TJDFT - 0717802-18.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 03:08
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717802-18.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILDEON DA PAIXAO CORREIA REU: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, WAM COMERCIALIZACAO S/A, GRUPO TURISMO BRASILEIRO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
DECISÃO Determinada emenda à inicial, parte autora satisfez apenas em parte a determinação de Id. 240892734 Diante disso, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias úteis, proceda emenda à inicial para: 1) Considerando que o aditivo contratual de ID 238455053 não tem validade jurídica , o autor deverá substituir o polo passivo pelo espólio e não pelos herdeiros em nome próprio.
Deverá apresentar procuração específica do espólio, indicando inventariante ou administrador provisório, sendo indevido a inclusão dos herdeiros em nome próprio, considerando que o crédito, em caso de procedência da ação, deverá ser objeto de sobrepartilha.
Mesmo que transitada em julgado a partilha de bens do falecido, subsiste a legitimidade do respectivo espólio para demandar judicialmente em relação a bens e direitos sujeitos a sobrepartilha.
Portanto, uma vez que o crédito reclamado, no caso concreto, encontra-se em litígio e, portanto, sob potencial sobrepartilha futura (art. 669 , III do CPC e art. 2.021 do CC).
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Encerrado o inventário, mas ainda havendo bens a partilhar, não se pode concluir pela extinção da figura do espólio” (STJ, 4ª Turma, REsp 977.365/BA, j. 28/02/2008, DJ 10/03/2008); “No caso de existirem bens sujeitos à sobrepartilha, o espólio permanece existindo, ainda que transitada em julgado a sentença que homologou a partilha dos demais bens da universalidade (REsp. 1.172.305/PR, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJe 24.3.2010; AgRg no REsp. 1.552.356/RJ, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 1o.12.2015).
Outros precedentes: STJ, 3ª Turma, REsp 284.669/SP, j. 10/04/2001, DJ 13/08/2001; e STJ, 2ª Turma, REsp 1.172.305/PR, j. 16/03/2010, DJ 24/03/2010 2) Deverá apresentar nova inicial contendo apenas o espólio no polo ativo e deverá indicar os Ids dos documentos dos herdeiros a serem removidos para exclusão dos autos.
O desatendimento da presente determinação ocasionará no indeferimento da inicial, na forma do art. 321 do CPC.
Advirto que não será concedida nova oportunidade de emenda.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
31/08/2025 22:41
Recebidos os autos
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31/08/2025 22:40
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
18/07/2025 16:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717802-18.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILDEON DA PAIXAO CORREIA REU: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, WAM COMERCIALIZACAO S/A, WAM MULTIPROPRIEDADE PARTICIPACOES S/A DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c pedido de restituição de valores pagos, proposta por Gildeon da Paixão Correia em face de NG20 Empreendimentos Imobiliários S/A, WAM Comercialização S/A e WAM Multipropriedade Participações S/A.
O autor alega que adquiriu fração de imóvel no regime de multipropriedade, tendo quitado o contrato, mas não conseguido registrar a propriedade por entraves atribuídos às rés.
Requer a rescisão contratual e a devolução dos valores pagos, além da reversão de multa contratual em seu favor.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO. (1) Consta nos autos o contrato de promessa de compra e venda (ID 238455050), em nome de Maria Aparecida da Silva Correia, esposa do autor.
Todavia, verifica-se a juntada de aditivo contratual (ID 238455053), datado de 10/08/2022, que supostamente formaliza a transferência da titularidade da cota para o autor.
Entretanto, conforme pesquisa realizada em sistemas disponíveis a este Juízo, anexo, a referida senhora faleceu no ano de 2021, ou seja, em data anterior à formalização do mencionado aditivo.
Ante o exposto, esclareça a origem e validade do aditivo contratual constante no ID 238455053, especialmente quanto à possibilidade de transferência de titularidade da cota imobiliária por parte da Sra.
Maria Aparecida da Silva Correia, falecida em 2021, sob pena de aplicação de multa por litigância de má-fé (art. 80, I e II, do CPC) e remessa dos autos ao Ministério Público para apuração de eventual falsidade documental (art. 299 do Código Penal). (2) Além disso, observa-se que o contrato foi firmado exclusivamente com a empresa NG20 Empreendimentos Imobiliários S/A.
As empresas WAM Comercialização S/A e WAM Multipropriedade Participações S/A foram incluídas no polo passivo da demanda sob o fundamento genérico de grupo empresarial, sem que houvesse o necessário pedido de desconsideração da personalidade jurídica ou demonstração efetiva de confusão patrimonial ou abuso de personalidade.
Logo, deverá justificar a inclusão das rés WAM Comercialização S/A e WAM Multipropriedade Participações S/A no polo passivo da ação, especificando os fundamentos fáticos e jurídicos que autorizam sua responsabilização solidária.
Em caso de alegação de grupo econômico, deverá formular expressamente pedido de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 50 do Código Civil e 133 do CPC. (3) Também se verifica que o valor atribuído à causa (R$ 32.296,18) não reflete corretamente a soma dos pedidos formulados, os quais incluem a restituição integral dos valores pagos (R$ 38.813,56) e a reversão da multa contratual no valor de R$ 3.881,36.
Deverá recalcular o valor da causa, observando a soma dos pedidos formulados, nos termos do art. 292, incisos I e II do CPC. (4) Ao submeter o documento de procuração ao sistema Verificador de Conformidade do ITI (Instituto Nacional de Tecnologia da Informação), foi constatado que a assinatura não é reconhecível ou está corrompida, conforme retorno: "Você submeteu um documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida." Dessa forma, a parte autora deve apresentar nova procuração e declaração de hipossuficiência com assinatura digital válida ou assinatura física, reconhecida pelo ITI, para que o documento possa ser considerado válido para fins processuais.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
30/06/2025 20:22
Recebidos os autos
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30/06/2025 20:22
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 19:15
Juntada de Petição de certidão
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05/06/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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05/06/2025 14:37
Juntada de Certidão
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05/06/2025 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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