TJDFT - 0736590-67.2017.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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02/09/2025 17:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/08/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:00
Recebidos os autos
-
29/08/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 15:00
Outras decisões
-
18/08/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
18/08/2025 15:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/08/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 19:04
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 14:30
Juntada de Alvará de levantamento
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07/07/2025 13:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 03:23
Decorrido prazo de KLEBER DE OLIVEIRA COELHO em 03/07/2025 23:59.
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27/06/2025 16:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/06/2025 12:56
Juntada de Petição de certidão
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10/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0736590-67.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILA CARDOSO DA SILVA REVEL: KLEBER DE OLIVEIRA COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição, id. 233893167.
Trata-se de impugnação apresentada em face do bloqueio eletrônico de valores em contas de titularidade do devedor.
A importância constrita é de R$ 548,98 (id. 232980945).
Argumenta não exercer atividade laboral vinculada, de forma que a importância bloqueada é impenhorável, seja em razão de decorrer de pagamento realizado por terceiro, ou por estar abarcada pela restrição prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC, ou, ainda, por ser inferior a 40 Salários-mínimos.
Petição, id. 236644655.
Contraposição à impugnação protocolizada pela Defensoria Pública. É o relato do necessário.
Decido.
Para um primeiro momento, destaco que o impugnante não fez prova qualquer a respeito da natureza do valor constrito eletronicamente, ônus de sua responsabilidade.
Em segundo, a impenhorabilidade referida, dada pela norma processual, admite relativização conforme reiterados julgados a respeito, como forma de igual proteção ao direito de crédito.
No que diz respeito à mitigação da impenhorabilidade, aponto fragmento de julgado deste Tribunal: “... 8.
Nesse sentido, colhe-se julgado da Corte Superior: "(...) 2.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. (...)" (AgInt nos EREsp 1701828/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020); "A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capazes de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido." (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018).” Nestes termos, desacolho a impugnação.
Com a preclusão, determino o levantamento da importância questionada em favor da parte credora, mediante alvará e dados bancários a ser informados.
Petição, id. 234340597.
Sem correlação com a fase processual.
Determino o desentranhamento.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
06/06/2025 17:59
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2025 17:59
Desentranhado o documento
-
06/06/2025 17:52
Recebidos os autos
-
06/06/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:52
Indeferido o pedido de KLEBER DE OLIVEIRA COELHO - CPF: *58.***.*98-49 (REVEL)
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21/05/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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21/05/2025 16:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/05/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 12:32
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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15/04/2025 19:03
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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11/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 19:58
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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08/04/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 11:20
Recebidos os autos
-
08/04/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:20
Outras decisões
-
29/01/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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29/01/2025 03:07
Decorrido prazo de KLEBER DE OLIVEIRA COELHO em 28/01/2025 23:59.
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06/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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02/12/2024 18:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/11/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 16:17
Recebidos os autos
-
29/11/2024 16:17
Outras decisões
-
18/11/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
18/11/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 14:09
Processo Desarquivado
-
18/06/2019 17:21
Arquivado Provisoramente
-
18/06/2019 17:20
Juntada de Certidão
-
18/06/2019 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2019 13:36
Expedição de Certidão.
-
18/06/2019 13:36
Juntada de Certidão
-
17/06/2019 18:06
Expedição de Certidão.
-
17/06/2019 16:55
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2019 17:11
Recebidos os autos
-
14/06/2019 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2019 17:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/06/2019 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
13/06/2019 18:28
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2019 00:30
Recebidos os autos
-
13/06/2019 00:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2019 00:30
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
11/06/2019 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
11/06/2019 15:22
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2019 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2019 16:05
Expedição de Certidão.
-
06/06/2019 16:05
Juntada de Certidão
-
06/06/2019 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2019 13:18
Expedição de Mandado.
-
24/05/2019 13:18
Juntada de mandado
-
24/05/2019 09:34
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2019 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2019 17:27
Expedição de Certidão.
-
22/05/2019 17:27
Juntada de Certidão
-
22/05/2019 17:26
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/05/2019 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2019 13:39
Expedição de Mandado.
-
08/05/2019 13:39
Juntada de mandado
-
07/05/2019 23:36
Recebidos os autos
-
07/05/2019 23:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/05/2019 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
07/05/2019 18:30
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2019 16:56
Recebidos os autos
-
29/04/2019 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2019 16:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/04/2019 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
26/04/2019 14:19
Expedição de Certidão.
-
26/04/2019 14:19
Juntada de Certidão
-
22/01/2019 11:11
Recebidos os autos
-
22/01/2019 11:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/01/2019 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
08/01/2019 16:14
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2018 18:27
Recebidos os autos
-
17/12/2018 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2018 18:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/12/2018 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
14/12/2018 14:27
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2018 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2018 18:12
Expedição de Certidão.
-
10/12/2018 18:11
Juntada de Certidão
-
10/12/2018 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2018 16:23
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2018 16:24
Desentranhamento de documento (ID: 25764283 - Ofício)
-
22/11/2018 13:32
Recebidos os autos
-
22/11/2018 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2018 13:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/11/2018 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
23/10/2018 16:47
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2018 11:25
Decorrido prazo de KLEBER DE OLIVEIRA COELHO em 22/10/2018 23:59:59.
-
16/10/2018 10:41
Recebidos os autos
-
16/10/2018 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2018 10:41
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
15/10/2018 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
05/10/2018 03:36
Publicado Decisão em 05/10/2018.
-
05/10/2018 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2018 18:42
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2018 00:09
Recebidos os autos
-
03/10/2018 00:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/10/2018 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
02/10/2018 16:53
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2018 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2018 11:14
Expedição de Certidão.
-
30/09/2018 11:14
Juntada de Certidão
-
30/09/2018 11:13
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/09/2018 04:17
Decorrido prazo de KLEBER DE OLIVEIRA COELHO em 28/09/2018 23:59:59.
-
06/09/2018 14:03
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2018 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2018 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2018 17:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2018 17:18
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2018 17:18
Mandado devolvido dependência
-
31/07/2018 18:07
Juntada de Certidão
-
31/07/2018 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2018 15:23
Juntada de Petição de manifestação
-
30/07/2018 13:30
Expedição de Mandado.
-
30/07/2018 13:30
Expedição de Mandado.
-
30/07/2018 13:30
Juntada de mandado
-
28/07/2018 16:27
Recebidos os autos
-
28/07/2018 16:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/07/2018 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
26/07/2018 17:12
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2018 14:14
Expedição de Certidão.
-
25/07/2018 14:14
Juntada de Certidão
-
24/07/2018 21:37
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2018 21:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2018 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2018 17:47
Expedição de Mandado.
-
03/07/2018 17:42
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/06/2018 15:52
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2018 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2018 16:22
Expedição de Mandado.
-
13/06/2018 16:22
Juntada de mandado
-
13/06/2018 13:27
Recebidos os autos
-
13/06/2018 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2018 13:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/06/2018 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
11/06/2018 18:22
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2018 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2018 18:16
Transitado em Julgado em 07/06/2018
-
07/06/2018 18:16
Juntada de Certidão
-
16/05/2018 11:41
Decorrido prazo de KLEBER DE OLIVEIRA COELHO em 15/05/2018 23:59:59.
-
23/04/2018 18:27
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2018 02:34
Publicado Sentença em 23/04/2018.
-
20/04/2018 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/04/2018 13:40
Recebidos os autos
-
18/04/2018 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2018 13:40
Julgado improcedente o pedido
-
20/03/2018 18:22
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2018 11:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
18/03/2018 10:17
Recebidos os autos
-
18/03/2018 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2018 10:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/03/2018 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
13/03/2018 18:51
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2018 12:38
Recebidos os autos
-
08/03/2018 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2018 12:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/03/2018 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
06/03/2018 13:58
Expedição de Certidão.
-
06/03/2018 13:58
Juntada de Certidão
-
06/03/2018 10:06
Decorrido prazo de Dr. Kleber de Oliveira Coelho em 05/03/2018 23:59:59.
-
22/02/2018 16:10
Expedição de Certidão.
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22/02/2018 16:10
Juntada de Certidão
-
21/02/2018 14:22
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 14ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
21/02/2018 14:21
Audiência Conciliação realizada - 07/02/2018 14:40
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02/02/2018 13:39
Remetidos os Autos da(o) 14ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
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27/01/2018 03:50
Decorrido prazo de Dr. Kleber de Oliveira Coelho em 26/01/2018 23:59:59.
-
19/12/2017 15:24
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2017 20:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2017 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2017 18:41
Expedição de Mandado.
-
29/11/2017 18:41
Expedição de Mandado.
-
29/11/2017 18:41
Juntada de mandado
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29/11/2017 17:07
Audiência conciliação designada - 07/02/2018 14:40
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29/11/2017 17:05
Juntada de Certidão
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24/11/2017 21:36
Recebidos os autos
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24/11/2017 21:36
Decisão interlocutória - deferimento
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23/11/2017 18:03
Conclusos para decisão para THIAGO DE MORAES SILVA
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23/11/2017 17:10
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 14ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
23/11/2017 17:10
Juntada de Certidão
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23/11/2017 16:00
Remetidos os Autos da(o) 14ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
23/11/2017 16:00
Distribuído por sorteio
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23/11/2017 15:58
Juntada de Petição de outros documentos
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23/11/2017 15:58
Juntada de Petição de outros documentos
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23/11/2017 15:58
Juntada de Petição de outros documentos
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23/11/2017 15:58
Juntada de Petição de outros documentos
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23/11/2017 15:58
Juntada de Petição de outros documentos
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23/11/2017 15:58
Juntada de Petição de outros documentos
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23/11/2017 15:58
Juntada de Petição de outros documentos
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23/11/2017 15:58
Juntada de Petição de outros documentos
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23/11/2017 15:58
Juntada de Petição de outros documentos
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23/11/2017 15:58
Juntada de Petição de outros documentos
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23/11/2017 15:58
Juntada de Petição de outros documentos
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23/11/2017 15:58
Juntada de Petição de outros documentos
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23/11/2017 15:58
Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de outros documentos
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23/11/2017 15:58
Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2017
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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