TJDFT - 0722401-80.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:29
Baixa Definitiva
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18/07/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 14:28
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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17/07/2025 18:54
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 16/07/2025 23:59.
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30/06/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CADEIA DE FORNECIMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA.
EXTENSO ATRASO DE VOO.
PERNOITE NÃO PROGRAMADO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DISTINGUSHING.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras, que julgou parcialmente procedente os pedidos para condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em reparação por danos morais. 2.
Na origem, a autora ajuizou ação em que pretende a condenação da ré a lhe pagar o valor de R$ 1.999,79, a título de danos materiais e a importância de R$ 15.000,00, em reparação por danos morais.
Narrou que adquiriu passagem aérea para o trecho Brasília – Rio de Janeiro, com partida às 16h do dia 08/11/2023 e chegada ao destino final às 19h:55 do mesmo dia.
Destacou que, ao tentar fazer o check-in no aeroporto, foi informada que voo estava lotado e que ela não conseguiria embarcar, caracterizando hipótese de overbooking.
Discorreu que a réu afirmou que a preterição de embarque decorreu de ausência de confirmação do voo após alteração.
Destacou que suportou atraso superior a 15h, pois, mesmo existindo outros voos, foi realocada somente em voo com partida às 11h:32 do dia 09/11.
Argumentou que perdeu uma diária de hotel no Rio de Janeiro, no valor de R$ 167,04.
Sustentou que houve defeito na prestação do serviço e que suportou danos materiais e morais. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo regular (ID 71862520).
Foram ofertadas contrarrazões (ID 71862523). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise da existência dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil.
Em suas razões recursais, a recorrente suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sob a alegação de que a passagem foi adquirida por intermédio de agência de viagem e a agencia não repassou as informação à consumidora.
No mérito, a recorrente alegou que o cronograma do voo foi afetado em razão de ajuste programado da malha aérea e que comunicou a alteração para agência de viagem intermediadora da passagem.
Discorreu que caberia a agência de viagem repassar a informação da alteração do voo à passageira.
Pontuou que, diante da ausência de manifestação, entendeu que a autora havia aceitado a modificação realizada.
Defendeu que não houve falha na prestação do serviço e que o valor da indenização por dano moral não observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Pugnou pela incidência de juros a partir do arbitramento.
Requereu a concessão de efeito suspensivo, a improcedência dos pedidos ou, alternativamente, a redução do valor da indenização por danos morais. 5.
Consoante art. 43 da Lei 9.099/95, o recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte, o que não ocorreu não presente caso. 6.
A hipótese em exame configura relação jurídica de natureza consumerista, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e de consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, aplicável ao caso as regras do direito do consumidor, inclusive as que tratam da responsabilidade objetiva na prestação de serviços.
A reparação de danos pelo fornecedor ocorrerá, independente da existência de culpa, em razão de defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, § 1º, II do CDC. 7.
Preliminar de ilegitimidade passiva.
Todos aqueles que integram cadeia de consumo, auferindo, de alguma maneira, vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, respondem, solidariamente, pelos prejuízos causados aos consumidores, nos termos do art. 7º, parágrafo único e art. 25, §1º todos do CDC.
Na espécie, o bilhete foi emitido pela recorrente que tinham toda responsabilidade pela operação e informação acerca do transporte aéreo.
O serviço prestado pela recorrente, claramente, caracteriza a obtenção de vantagem econômica, na medida em que não foi prestado de forma gratuita.
Desnecessário perquirir a culpa ou dolo de cada fornecedor em ação ajuizada pelo consumidor.
Eventual análise deverá ser perseguida em eventual ação regressiva havida entre os diversos fornecedores integrantes da cadeia de consumo.
O fato de os bilhetes terem sido adquiridos por intermédio de agência de viagem, por si só, não afasta a responsabilidade solidaria da recorrente por eventual alteração ou atraso de voo.
Logo, a recorrente deve responder pelos eventuais danos causados à autora.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 8.
No caso, a companhia aérea recorrente não comprovou que realizou a comunicação da alteração do voo contratado em razão de ajuste programado da malha aérea, ônus a si atribuído, conforme art. 373, II, do CPC.
A recorrente se limitou a juntar tela de sistema (ID 71862517, p.4) descrevendo a alteração do voo, sem qualquer comprovante de envio da informação para aceita da agência de viagem ou mesmo da passageira.
Ademais, os voos contratados originalmente pela autora foram efetivamente realizados, conforme consta das provas acostadas à inicial, o que corrobora a tese de que ocorreu overbooking no voo em questão.
A recorrida suportou atraso superior a 15h, além de pernoite em local não programado.
Dessa forma, a ausência de comunicação da alteração do voo contratado e o extenso atraso suportado pela autora, caracterizam falha na prestação do serviço e, consequentemente, geram o dever de reparação dos eventuais danos suportados pela consumidora. 9.
Para a configuração da ofensa moral reparável por meio da indenização pretendida, necessário a violação aos direitos da personalidade do indivíduo, de modo a afetar-lhe diretamente à dignidade (CF, art. 5º, inc.
V e X; CDC, art. 6º, inc.
VI).
No ponto, conforme entendimento emanado pelo STJ, "a jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida".
AgInt no AREsp 1520449/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020. 10.
Na espécie, a recorrente praticou overbooking e se esquivou de prestar as devidas informações acerca da alteração do voo à autora, bem como realocou a passageira somente em voo na manhã do dia seguinte, atrasando a chegada ao destino final em mais de 15h.
A passageira recorrida suportou extenso atraso, inclusive com pernoite em local indesejado.
Esses fatos configuram situação excepcional capaz de comprovar a ocorrência do dano moral, ante a notória falha na prestação dos serviços e o verdadeiro descaso com a consumidora.
Caracterizada a ofensa moral, cabe à recorrente a reparação dos danos suportados pela recorrida. 11.
Em relação ao montante da indenização por dano moral, as Turmas Recursais firmaram entendimento de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa.
Somente se admite a modificação do "quantum", na via recursal, se demonstrado estar dissociado dos parâmetros que ensejaram sua valoração.
Embora não haja um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação na seara da fixação do valor da reparação por dano moral, deve-se levar em consideração a gravidade do dano e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas.
Também, não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora da medida (desestimular novos comportamentos ofensivos aos consumidores), consubstanciada em impelir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos.
Considerados os parâmetros acima explicitados, a repercussão fática do ocorrido, a importância arbitrada na sentença recorrida se mostra razoável e suficiente e não caracteriza enriquecimento sem causa. 12.
Quanto aos juros de mora, por se tratar de reparação de danos morais decorrente de ilícito contratual, o termo inicial para sua incidência é a citação (art. 405, do CC).
Precedente: Acórdão 1319570, 07218029520208070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/2/2021, publicado no DJE: 4/3/2021.
Logo, incabível a fixação de juros de mora a partir do arbitramento. 13.
Recurso conhecido e não provido. 14.
Custas recolhidas.
Condenada a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 15.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
24/06/2025 13:17
Recebidos os autos
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18/06/2025 16:48
Conhecido o recurso de GOL LINHAS AEREAS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (RECORRENTE) e não-provido
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18/06/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 12:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/06/2025 12:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2025 15:21
Recebidos os autos
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22/05/2025 14:53
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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19/05/2025 11:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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19/05/2025 11:35
Juntada de Certidão
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19/05/2025 08:58
Recebidos os autos
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19/05/2025 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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