TJDFT - 0718500-92.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 21:06
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 14:42
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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09/08/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:30
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718500-92.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAVID DE SOUSA LIMA REQUERIDO: OZARIO ALVES NUNES SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A petição inicial consignou que o domicílio da parte requerida seria na cidade de VICENTE PIRES/DF, ao passo que o endereço da parte autora é na cidade de CEILÂNDIA/DF, e o local de pagamento do título situa-se em BRASÍLIA/DF.
Dispõe o art. 4º da Lei 9099/95, in verbis: "É competente para as causa previstas nesta lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório".
Como se vê, a presente lide não versa a respeito de reparação de danos ou relação consumerista, tratando-se de uma ação de cobrança, a qual deve ser proposta no foro do domicílio do réu.
Levando em consideração esse fato, bem como a prescrição trazida no texto legal supracitado, há que se considerar a regra geral de competência territorial, que é o foro do domicílio do réu ou, caso prefira o autor, o seu endereço profissional, ou ainda o local de pagamento constante do título.
Por essa razão, reconheço a incompetência territorial desse juízo para o processo e julgamento do presente feito. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL desse juízo e declaro extinto o processo, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC/15 e art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Cancele-se a audiência designada.
Ocorrido o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
31/07/2023 12:39
Juntada de Certidão
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31/07/2023 12:39
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/07/2023 16:37
Recebidos os autos
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29/07/2023 16:37
Extinto o processo por incompetência territorial
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28/07/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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13/07/2023 11:53
Recebidos os autos
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13/07/2023 11:53
Outras decisões
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12/07/2023 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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30/06/2023 17:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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20/06/2023 18:05
Recebidos os autos
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20/06/2023 18:05
Determinada a emenda à inicial
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20/06/2023 02:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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14/06/2023 16:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/06/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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