TJDFT - 0732305-78.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0732305-78.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIENE FERREIRA DA SILVA REU: BANCO DAYCOVAL S.A.
CERTIDÃO Certifico que a parte AUTORA apresentou APELAÇÃO de ID. 243979517.
Certifico, ainda, que a parte RÉ não apelou.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
TATIANA LOUZADA DA COSTA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
05/08/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 19:56
Juntada de Petição de apelação
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23/07/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 22/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:54
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732305-78.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIENE FERREIRA DA SILVA REU: BANCO DAYCOVAL S.A.
SENTENÇA I Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Eliene Ferreira da Silva em face de Banco Daycoval S.A.
A parte autora alega que contratou um empréstimo consignado, mas, sem ter ciência clara da natureza da contratação, foi vinculada a contrato de cartão de crédito com RMC, cujo número é 52-0547802/20.
Sustenta que nunca recebeu o cartão físico, tampouco faturas mensais, e que os descontos realizados diretamente em seu benefício previdenciário se perpetuam há anos, sem amortização do saldo devedor.
Alega, ainda, ausência de informação adequada e violação ao Código de Defesa do Consumidor.
Requereu a declaração de nulidade do contrato, a conversão da operação em empréstimo consignado convencional com aplicação da taxa média de mercado à época da contratação, a devolução em dobro do que foi pago (R$ 8.566,40), indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além da concessão de tutela antecipada para suspender os descontos.
Postulou, ainda, os benefícios da justiça gratuita, a tramitação prioritária por ser idosa, e a inversão do ônus da prova.
Atribuiu à causa o valor de R$ 18.566,40 (ID 214843320).
O réu apresentou contestação (ID 217596386), na qual impugnou, em preliminar, a regularidade da capacidade postulatória da parte autora, alegando suposta ausência de instrumento hábil para representação válida.
No mérito, sustenta a licitude e regularidade da contratação, argumentando que a autora teve acesso aos valores contratados via TED e que os descontos mensais em seu benefício correspondem ao pagamento mínimo da fatura do cartão, conforme a natureza do contrato RMC.
Alega que a modalidade é distinta do empréstimo consignado comum e que os encargos aplicados são legítimos.
Defende que a autora tinha ciência da contratação e que inexiste prática abusiva ou vício de consentimento.
Requer a total improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a compensação dos valores recebidos.
Em réplica, a parte autora contrapõe as teses de defesa e reitera os pedidos feitos inicialmente.
Pede, ainda, o julgamento antecipado da lide (Id. 217943285).
Concedida a gratuidade de justiça para a autora no Id. 215534601.
Indeferido o pedido de tutela de urgência ao Id. 219785069.
A parte requerida informou não ter interesse na produção de outras provas (Id. 220365988).
Decisão saneadora de ID. 227546389 determinou conclusão à sentença.
No ID. 228981415, a parte autora refutou a preliminar à capacidade postulatória arguida pelo requerido.
II Inicialmente, afasto a preliminar suscitada.
Na contestação (ID 217596386), o réu suscita preliminar de ausência ou irregularidade da capacidade postulatória da parte autora, sob o argumento de que a procuração estaria desacompanhada dos requisitos legais ou seria inválida.
Entretanto, verifica-se nos autos que a procuração foi devidamente juntada no ID 214845845, firmada por meio eletrônico via plataforma ZapSign, nos moldes autorizados pela Medida Provisória 2.200-2/2001 e Lei 14.063/2020, contendo os elementos essenciais do art. 105 do CPC.
Além disso, a petição inicial está devidamente assinada por advogado regularmente inscrito na OAB/MA sob o n.º 12.234.
Portanto, não há qualquer nulidade ou irregularidade na representação da parte autora, sendo a preliminar rejeitada.
A parte autora requereu a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, alegando hipossuficiência técnica e ausência de informação Não há outras questões pendentes de análise, preliminares de mérito ou prejudiciais a serem apreciadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, as partes são legítimas e a demanda é necessária, útil e adequada.
Sendo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
III A pretensão inicial não prospera.
Vejamos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, diante da natureza do contrato firmado pelas partes.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
No caso dos autos, a parte autora pretende a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), sob o argumento de que teria buscado a contratação de um empréstimo consignado tradicional, sendo surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrentes de operação de natureza diversa daquela desejada.
O cerne da controvérsia refere-se à legitimidade do contrato nos termos em que celebrado, diante da alegação da autora de que o réu, violando o dever de informação que lhe é afeto, induziu-a à celebração de negócio diverso do que acreditava.
Ocorre que os documentos acostados aos autos infirmam a alegação de desconhecimento das características da operação contratada.
O contrato juntado sob o ID 217596390 demonstra que a negociação se deu de forma presencial e foi assinada fisicamente pela autora.
No instrumento contratual, consta de forma clara e expressa que se trata de cartão de crédito consignado, constando inclusive o número do contrato, o valor do limite concedido e os percentuais de encargos.
Não há indícios de erro ou dolo na contratação.
O contrato celebrado entre as partes consiste em um “cartão de crédito consignado”, mediante desconto em folha de pagamento.
Isso fica claro pelo título do contrato e pela própria descrição de como seria realizado o pagamento das parcelas.
Realizado o saque, a fatura mínima é descontada em folha de pagamento, gerando refinanciamento do saldo devedor.
O consumidor apenas não estará sujeito ao refinanciamento caso, além da parcela consignada, pague o restante.
Além disso, no mesmo documento, há o “Termo de Consentimento Esclarecido”, também assinado pela autora, o qual apresenta, em linguagem acessível e didática, a distinção entre o cartão de crédito consignado e o empréstimo consignado tradicional.
Em destaque, lê-se: “Tenho ciência que estou contratando um cartão de crédito consignado nas condições acima”.
Ainda no referido termo, consta a advertência expressa de que, na ausência de pagamento integral da fatura, o contrato será quitado no prazo de 72 meses, por meio de descontos mensais do seu benefício previdenciário, incidindo juros sobre a diferença não paga.
Diante desse contexto, não há como sustentar que a parte autora não possuía ciência dos termos da operação contratada, tampouco que foi induzida a erro ou agiu sob qualquer vício de consentimento.
A contratação foi formalizada de maneira clara, escrita e inequívoca, sendo certo que a autora anuiu expressamente às cláusulas contratuais, inclusive em termo específico voltado à explicação da modalidade de crédito.
Destaco que, em sede de réplica, a autora limitou-se a trazer alegações genéricas, sem impugnar os documentos juntados aos autos e nem a assinatura do contrato ou do termo.
Nesse cenário, não prospera a alegação que a parte autora não foi adequadamente informada dos termos contratuais ou que sua vontade esteve de alguma forma viciada por erro ou dolo.
Em reforço, cabe consignar que a autora utilizou o cartão de crédito em diversas operações, inclusive diversos saques ao longo dos anos e os descontos, por sua vez, se mantiveram praticamente no mesmo valor, correspondente a 5% do benefício previdenciário, independentemente do valor total da fatura.
Portanto, conclui-se que, apesar da alta taxa de juros aplicada no negócio jurídico, o contrato é claro quanto aos seus termos e encontra conformidade na Lei n° 10.820/2003.
Não há vício de informação, pois ela foi fornecida.
Não há, igualmente, vício de consentimento, pois nada foi omitido pela ré, de modo que a requerente estava ciente sobre o negócio contratado.
Válido, portanto, em sua essência e forma.
Nesse sentido: CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO .
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR.
RESPEITADO .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Apesar de reconhecer a relação consumerista, comprovado que a consumidora foi devidamente informada de que o contrato que entabulou com a instituição bancária se tratava de cartão de crédito com reserva de margem consignável. 1 .1.
Não há que se falar em nulidade do contrato por violação ao direito à informação (art. 6º, III e 52, do Código de Defesa do Consumidor). 2 .
O procedimento eletrônico para a formação do contrato foi pautado na legislação vigente, mediante o envio pelo próprio cliente, e de forma eletrônica, da documentação pessoal necessária; fornecimento de sua biometria facial e geolocalização, as quais conferiram segurança à contratação; e, por fim, a assinatura eletrônica das partes. 2.1.
No contrato há expressa autorização para desconto diretamente nos proventos, destinado ao pagamento do valor parcial mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito e informação sobre as taxas incidentes sobre a operação, caso o consumidor não efetuasse o pagamento integral da fatura do cartão do crédito . 3.
Não há vício de consentimento do contratante ou ofensa ao direito de informação para o consumidor. 3.1 .
Houve a cobrança dos valores estabelecidos contratualmente, sem caracterização de abusividade, irregularidade da cobrança ou má-fé da instituição bancária que ensejasse a rescisão contratual mediante à devolução dos valores cobrados, muito menos de forma dobrada como pleiteado pela consumidora. 3.2.
Prejudicado o pedido para indenização de danos morais . 4.
A contratação dessa modalidade de empréstimo atrelado ao cartão de crédito não estimula o superendividamento, tendo em vista que a dívida se mostra passível de negociação, inclusive por meio de novação, que pode permitir a cessação dos encargos de cartão de crédito sobre o valor. 4.1 .
A consumidora, após ser devidamente informada, escolheu efetuar o pagamento tão somente do valor mínimo da fatura, descontado de seus proventos, mesmo ciente da incidência dos juros usuais do cartão de crédito. 5.
Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF 0731750-04 .2023.8.07.0001 1808178, Relator.: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 24/01/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
BANCO BMG S/A .
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
ART. 6º DO CDC.
INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA .
AUSÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS.
INFORMAÇÕES CLARAS E SUFICIENTES.
CONTRATAÇÃO VOLUNTÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO .
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão cinge-se a aferir a validade do negócio jurídico entabulado entre as partes, qual seja, ?cartão de crédito consignado?, na modalidade de reserva de margem consignável (RMC) e a consequente inexistência do respectivo débito, bem como pela condenação do banco réu à repetição em dobro das parcelas pagas desde a contratação .
Em caráter subsidiário, se possível a conversão do empréstimo feito via cartão de crédito para a modalidade de empréstimo consignado comum, além de indenização por dano moral. 2.
Por ocasião da contratação do cartão de crédito na modalidade consignado, a consumidora teve acesso a todos os dados atinentes ao contrato, tendo concordado com os termos fixados, com vontade livre e desembaraçada, não podendo se valer do Judiciário para modificar cláusulas contratuais sem que ser verifique abusividade no caso concreto. 3 .
Os termos contratuais foram redigidos de forma clara e expressa, em destaque e de fácil compreensão, não havendo como confundi-los com a contratação de empréstimo consignado, tampouco cogitar a violação à boa-fé e ao dever de informação da instituição financeira. 4. É inverossímil que, passados mais de 6 anos após ter usufruído das vantagens desse tipo de contrato e recebido os créditos, efetuado saques e compras, venha, por meio desta ação, ajuizada somente em 2023, a consumidora alegar vício de vontade, com a consequente nulidade do contrato, o que não se afigura razoável, em manifesto descompasso com a boa-fé objetiva. 5 .
Ao optar pelo pagamento mínimo da fatura do cartão, a consumidora ficou submetida à cobrança de encargos contratuais, notadamente, pelos juros moratórios, que nos cartões de crédito são elevados e os bancos não estão sujeitos à Lei de Usura.
A recorrente tinha, como opção, o pagamento do valor integral das faturas, mas não o fez, ingressando mês a mês na inadimplência. 6.
Não demonstrado vício de consentimento e não havendo cláusula abusiva, ou ausência/deficiência de informação, prevalece o contratado, privilegiando-se o princípio pacta sunt servanda .
Ante a ausência de ilegalidade, resta prejudicado o exame da pretensão à indenização por dano moral. 7.
Ante a inexistência de ilicitude ou vício de consentimento na contratação, não há razão que justifique a imposição à instituição financeira credora de obrigação de receber o pagamento da dívida de forma diversa da pactuada. 8 .
Para evitar a eternização da dívida, é facultado ao devedor solicitar à instituição financeira a liquidação antecipada da dívida ou, ainda, promover o pagamento do montante que supera a parcela mínima, descontada na folha de pagamento, por meio das faturas emitidas mensalmente, diligências essas não adotadas pela ora recorrente. 9.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 0732130-21 .2023.8.07.0003 1842661, Relator.: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 03/04/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
CUMPRIDO.
CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS DO AJUSTE.
FORMULAÇÃO CLARA.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS. 1.
O dever de informação inerente às atividades consumeristas é cumprido quando, em se tratando de contrato de cartão de crédito consignado, as características essenciais do ajuste, como a modalidade contratual, o valor liberado, a forma de pagamento e os juros cobrados, estão formulados claramente, segundo o art. 6°, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso dos autos, o próprio título do contrato estabelece de forma nítida o contrato estabelecido, qual seja, "Termo de adesão cartão de crédito consignado Banco BMG S.A. e autorização para desconto em folha de pagamento". 2.
Não há que se falar em configuração de danos morais quando o autor não provou os danos sofridos e não demonstrou o nexo causal, afastado diante da ausência de conduta ilegal por parte do banco que apenas cumpriu o contrato firmado. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1267904, 07116175920198070007, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2020, publicado no DJE: 3/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO BANCÁRIO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
ABUSIVIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO IN RE IPSA.
INOCORRÊNCIA. 1.
A Súmula 297 do c.
Superior Tribunal de Justiça estabelece que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 2.
Constatado que o consumidor tinha plena ciência de que o empréstimo contratado era vinculado aos juros do cartão de crédito e que as parcelas seriam pagas mediante desconto em folha de pagam ento, não há falar em ofensa ao direito de informação ou em desvantagem exagerada. 3.
A natureza do contrato de cartão de crédito exclui a fixação do número total de parcelas do financiamento, pois esse quantitativo dependerá da disponibilidade financeira do devedor para arcar com a amortização da dívida. 4.
Reconhecida a legalidade da contratação, restam prejudicados os pleitos de repetição de indébito e danos morais. 5.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1252574, 07054349020198070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no DJE: 9/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim é que, apreendido que os descontos realizados no benefício previdenciário do autor correspondem à parcela mínima das faturas do cartão de crédito contratado e efetivamente utilizado pela parte autora, não há que se falar em cobrança indevida.
Consequentemente, não há que se falar em reparação por danos morais.
IV Ante o exposto, REJEITO a preliminar aventada e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Arcará a autora com as custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
A cobrança das despesas processuais fica condicionada ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente La -
30/06/2025 20:03
Recebidos os autos
-
30/06/2025 20:03
Julgado improcedente o pedido
-
31/03/2025 19:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
28/03/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 27/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 14:57
Recebidos os autos
-
27/02/2025 14:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/01/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
28/01/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 04:02
Decorrido prazo de ELIENE FERREIRA DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 20:50
Recebidos os autos
-
04/12/2024 20:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/12/2024 20:50
Recebida a emenda à inicial
-
04/12/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
04/12/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 10:13
Recebidos os autos
-
27/11/2024 10:13
Determinada a emenda à inicial
-
21/11/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
18/11/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 14:48
Juntada de Petição de réplica
-
13/11/2024 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 19:03
Recebidos os autos
-
05/11/2024 19:03
Determinada a emenda à inicial
-
05/11/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
04/11/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 21:11
Recebidos os autos
-
23/10/2024 21:11
Concedida a gratuidade da justiça a ELIENE FERREIRA DA SILVA - CPF: *83.***.*93-68 (AUTOR).
-
23/10/2024 21:11
Determinada a emenda à inicial
-
17/10/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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