TJDFT - 0712327-30.2025.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 14:27
Juntada de Certidão
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05/09/2025 12:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/08/2025 03:32
Decorrido prazo de IRACEMA MARIA DE SALETE NOBRE em 27/08/2025 23:59.
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26/08/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 07:59
Recebidos os autos
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26/08/2025 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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12/08/2025 12:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/08/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:10
Juntada de Certidão
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05/08/2025 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 15:46
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 07:19
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2VFAMOSACL 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 0712327-30.2025.8.07.0020 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO - Remessa de Ofício via Sistemas Certifico que encaminhei o ofício de ID 240209621 ao Cartório do 1º Ofício de Registros Civil e Casamento de Brasília, à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal (ANOREG/DF), via sistema PJe, tendo ainda, encaminhado à JUNTA COMERCIAL/DF, via sistema de protocolo do órgão, conforme pode ser verificado na imagem do expediente anexada logo abaixo.
De ordem, e nos termos da Portaria nº 01/2022, deste juízo, fica o(a) CURADOR(A) intimado(a) para imprimir, assinar e inserir nos autos o Termo de Compromisso de Curatela Provisória (ID 240206697), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de aplicação das sanções legais.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
24/06/2025 13:32
Juntada de Certidão
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24/06/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 07:47
Expedição de Ofício.
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24/06/2025 07:46
Expedição de Termo.
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24/06/2025 07:45
Expedição de Mandado.
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19/06/2025 01:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/06/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:57
Recebidos os autos
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18/06/2025 11:57
Concedida a tutela provisória
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17/06/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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17/06/2025 10:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0712327-30.2025.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de interdição/curatela, com pedido de tutela provisória antecipada, demandada por Jacqueline Nobre Farias Leão em face de sua genitora, Iracema Maria de Salete Nobre.
Narra a inicial que a ré conta 88 anos e está hospitalizada desde 08/04/2025 no Hospital Placi, “em fase final da vida”; que a ré foi diagnosticada com “demência avançada, com comprometimento funcional severo e irreversível, apresentando importantes limitações cognitivas e físicas”; que a ré “não possui mais discernimento necessário para compreender e tomar decisões quanto à sua própria vida, sendo incapaz de manifestar vontade de forma consciente e autônoma”; que a ré é divorciada e teve três filhos: a autora, João de Almeida Nobre Farias e Diogo de Araújo Farias Neto, sendo os dois últimos já falecidos; e, que os cuidados da ré são exercidos pela autora, com o apoio de cuidadores profissionais e alguns familiares.
Diante desse cenário, requereu, em sede de tutela de urgência, a sua nomeação como curadora provisória da ré, e, ao final, o julgamento de procedência com a conversão da curatela provisória em definitiva.
Custas recolhidas (ID 238810055).
Em atendimento à decisão de ID 238825613, a requerida apresentou a emenda de ID 239428146 informando que a ré é pensionista do Banco do Brasil recebendo rendimentos líquidos médios de R$ 7.700,00 (ID 238808645) e que possui um apartamento situado na Av.
Pau Brasil, Lote 12, Bloc B, apto 906, Residencial Central Park, Águas Claras/DF (ID 239428151).
Por fim, juntou certidão de casamento atualizada da ré (ID 239428151).
Petição Inicial Tendo em vista o cumprimento dos requisitos legais (arts. 319 e 320, ambos do CPC), recebo a petição inicial e emenda.
Prioridade na tramitação (CPC, 1.048) Determino a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC c/c artigo 3º, § 2º, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), tendo em vista que figura no feito parte com idade superior a 80 (oitenta) anos.
CADASTRE-SE.
Do Ministério Público É caso de intervenção do Ministério Público, haja vista que a tutela dos interesses de incapazes reflete em sua atribuição, a teor de previsão expressa contida nos arts. 178, I, e 752, § 1º, ambos do CPC.
CADASTRE-SE.
Após, dê-se vista para manifestação acerca do pedido de tutela de urgência.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
13/06/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:27
Recebidos os autos
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13/06/2025 14:27
Recebida a emenda à inicial
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13/06/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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13/06/2025 12:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 15:03
Recebidos os autos
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09/06/2025 15:03
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2025 13:50
Juntada de Petição de certidão
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09/06/2025 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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