TJDFT - 0713360-94.2025.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:57
Juntada de Petição de réplica
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03/09/2025 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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03/09/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 03:35
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 17:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/08/2025 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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19/08/2025 17:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/08/2025 17:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
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18/08/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 02:22
Recebidos os autos
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18/08/2025 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1
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23/07/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 03:41
Decorrido prazo de TEREZINHA ISOLETA GONCALVES em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:13
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0713360-94.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TEREZINHA ISOLETA GONCALVES REQUERIDO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 19/08/2025 17:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_03_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 30/06/2025 12:32 ELISABETE FERREIRA SILVA -
01/07/2025 12:13
Juntada de Certidão
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01/07/2025 12:11
Juntada de Certidão
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0713360-94.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TEREZINHA ISOLETA GONCALVES REQUERIDO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA DECISÃO Recebo os autos.
De início, anoto que promovi, nesta data, a retificação da classe judicial para que conste "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)".
Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência para que a parte requerida credencie ou disponibilize clínicas e laboratórios médicos próximos à residência da Autora (Taguatinga/DF) para realização de todos os exames e tratamentos necessários, sob pena de multa.
Em suma, narra a requerente que é pessoa idosa de 84 anos com câncer de mama e histórico de tratamento contínuo, enfrentando dificuldades para realizar exames e tratamentos em Taguatinga/DF, devido ao descredenciamento, sem substituição adequada, de clínicas e laboratórios pela ré (UNIMED-RIO).
Em razão disso, o plano de saúde lhe obriga a percorrer longo caminho para obter o acesso ao tratamento adequado, gerando sofrimento físico, emocional e prejuízos financeiros.
Diz que a requerida foi comunicada, mas não resolveu a situação.
A rede assistencial próxima, utilizada há anos, foi praticamente desmantelada, comprometendo a continuidade do tratamento da autora e violando normas da ANS e o contrato.
Argumenta que a situação caracteriza falha grave na prestação de serviço e gera dano moral.
Requer, assim, em sede de tutela de urgência, que seja determinado que a requerida credencie ou disponibilize clínicas e laboratórios próximos à residência da autora para realização de todos os exames e tratamentos necessários e, no mérito, a confirmação da obrigação de fazer e indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição do recurso de agravo de instrumento ou a impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considera mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, conforme se extrai do doc.
ID 240684046, a operadora disponibilizou outras clínicas para atendimento da autora.
Assim, revela-se necessário maior aprofundamento probatório para apuração da efetiva prejudicialidade da distância indicada e da eventual ausência de notificação prévia quanto às alterações na rede.
Nos termos do art. 17 da Lei nº 9.656/98, embora a operadora de saúde deva garantir a continuidade do atendimento aos beneficiários, não está obrigada a manter inalterada sua rede credenciada, sendo permitida a substituição de prestadores, desde que observados os critérios de equivalência e comunicação aos usuários.
Ressalto, ainda, que em sede de cognição sumária, revela-se prematuro determinar a obrigatoriedade de cobertura por meio de clínicas possivelmente não mais integrantes da rede credenciada, porque os fatos postos sob análise, como dito, imprescindem de maior dilação probatória.
Deve a ação seguir seu rito normal.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Nada obstante, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, fica a parte requerida ciente, desde já, que inverto o ônus da prova em favor da parte autora.
Por fim, considerando que a parte requerente fundamenta a ação afirmando ser portadora de câncer de mama, inclusive sendo beneficiária de prioridade legal, deve trazer aos autos relatório médico ou laudo do respectivo diagnóstico, uma vez que anexou tão somente exames laboratoriais (ID's 237810943, 237814096, 237814098) que não comprovam de modo idôneo tal condição.
Em razão disso, concedo o prazo de 2 (dois) dias úteis, para que junte aos autos laudo médico atestando a enfermidade.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Feito, aguarde-se a audiência de conciliação.
Publique-se.
Intime-se a parte demandante.
Taguatinga/DF.
Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
30/06/2025 13:45
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 12:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2025 17:00, 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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30/06/2025 10:59
Juntada de Certidão
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30/06/2025 03:15
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 15:57
Recebidos os autos
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27/06/2025 15:57
Não Concedida a tutela provisória
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27/06/2025 14:49
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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27/06/2025 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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26/06/2025 16:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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26/06/2025 16:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/06/2025 14:46
Recebidos os autos
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26/06/2025 14:46
Outras decisões
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26/06/2025 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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26/06/2025 10:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 18:36
Recebidos os autos
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30/05/2025 18:36
Determinada a emenda à inicial
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30/05/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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