TJDFT - 0712509-16.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 03:10
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712509-16.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO TOWER CLUB RESIDENCE REVEL: CLAUDIO CEZAR DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para homologação de acordo celebrado entre as partes é necessário o atendimento do artigo 842, CC, sendo assim, INTIMEM-SE as partes para juntarem aos Autos minuta de acordo assinada pelas partes envolvidas e/ou pelos seus patronos, desde que tenham poderes para receber e dar quitação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Assim, é inviável a homologação de acordo entabulado entre partes que não compõem a lide.
No caso a minuta de acordo de ID 246485475 contempla terceiro que não faz parte da demanda.
Após, apresentada a minuta de acordo, volvam os Autos conclusos para homologação.
INDEFIRO o pedido de ID 247027291, haja vista não haver previsão legal para tal desidério.
Além do mais o contrato de honorários é direito disponível entre a parte e o advogado, não cabendo ao Juízo intervir nessa relação, pois é alheia a lide.
Em que pese o exposto acima o deferimento indiscriminado de expedição de alvarás causa prejuízo aos demais processos em trâmite neste Juízo, que possui um enorme acervo processual.
A transferência do valor pode ser realizada para a parte autora/exequente ou para o seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação, pois ambos são legítimos para tal recebimento.
Ademais se a procuração ad judicia outorgada ao patrono lhe contempla poderes para receber e dar quitação, basta após a transferência da quantia, caso tenha sido indicado seus dados bancários, efetuar os repasses pertinentes a parte requerente/exequente, conforme as cláusulas do contrato de honorários.
Este Juízo, no momento, não determina a expedição de ofícios de transferência para conta bancária, visto a morosidade da medida.
Entretanto, autorizo desde já, a transferência do valor para chave PIX (CPF ou CNPJ) da parte autora/exequente ou de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação.
INTIME-SE a parte autora/exequente para informar a chave PIX, própria ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação, chave PIX unicamente se for CPF ou CNPJ, para expedição de alvará eletrônico: pagamento automático e imediato, em dias úteis e horário de expediente bancário, no prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentada a chave PIX da parte autora/exequente ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação, EXPEÇA-SE o alvará eletrônico da quantia depositada no ID 246508871.
Transcorrido o prazo in albis, EXPEÇA-SE o alvará de levantamento comum, que ficará disponível no sistema BANKJUS, em nome da parte autora/exequente ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação da quantia depositada no ID 246508871.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 9 de setembro de 2025 11:39:46.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/09/2025 19:59
Recebidos os autos
-
09/09/2025 19:59
Outras decisões
-
03/09/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/08/2025 03:43
Decorrido prazo de CLAUDIO CEZAR DA SILVA em 29/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 15:01
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/08/2025 03:11
Publicado Sentença em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712509-16.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO TOWER CLUB RESIDENCE REVEL: CLAUDIO CEZAR DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CONDOMINIO DO EDIFÍCIO TOWER CLUB RESIDENCE em desfavor de CLAUDIO CEZAR DA SILVA.
A parte autora narra que a parte requerida alugou o salão de festas e conforme vistoria o tampo de vidro da mesa estava em perfeito estado.
No entanto ao final do evento foi conferido e a mesa estava com o vidro quebrado.
Notificado, o autor recusou-se ao pagamento do prejuízo.
Requer a condenação da parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 1.340,00 (mil trezentos e quarenta reais).
Juntou documentos.
Citada (id. 240158719), a parte ré deixou de apresentar contestação.
Ato contínuo, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO Restou incontroverso os fatos narrados pela parte autora, pois a parte requerida não contestou suas alegações, não se desincumbindo, à evidência, do ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tampouco do dever de impugnar especificadamente as alegações da parte autora.
Em virtude disso, ela se sujeita às consequências da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial.
Plenamente aplicáveis os efeitos da revelia, já que não estão presentes os impedimentos de ordem legal previstos no art. 345 do referido diploma legal.
Diante da revelia, reputa-se verdadeira toda a matéria fática, que, na hipótese, é comprovada também pela prova documental: nota fiscal da compra (ID. 239022442 e 239022441).
Assim, a condenação da parte requerida ao valor inadimplido é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 1.340,00 (mil trezentos e quarenta reais), corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da data da compra, e acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Fica desde já autorizada a expedição de alvará de levantamento de eventuais valores depositados atinentes a presente condenação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2025 16:54:49.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/08/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 12:31
Recebidos os autos
-
04/08/2025 12:31
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/07/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 20:48
Recebidos os autos
-
29/07/2025 20:48
Decretada a revelia
-
18/07/2025 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/07/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:56
Decorrido prazo de CLAUDIO CEZAR DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 03:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/06/2025 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 15:23
Recebidos os autos
-
11/06/2025 15:23
Outras decisões
-
11/06/2025 09:16
Juntada de Petição de certidão
-
10/06/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717775-35.2025.8.07.0003
Pedro Delfino da Silva
Confederacao Brasileira de Aposentados, ...
Advogado: Valdileida Gomes Veras
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2025 09:37
Processo nº 0709094-73.2025.8.07.0004
Valeria Tavares Farias Bezerra
Amil Assistencia Medica Internacional-Lt...
Advogado: Thiago Lopes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2025 19:00
Processo nº 0728512-06.2025.8.07.0001
Betta - Participacao e Gestao Empresaria...
Ita Brasil Construtora e Incorporadora L...
Advogado: Ivo Teixeira Gico Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2025 10:38
Processo nº 0705583-67.2025.8.07.0004
Heremias Jose Rodrigues
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marco Antonio Peixoto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2025 12:34
Processo nº 0709877-65.2025.8.07.0004
Carlos Augusto Campelo Brasil
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Luiz Carlos Silva dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2025 16:15