TJDFT - 0705559-83.2023.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2023 05:54
Arquivado Definitivamente
-
13/10/2023 03:33
Decorrido prazo de EDSON DE MOURA ALVES em 11/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:59
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 23:42
Recebidos os autos
-
29/09/2023 23:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
28/09/2023 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/09/2023 12:44
Transitado em Julgado em 27/09/2023
-
28/09/2023 03:25
Decorrido prazo de EDSON DE MOURA ALVES em 27/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:44
Publicado Sentença em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Isso posto, indefiro a petição inicial com fulcro no art. 321 e parágrafo único c/c o art. 330, inciso IV do CPC, razão pela qual extingo o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, incisos I, IV e VI (omissão que gera a ausência de interesse processual) da lei adjetiva civil.
Custas finais (se houver) pela parte requerente, já que não comprovada a hipossuficiência financeira.
Sem honorários.
Operada a preclusão, pagas eventuais custas finais, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 31 de agosto de 2023.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
31/08/2023 17:18
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:17
Indeferida a petição inicial
-
31/08/2023 15:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
31/08/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 03:11
Decorrido prazo de EDSON DE MOURA ALVES em 29/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0705559-83.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDSON DE MOURA ALVES REQUERIDO: Q7 COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Cuida-se de nominada Ação de Reparação por Vício Oculto ajuizada por Edson Moura Alves em desfavor de Q7 Comércio de Veículos EIRELI, sob o procedimento comum.
Em apertada síntese, relata o requerente ter adquirido junto à demandada, mediante instrumento contratual firmado em 27/06/2023, o veículo automotor Fiat/Siena, placa OVS 0216, ano/modelo 2014/2014.
Assevera que adquiriu o automóvel no intuito de viajar, no próximo mês, ao estado de Tocantins a fim de participar da formatura de seu filho.
Narra, todavia, que nunca conseguiu passear com seu veículo e que, após sair da concessionária, “uma luz em seu painel do carro já acendeu e não mais apagou” (ID 167328129, pág. 2).
Afirma que necessitou retornar ao estabelecimento da empresa demandada, sucessivas vezes, em virtude de defeitos na porta dianteira e vazamentos de óleo.
Salienta que “pediu para desfazer o negócio”, o que fora negado pela empresa requerida.
Aduz que foi constatado em laudo técnico que o veículo automotor está com a sua estrutura abalada, o que compromete a segurança do autor e de sua família.
Informa que o automóvel foi adquirido mediante financiamento bancário, ressaltando que irá pagar quantia superior a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) a título de juros e que pagou, como entrada, a quantia de R$ 7.993,19 (sete mil novecentos e noventa e três reais e dezenove centavos).
Ao final, requer a procedência da ação a fim de que seja declarada a existência de vício oculto no veículo automotor descrito na exordial.
Pugna, ainda, pela condenação da parte ré à restituição do valor despendido para a aquisição do automóvel, no montante de R$ 61.919,03 (sessenta e um mil novecentos e dezenove reais e três centavos), bem como à restituição da quantia paga com acessórios e vistoria no veículo, no importe de R$ 2.023,22 (dois mil e vinte e três reais e vinte e dois centavos), além da condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais.
Pleiteia, por fim, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Pois bem, feito breve relato da exordial, passo às observações a seguir. 2.
De início, incumbe à parte autora evidenciar o interesse de agir na propositura do presente feito, à luz do disposto no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Isto porque, uma vez constatado o vício, o fornecedor tem o prazo de 30 (trinta) para saná-lo, consoante dispõe o art. 18, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, quando só então poderá o consumidor exigir a restituição da quantia paga, a substituição do bem ou o abatimento proporcional do preço.
Por oportuno, transcrevo o mencionado dispositivo legal: “Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.” Verifica-se, pois, que a primeira obrigação por parte do fornecedor seria tentar reparar o vício.
Somente após tal tentativa é que se procederia à troca do produto, restituição do valor ou abatimento proporcional do preço.
Na hipótese em tela, observa-se que o contrato de compra e venda fora pactuado há pouco mais de um mês, na recente data de 27 de junho de 2023 (vide ID 167330599, pág. 4 e ID 167330611, pág. 6).
Em análise dos documentos acostados aos autos, notadamente das telas do aplicativo WhatsApp evidenciando diálogo estabelecido entre o autor e preposto da empresa demandada (vide ID 167328129, págs. 4/6), há interesse e disposição da parte requerida na resolução de eventuais problemas identificados no automóvel, inexistindo, ao que parece, falha na prestação dos serviços.
Aliás, o documento acostado aos autos em ID 167328129 (pág. 4) sugere que o autor manifestou interesse em desistir do negócio jurídico no dia 13 de julho de 2023, ou seja, após 17 (dezessete) dias da assinatura do contrato, e antes mesmo da realização do conserto que promovia a parte demandada no automóvel.
Neste cenário, destaco, por oportuno, que não há como se admitir a desistência (arrependimento) da compra e venda de veículo usado na hipótese em que o adquirente não comprova eventuais falhas legais e obrigacionais imputadas à vendedora.
De fato, não incide na hipótese em tela a desistência unilateral albergada no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, não há amparo ao pedido de devolução do preço e demais valores arcados pelo autor, sem antes conceder à requerida a oportunidade de conserto do automóvel, razão pela qual, ao que parece, carece a parte autora de interesse de agir no feito.
Assim, incumbe ao requerente trazer aos autos prova documental que demonstre a negativa da parte ré na solução dos vícios apontados pelo autor no veículo automotor adquirido, evidenciando o seu interesse de agir na propositura da demanda.
De toda sorte, por medida de economia processual e nos termos do art. 10 do CPC (dever de consulta), faculto assim, à parte autora, a desistência do feito, sob pena de indeferimento da petição inicial em virtude da aparente ausência de interesse de agir no feito. 3.
Persistindo interesse fundamentado no prosseguimento do feito, deve a parte autora, ainda, melhor esclarecer a existência dos supostos defeitos ocultos no veículo adquirido, mormente considerando-se que se trata de veículo usado com aproximadamente 9 (nove) anos de fabricação (ano de 2014 – vide ID 167330603).
Neste sentido, a exordial declina, de modo absolutamente superficial e genérico, defeitos relacionados ao fechamento da porta dianteira e vazamento de óleo (vide ID 167328129, pág. 3), além de mencionar que “o carro está com a estrutura abalada, comprometendo até a segurança do Autor e de sua família” (ID 167328129, pág. 6), inexistindo, contudo, maiores explicações quanto à defeito persistente no veículo.
Ademais, o “Laudo de Vistoria Veicular”, acostado aos autos em ID 167330607 (págs. 1/7), também não aponta a existência dos aludidos vícios ocultos, já que somente teceu a seguinte observação: “Veículo apresenta soldas nas longarinas dianteira direita e esquerda, caixa de estepe danificada, etiquetas dos cintos ilegíveis, parabrisa divergente do original, alienação fiduciária”.
Com efeito, não há, no laudo técnico que instrui a exordial, qualquer indicativo de que o veículo adquirido pelo autor (frisa-se: ano de fabricação 2014) padece de vícios ocultos que impedem a sua utilização normal ou mesmo que diminua o seu valor, fato que corrobora a já sugerida intenção do autor em desistir da avença entabulada de forma imotivada.
Ressalto, ainda, que cumpre à parte autora demonstrar que os supostos problemas mecânicos apresentados após a aquisição do veículo não são decorrentes do desgaste natural, em virtude da utilização das peças no transcurso do tempo, mormente considerando que se trata de veículo com mais de 164.000 (cento e sessenta e quatro mil) quilômetros (!!) percorridos (vide fotografia colacionada em ID 167330607, pág. 3).
Neste contexto, ao que parece, presume-se a necessidade de reparo e manutenção de peças de veículo usado, não podendo o autor negar desconhecimento dessa premissa básica, uma vez que é de notório conhecimento de que a compra de um veículo usado normalmente reclama a reparação de peças que sofrem desgastes.
Não pode passar sem observação que aquele que adquire um veículo usado, não pode ter a mesma expectativa do comprador de um carro zero quilômetro em uma concessionária.
De fato, aquele que adquire veículo usado, em razão do natural desgaste das peças, deve ter a cautela por ocasião da compra, preferencialmente realizando prévia avaliação com mecânico de sua confiança, visando a ter ciência das reais condições do bem e dos riscos e prejuízos que a relação jurídica de compra e venda poderá acarretar.
Reitero que o mero arrependimento do autor na aquisição do automóvel, objeto do litígio, não lhe confere o direito à rescisão imotivada, devendo ser demonstrada a falha na prestação de serviços ou inadimplemento imputável à parte requerida.
Necessário, portanto, que a parte autora traga aos autos o laudo discriminado, confeccionado pela oficina mecânica que vem realizando os eventuais reparos, se o caso, apontando os problemas que o veículo apresenta e possíveis origens/causas de tais defeitos, a fim de corroborar as alegações expendidas na petição inicial, atentando-se ao disposto no art. 434, “caput”, primeira parte, do CPC/2015.
Assim, traga laudo da Oficina Mecânica que indique se tratar de defeito preexistente à venda e que não esteja correlacionado ao desgaste pelo uso normal da coisa, por se tratar de bem usado. 4.
Informe na causa de pedir a quilometragem do veículo quando adquirido pela parte autora, bem como qual era a quilometragem do veículo no momento do defeito noticiado na petição inicial.
Outrossim, indique expressamente na causa de pedir as informações atinentes ao preço e forma de pagamento previstas no instrumento contratual entabulado entre as partes. 5.
Esclareça em que consistiu os reparos realizados às expensas da demandada, promovendo a juntada aos autos da prova documental da posterior negativa em solucionar os problemas que persistiram no automóvel (mensagens trocadas através do aplicativo WhatsApp, por exemplo).
Neste ínterim, acoste aos autos eventuais ordens de serviço (OS) emitidas pela requerida nas hipóteses em que o veículo automotor objeto do litígio teria retornado ao estabelecimento para verificação dos defeitos narrados na exordial após a aquisição pelo requerente. 6.
Lado outro, deverá a parte autora formular pedido mediato de rescisão contratual, não se olvidando que a opção pela restituição da quantia paga, prevista no art. 18, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe o retorno das partes ao status quo ante por meio da rescisão contratual. 7.
De outro norte, por se tratar de contrato de compra e venda coligado com o financiamento do veículo automotor, a hipótese é de litisconsórcio passivo necessário, incumbindo à parte autora incluir no polo passivo do feito a instituição financeira contratada (“Banco Itaucard S/A”, CNP: 17.***.***/0001-70 - vide ID 167330611).
Com efeito, o contrato de financiamento do veículo é interdependente ao contrato de compra e venda do referido bem, de modo que deve ser formulado pedido mediato, acompanhado da devida fundamentação jurídica, no sentido de se operar, também, a rescisão do contrato de financiamento pactuado, o que deve ser objeto das retificações pertinentes pela parte autora.
No mesmo sentido, traga os eventuais comprovantes de pagamento das parcelas do financiamento bancário.
Deste modo, exclua-se o inadequado pedido de "responsabilidade pelo cancelamento do contrato de financiamento com o Banco Itaú". 8.
Ademais, no que diz respeito ao pedido de indenização por dano moral, fundamente qual teria sido a ofensa aos direitos da sua personalidade, pois em se tratando de alegado descumprimento de contrato de compra e venda, por si só, não gera o dever de indenização de ordem extrapatrimonial, o qual exige circunstâncias que extrapolem o inadimplemento para atingir a pessoa. 9.
Em observação ao disposto no art. 319, inciso II, do CPC/2015, informe a parte autora o seu endereço eletrônico, bem como o endereço eletrônico da parte demandada (acaso existentes e conhecido), bem como especifique o domicílio da sede da requerida. 10.
Outrossim, promova a juntada aos autos de cópia do contrato entabulado com a parte demandada com integral legibilidade, eis que o documento acostado em ID 167330599 (págs. 1/4) se apresenta parcialmente ilegível.
Neste sentido, reproduzo, por oportuno, o artigo 16 do Provimento Judicial aplicado ao Processo Judicial Eletrônico, editado pela Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, in verbis: “Art. 16.
Incumbe àquele que produzir o documento digital ou digitalizado realizar a respectiva juntada aos autos, zelar pela qualidade dos arquivos enviados, especialmente quanto à legibilidade” (grifo meu). 11.
Retifique-se o valor da causa ("provisório" é demais!) a qual deve traduzir a extensão econômica da lide, nos termos do art. 292, VI, do CPC, ou seja, o valor da compra e venda (R$35.900,00), somado aos danos materiais (leia-se: valores efetivamente desembolsados) e morais (R$20.000,00). 12.
Por derradeiro, cumpre à parte autora ainda, por força do disposto no art. 5º., inciso LXXIV, da Constituição da República, demonstrar (os três últimos comprovantes de rendimento, os três últimos extratos de conta corrente, das faturas de cartão de crédito e de aplicações financeiras, inclusive de caderneta de poupança, além da cópia da última declaração do IRPF) a alegação de estado de miserabilidade para fins de assistência judiciária gratuita, ou alternativamente, comprovar o recolhimento das custas processuais, se o caso.
Saliento que a gratuidade judiciária não pode ser banalizada pela concessão dos benefícios a todos aqueles que apresentarem a Declaração de Hipossuficiência Financeira.
Por certo, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República serve apenas àqueles que realmente comprovarem a insuficiência de recursos.
Ademais, compete ao Judiciário coibir abusos no direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais.
Em verdade, grande número de litigantes tem buscado na "gratuidade da justiça" não uma forma de acesso à justiça, mas, ao contrário, as conhecidas "demandas sem risco".
No caso em tela, observa-se que ao autor se responsabilizou pelo pagamento da significativa quantia de R$ 35.900,00 (trinta e cinco mil e novecentos reais) para a aquisição do veículo automotor objeto do litígio (ID 167330599, pág. 1), o que sugere plenas condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
A propósito, a documentação acostada indica que assumiu uma prestação mensal no importe relevante de R$1.140,33 (mil, cento e quarenta reais e trinta e três centavos), adquirindo veículo automotor avaliado à época da celebração do negócio jurídico no importe considerável de R$ 35.900,00 (trinta e cinco mil e novecentos reais), além de ter contratado advogada particular, ao invés de se valer da assistência judiciária da Defensoria Pública do DF, o que por certo é absolutamente incompatível com a condição de miserabilidade que se reporta a lei. 13.
Ressalte-se que, por ser afeta ao pedido, o qual deve ser certo e determinado (CPC/2015, arts. 322 e 324), bem como em razão das diversas alterações a serem feitas pela parte autora, a emenda deve vir na forma de nova petição inicial.
Prazo para emenda (ou desistência, se a hipótese): 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 2 de agosto de 2023.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
02/08/2023 20:42
Recebidos os autos
-
02/08/2023 20:42
Determinada a emenda à inicial
-
02/08/2023 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709966-87.2022.8.07.0006
Paulo Claudio Marques
Celia Regina Marques
Advogado: Maria de Fatima Gabrielle de Sousa Bispo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/12/2024 18:58
Processo nº 0710373-50.2023.8.07.0009
Ed. Residencial Harmonia
Eliane Rodrigues da Costa
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2023 11:57
Processo nº 0740135-27.2022.8.07.0016
Clarimundo Campos Pinto
Alessandro dos Santos Batista
Advogado: Fernanda Leite de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/07/2022 08:18
Processo nº 0724323-08.2023.8.07.0016
Rosangela Maria Silva
Distrito Federal
Advogado: Ubirajara Arrais de Azevedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2023 14:46
Processo nº 0705054-74.2023.8.07.0018
Artenio Guimaraes Ataides
Distrito Federal
Advogado: Leosmar Moreira do Vale
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2023 19:08