TJDFT - 0725751-05.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Nilsoni de Freitas Custodio
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 13:50
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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20/08/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 11:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado em favor de réu pronunciado pela prática de tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil (art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, CP), com pedido de revogação da prisão preventiva.
A defesa alega excesso de prazo da custódia, ausência dos requisitos legais para a segregação cautelar, fundamentação genérica da decisão de pronúncia e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
A ordem foi denegada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há excesso de prazo na formação da culpa apto a configurar constrangimento ilegal; (ii) estabelecer se persistem os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A análise do excesso de prazo na formação da culpa não se restringe à contagem aritmética dos dias de prisão, devendo considerar as peculiaridades do caso concreto, tais como o rito do júri, a complexidade do delito e a ausência de desídia estatal. 4.
A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 21, afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo após a decisão de pronúncia regularmente proferida. 5.
A prisão preventiva foi devidamente fundamentada com base nos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, notadamente a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal, diante da gravidade concreta do delito e do risco de intimidação de testemunhas. 6.
A gravidade do crime (tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil, com emprego de arma branca e agressões múltiplas) e o modus operandi justificam a manutenção da prisão preventiva como forma de acautelar a ordem pública. 7.
A decisão que mantém a prisão cautelar está devidamente motivada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, não se tratando de fundamentação genérica ou abstrata. 8.
Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para acautelar os fins do processo, dada a potencial periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1.
A superação do prazo razoável de prisão preventiva deve ser aferida com base nas circunstâncias do caso concreto, não sendo suficiente a contagem aritmética de dias. 2.
A decisão de pronúncia regularmente proferida e mantida por Tribunal de Justiça afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 3.
A gravidade concreta do crime, associada ao risco à ordem pública e à instrução criminal, justifica a manutenção da prisão preventiva. 4.
A prisão cautelar, quando devidamente fundamentada, não viola os princípios da presunção de inocência e do devido processo legal. 5.
Medidas cautelares alternativas não são aplicáveis quando se mostram insuficientes para resguardar os fins da prisão preventiva. -
13/08/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 19:29
Denegado o Habeas Corpus a DANILO CARVALHO GARCIA - CPF: *77.***.*51-27 (PACIENTE)
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08/08/2025 18:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de DANILO CARVALHO GARCIA em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 19:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/07/2025 00:00
Intimação
Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Número do processo: 0725751-05.2025.8.07.0000 Relator(a): Des(a).
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO PACIENTE: DANILO CARVALHO GARCIA IMPETRANTE: JUNIOR SANTOS AUTORIDADE: JUIZO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE TAGUATINGA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o processo em epígrafe foi devolvido para julgamento na 23ª Plenária Virtual, que ocorrerá no período de 31/07/2025, a partir das 13:30h, com encerramento previsto para o dia 08/08/2025. .
Nos termos Regimento Interno do TJDFT: Art. 124-A.
Não serão julgados em ambiente virtual os processos com pedido de destaque feito: ...
II – por qualquer uma das partes ou pelo representante do Ministério Público, desde que requerido até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão. § 1º Nos casos previstos neste artigo, o processo será encaminhado ao órgão colegiado competente para julgamento presencial, com publicação de nova pauta. § 2º Nos casos de destaque, o julgamento será reiniciado em sessão presencial, franqueada a possibilidade de sustentação oral quando cabível.
E nos termos da Portaria GPR 359, de 27 de junho de 2025; Art. 11.
Nas hipóteses legais de cabimento de sustentação oral, será facultado aos advogados e demais habilitados nos autos juntar as respectivas sustentações por meio eletrônico, em local próprio contido no menu dos autos digitais, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes do início do julgamento em ambiente virtual.
Brasília/DF, 21 de julho de 2025 Bruno de Sousa Melo Santos Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
21/07/2025 21:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 20:48
Juntada de Certidão
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17/07/2025 20:17
Recebidos os autos
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02/07/2025 16:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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02/07/2025 14:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/07/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:06
Juntada de Certidão
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Nilsoni de Freitas Custódio PROCESSO NÚMERO: 0725751-05.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: DANILO CARVALHO GARCIA IMPETRANTE: JÚNIOR SANTOS AUTORIDADE: JUIZO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE TAGUATINGA D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por JÚNIOR SANTOS, advogado inscrito na OAB/DF nº 80.377, em favor de DANILO CARVALHO GARCIA, preso preventivamente, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara do Tribunal do Júri de Taguatinga /DF, que manteve a prisão preventiva do paciente por ocasião da decisão de pronúncia.
Afirma o impetrante que o paciente está preso preventivamente a quatrocentos e setenta e oito dias.
Alega que os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal não se fazem presentes, porque das provas constantes nos autos principais, depreende-se que o paciente não queria atentar contra a vida da vítima e não é uma pessoa violenta.
Argumenta que a segregação cautelar, no caso, viola os princípios da presunção de inocência e dignidade da pessoa humana, tendo em vista que a decisão que manteve a preventiva apresentou fundamentação genérica e vaga e o paciente não oferece risco à ordem pública e a instrução criminal.
Por fim, manifesta-se pela suficiência da imposição de outras medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, com isso, liminarmente, concessão da ordem para revogação da prisão, com ou sem a fixação de medidas cautelares alternativas. É o relatório.
Decido.
Do exame dos autos, verifica-se que o paciente teve sua prisão preventiva decretada por decisão pelo Juízo do Tribunal do Júri de Taguatinga em 6/3/2024 e a denúncia recebida na mesma data.
Na sequência foram realizadas audiências de instrução e julgamento e o réu foi pronunciado nos termos da denúncia em 30/9/2024.
Interposto recurso em sentido estrito esta Turma Criminal, proferiu julgamento em 15/5/2025, e de forma unânime, conheceu e desproveu o recurso da defesa (conforme se verifica em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal de Justiça).
O processo diz respeito aos crimes de tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil.
No caso, conquanto o paciente esteja preso 478 (quatrocentos e setenta e oito) dias, não se pode afirmar que esteja sendo submetido a constrangimento ilegal.
Isso porque a análise do excesso de prazo deve ser feita de acordo com as peculiaridades do caso e não apenas com base em cálculo aritmético.
A propósito, neste sentido, o col.
Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: O excesso de prazo na formação da culpa não se configura, pois a tramitação processual ocorreu dentro de parâmetros razoáveis e sem negligência, considerando-se a complexidade do caso e o paciente já foi pronunciado, incidindo a Súmula 52 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO (HC n. 934.758/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) I - Quanto a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais.
Precedentes.
II - No presente caso, verifica-se que a tramitação processual ocorre dentro da razoabilidade de tempo esperada, todavia marcada por suas particularidades (conclusão de diligências para comparecimento do réu e testemunhas, condução do réu para participação presencial da audiência de instrução e julgamento em outra comarca, a pedido da defesa), não havendo qualquer elemento que evidencie a desídia dos órgãos estatais na condução feito, razão pela qual não se vislumbra, por ora, o alegado constrangimento ilegal suscetível de provimento do presente recurso. (AgRg no RHC n. 197.375/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 29/10/2024.) Nestes termos, pelo exame perfunctório que o momento oportuniza, não se vislumbra o alegado excesso de prazo, tampouco desídia estatal ou violação aos princípios da razoável duração do processo e da dignidade da pessoa humana.
No que tange à necessidade da prisão preventiva, é possível concluir que persistem os fundamentos para a sua manutenção, uma vez que os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal estão presentes.
Pelo que se depreende dos autos, o paciente foi preso em flagrante pela prática de homicídio qualificado, na modalidade tentada, cujos fatos foram assim descritos na denúncia oferecida: No dia 01 de janeiro de 2024, segunda-feira, por volta das 06:20hs, na QNG 28, nas proximidades da agência do BRB, Taguatinga/DF, os irmãos DANILO CARVALHO GARCIA, GUILHERME CARVALHO GARCIA e GUSTAVO CARVALHO GARCIA, agindo consciente e voluntariamente, com vontade de matar, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, fazendo uso de faca, golpearam Wanderson de Sousa Marreiros, bem como o agrediram com socos e chutes, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo de exame de corpo de delito n° 371/2024 (ID 186529472), somente não consumando o homicídio por circunstâncias alheias a vontade dos denunciados.
Na data dos fatos, DANILO, GUILHERME e GUSTAVO chegaram ao local em um veículo Peugeot/206 de cor preta, o qual apresentou uma pane mecânica e fez com que eles desembarcassem para empurrar o carro.
Ao visualizarem Wanderson, DANILO, GUILHERME e GUSTAVO exigiram que ele empurrasse o carro, todavia, Wanderson se recusou, ocasião em que DANILO passou a discutir com Wanderson e agredi-lo fisicamente.
Em seguida, uma mulher, munida de uma faca, tentou intervir para cessar a briga entre DANILO e Wanderson, mas GUILHERME tomou a faca da mão dela e desferiu um golpe em Wanderson, que correu e passou a ser perseguido por GUSTAVO e DANILO.
Ao ser alcançado, Wanderson foi atingido por mais um golpe de faca, dessa vez desferido por GUSTAVO, que fez Wanderson cair ao chão.
Em ato contínuo GUSTAVO e DANILO desferiram mais golpes de faca contra Wanderson, bem como o agrediram com socos e chutes.
O crime de homicídio não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos denunciados, pois Wanderson não foi atingido em local de letalidade imediata, conseguiu correr e foi socorrido para o Hospital Regional de Ceilândia.
O crime foi praticado por motivo fútil, pois, DANILO, GUILHERME e GUSTAVO tentaram matar Wanderson pelo simples fato dele ter se recusado a empurrar o carro deles que havia apresentado uma pane mecânica.
A prisão preventiva foi decretada, nos seguintes termos: A denúncia relatou ainda que uma mulher apareceu com uma faca para separar a contenda, oportunidade em que o representado Guilherme tomou a arma branca e desferiu um golpe na vítima Wanderson, que fugiu do local.
Após isso, Wanderson foi perseguido e esfaqueado pelos outros representados, Gustavo e Danilo. [...] Compulsando os autos, entendo que se fazem presentes os pressupostos da prisão preventiva, fumus comissi delicti e periculum libertatis, como forma de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal.
Observam-se indícios de autoria do crime, assim como sua materialidade, frente às peças de informação trazidas aos autos.
A banalização da violência nos dias atuais é fato incontroverso.
Os índices de criminalidade, em especial os relacionados com os crimes dolosos contra a vida, estão se tornando cada vez maiores no âmbito do Distrito Federal.
Diante da grande quantidade de graves ocorrências policiais que dominam a maior parte dos noticiários a cada dia, a sociedade, infelizmente, está atemorizada com uma realidade em que a vida humana tem cada vez menos valor, e tem se tornado cada vez menos importante.
Sem considerar os demais fatores intrínsecos que recomendam a adoção da segregação cautelar no presente caso, a decretação da prisão preventiva em situações como a do crime em apuração é medida jurisdicional adequada a ser aplicada neste momento.
Assim, por meio da adoção de uma medida extrema, que é a decretação da prisão preventiva de um indivíduo que supostamente atentou contra a vida de alguém, busca-se preservar a ordem pública.
Assim, a ordem pública se encontra comprometida, conforme se denota da gravidade concreta, natureza e modus operandi do fato atribuído aos representados.
A prisão preventiva é necessária, também, para conveniência da instrução criminal.
Segundo o Ministério Público, ID 187796778, após a tentativa de homicídio, os representados Guilherme e Gustavo retornaram às imediações do local do crime e espancaram a testemunha Romildo.
Assim, há necessidade de se resguardar a integridade das testemunhas para futura oitiva em Juízo.
Diante do exposto, diviso que, além dos indícios de autoria e materialidade do cometimento do delito, existe na espécie a presença de fundamentos específicos para o decreto da prisão preventiva dos representados, qual seja, a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal.
Portanto, nos termos do art. 312, c.c. art. 282, incisos I e II, ambos do CPP, este último com a redação dada pela Lei n. 12.403/2011, a prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública e conveniência da instrução criminal.
Tal medida também é adequada em razão da gravidade concreta do crime e das circunstâncias do fato.
O quadro fático anteriormente delineado evidencia que as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não seriam suficientes e cabíveis à espécie, porquanto não se prestariam a conferir a necessária tranquilidade ao seio social, em especial no que diz respeito à ordem pública e à conveniência da instrução criminal, pelas razões acima expostas.
Em face do exposto, DEFIRO a representação de ID 187796778 para DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA DE DANILO CARVALHO GARCIA, GUILHERME CARVALHO GARCIA e GUSTAVO CARVALHO GARCIA. (fls. 17/20 – grifo nosso), Encerrada a instrução processual, na decisão de pronúncia a segregação cautelar foi mantida pelo Juízo monocrático, nos seguintes termos (fls. 9/15) A prisão preventiva foi decretada em 06/03/2024, consoante decisão de ID 187918304 dos autos de nº 0701970-64, para garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal.
Não houve alteração fática justificadora de mudança na referida decisão, subsistindo a necessidade da manutenção da segregação cautelar, principalmente agora em que o réu foi pronunciado, pelas mesmas razões fáticas e jurídicas expostas naquela decisão.
Não é cabível a substituição da prisão preventiva por outra medida cautelar, uma vez que o quadro fático delineado na decisão de ID 187918304 evidencia que as medidas previstas no artigo 319 do Código Processo Penal não seriam suficientes e cabíveis à espécie, porquanto não se prestariam a conferir a necessária tranquilidade ao seio social, em especial no que se fere à ordem pública e à conveniência da instrução criminal.
Assim, com amparo no § 3º do art. 413, c/c. art. 312, ambos do Código de Processo Penal, mantenho a custódia cautelar do réu.
O fumus comissi delicti, consubstanciado na presença da materialidade e dos indícios suficientes de autoria restou demonstrado mediante a decisão de pronúncia pela suposta prática dos delitos descritos artigo 121, § 2º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, mantida por esta e.
Turma.
O periculum libertatis também restou evidenciado pelo modo de execução do crime.
Trata-se tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil, no qual o paciente tentou matar Wanderson pelo fato de ele haver se recusado a empurrar o veículo do réu que havia apresentado uma pane mecânica.
Não se pode olvidar que a definição de ordem pública alcança a prevenção de reprodução de fatos criminosos e o acautelamento do meio social em face da gravidade do crime, conforme esta colenda Corte também já teve a oportunidade de se posicionar quando pontificou que “O conceito de ordem pública envolve tanto a prevenção da prática de novos crimes quanto a preservação da segurança social, sendo relevante a probabilidade de reiteração delitiva, diante da gravidade concreta das circunstâncias do crime.” (Acórdão 1923936, 0732124-86.2024.8.07.0000, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 19/09/2024, publicado no DJe: 27/09/2024.) Nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, todas as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade, sendo certo que, no presente caso, a decisão proferida foi clara e devidamente motivada, tendo examinado a materialidade e os indícios da autoria com fundamento na prova coligida, e consignado expressamente as razões da segregação, do que se constata, guarda a decisão pertinência com os fatos, tendo demonstrado a potencial periculosidade do agente.
Com efeito, a prisão cautelar não viola os princípios da presunção de inocência e proporcionalidade, desde que devidamente fundamentada em seus requisitos autorizadores, pois não implica em juízo de culpabilidade antecipado, conforme já decidido pelo col.
Supremo Tribunal Federal, mas destina-se a acautelar a atividade estatal (HC 253038, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 06/03/2025, PUBLIC 07/03/2025).
Conclui-se, portanto, que não há que se falar em revogação da prisão preventiva ou em aplicação de outras medidas cautelares, que se mostram inadequadas e insuficientes.
A pena máxima cominada ao delito é superior a 4 (quatro) anos de reclusão e, portanto, autoriza a aplicação de medida mais gravosa, conforme prevê o artigo 313 do Código de Processo Penal.
De igual modo, as circunstâncias evidenciam, nessa análise dos autos, a necessidade da manutenção do decreto de segregação cautelar, conforme previsto nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Por fim, cabe reforçar que a concessão de liminar em habeas corpus constitui medida de caráter excepcional, que visa por fim a ato manifestamente ilegal e/ou abusivo, o que não ficou comprovado na hipótese, uma vez que a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, razão pela qual, não merece a censura monocrática por parte desta Relatora, devendo a questão ser submetida à decisão colegiada.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar vindicada.
Solicitem-se as informações à autoridade impetrada.
Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Intimem-se.
BRASÍLIA-DF, 27 de junho de 2025 18:15:47.
NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO Desembargadora -
30/06/2025 23:31
Recebidos os autos
-
30/06/2025 23:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/06/2025 18:26
Recebidos os autos
-
27/06/2025 18:26
Indeferido o pedido de DANILO CARVALHO GARCIA - CPF: *77.***.*51-27 (PACIENTE)
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27/06/2025 16:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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27/06/2025 16:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/06/2025 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/06/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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