz à satisfação do crédito exequendo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A pretensão da parte agravante consiste na penhora dos lucros atribuídos ao agravado, ou seja, o valor repassado pela pessoa jurídica à pessoa física devedora.
Contudo, não se vislumbra a utilidade da medida, porquanto não foram localizados valores em qualquer das contas de titularidade do agravado, a partir da pesquisa realizada no sistema SISBAJUD. 4.
Sem comprovação de que a medida viabilizaria a localização de bens para satisfação do crédito, não há interesse processual, uma vez que a penhora requerida não se revela útil à execução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Sem que a parte agravante esclareça como a medida pleiteada possibilitará a localização de bens que não o foram por meio das ferramentas anteriormente utilizadas, não se vislumbra a utilidade da penhora. 2.
O fato de outros sistemas já terem sido consultados somente reforça a conclusão adotada, da necessidade de esclarecimento sobre a efetividade da penhora, já que não foram encontrados quaisquer valores a serem expropriados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17 e 835, IX e X. (Acórdão 1991061, 0703697-45.2025.8.07.0000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/04/2025, publicado no DJe: 08/05/2025.) Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/09/2025 18:36
Recebidos os autos
-
15/09/2025 18:36
Outras decisões
-
09/07/2025 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
03/07/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701184-04.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO REPRESENTANTE LEGAL: LIMA ADVOCACIA E CONSULTORIA EXECUTADO: SOLANGE ARAUJO FERREIRA DECISÃO Para a apreciação do pedido deduzido sob o ID: 237741412, a parte credora deverá (i) informar o status atualizado de funcionamento da pessoa jurídica referenciada, bem como (ii) instruir os autos com cópia de seus atos constitutivos, atos para os quais assino o prazo de quinze dias, sob sanção de indeferimento.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
06/06/2025 16:56
Recebidos os autos
-
06/06/2025 16:56
Outras decisões
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02/06/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
29/05/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:29
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 19:01
Recebidos os autos
-
06/05/2025 19:01
Outras decisões
-
06/05/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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06/03/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:22
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
15/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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06/02/2025 17:27
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:27
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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09/10/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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03/10/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 22:54
Recebidos os autos
-
06/09/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 22:54
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
-
12/07/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/07/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 19:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/04/2024 18:54
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 18:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/04/2024 18:53
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
-
04/03/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/03/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 04:03
Decorrido prazo de SOLANGE ARAUJO FERREIRA em 01/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 09:03
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
01/01/2024 05:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/12/2023 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 20:34
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 23:46
Recebidos os autos
-
30/10/2023 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 23:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/10/2023 23:46
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
-
18/08/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/08/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 12:37
Recebidos os autos
-
08/07/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2023 12:37
Deferido em parte o pedido de COOP DE ECONOMIA E CRED MUTUO DOS SERV DO PODER EXEC FEDERAL DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENS DO DF LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
04/05/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/05/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 21:47
Expedição de Ofício.
-
14/02/2023 04:28
Decorrido prazo de COOP DE ECONOMIA E CRED MUTUO DOS SERV DO PODER EXEC FEDERAL DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENS DO DF LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
14/12/2022 23:37
Recebidos os autos
-
14/12/2022 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 23:37
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
12/12/2022 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/12/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 09:36
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
17/10/2022 17:06
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
27/09/2022 14:07
Recebidos os autos
-
27/09/2022 14:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/09/2022 14:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/09/2022 00:34
Decorrido prazo de COOP DE ECONOMIA E CRED MUTUO DOS SERV DO PODER EXEC FEDERAL DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENS DO DF LTDA em 31/08/2022 23:59:59.
-
16/08/2022 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/08/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 20:01
Recebidos os autos
-
15/07/2022 20:01
Decisão interlocutória - recebido
-
14/07/2022 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/06/2022 19:11
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 18:25
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 13:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2022 20:52
Juntada de aditamento
-
08/05/2022 20:21
Recebidos os autos
-
08/05/2022 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/01/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 20:07
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 20:04
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/10/2021 20:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2021 20:04
Expedição de Mandado.
-
19/10/2021 21:31
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/10/2021 11:47
Recebidos os autos
-
19/10/2021 11:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/10/2021 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/10/2021 14:37
Transitado em Julgado em 06/09/2021
-
02/09/2021 15:02
Decorrido prazo de SOLANGE ARAUJO FERREIRA em 01/09/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 13:26
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 02:47
Publicado Sentença em 10/08/2021.
-
09/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
05/08/2021 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 21:54
Recebidos os autos
-
02/08/2021 21:54
Julgado procedente o pedido
-
02/08/2021 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/08/2021 16:20
Expedição de Certidão.
-
17/07/2021 02:33
Decorrido prazo de SOLANGE ARAUJO FERREIRA em 15/07/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2021 19:07
Juntada de aditamento
-
17/06/2021 19:06
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 19:05
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/04/2021 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2021 16:27
Expedição de Mandado.
-
02/03/2021 12:19
Recebidos os autos
-
02/03/2021 12:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/02/2021 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/02/2021 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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