TJDFT - 0702594-85.2025.8.07.0005
1ª instância - 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2025 15:18
Juntada de Certidão
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04/09/2025 13:57
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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04/09/2025 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2025 13:47
Recebidos os autos
-
03/09/2025 18:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
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02/09/2025 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 21:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/08/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 17:10
Recebidos os autos
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15/08/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 17:10
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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12/08/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
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08/08/2025 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2025 15:37
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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05/08/2025 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2025 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/08/2025 23:59.
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31/07/2025 10:50
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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31/07/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 19:32
Juntada de Certidão
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30/07/2025 17:22
Juntada de guia de recolhimento
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29/07/2025 15:34
Expedição de Carta.
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29/07/2025 07:03
Recebidos os autos
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29/07/2025 07:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
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23/07/2025 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/07/2025 18:35
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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23/07/2025 14:07
Recebidos os autos
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23/07/2025 14:07
Outras decisões
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22/07/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
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22/07/2025 03:08
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 10:23
Recebidos os autos
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18/07/2025 10:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/07/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
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15/07/2025 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2025 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/07/2025 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2025 19:02
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2025 14:00
Recebidos os autos
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08/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
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04/07/2025 11:57
Juntada de Certidão
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03/07/2025 21:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2025 20:17
Recebidos os autos
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26/06/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
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26/06/2025 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2025 02:58
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 02:58
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina ÁREA ESPECIAL N. 10, VIA WL-02 - SETOR ADMINISTRATIVO, -, BLOCO A, TÉRREO, SALA 82, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 99598-9742 ou (61)3103-2495 (Whatsapp business), Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0702594-85.2025.8.07.0005 Assunto: Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633) Réu: ADRIANO MACIEL DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de ADRIANO MACIEL DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003.
Aduziu a Ilustre Promotora de Justiça na peça acusatória inicial (ID 227783987): “No dia 25 de fevereiro de 2025, entre 6h e 7h05, na Chácara Recanto Feliz, no Núcleo Rural Pipiripau II, na Zona Rural de Planaltina, o denunciado ADRIANO MACIEL DA SILVA, de forma livre e consciente, possuía e mantinha sob sua guarda uma arma de fogo de uso permitido, do tipo espingarda, da marca CBC, calibre .22, nº de série EUJ4536101, acompanhada 40 (quarenta) munições de uso permitido de calibres .380 e .22 1 , além de três carregadores de pistola, calibre .380, no interior de sua residência, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Nas condições de tempo e local acima narradas, o acusado foi preso em razão do cumprimento de mandado de prisão expedido em seu desfavor.
Ao avistar a equipe policial, o denunciado tentou fugir correndo, pulando cercas e colchetes, em direção a uma área de mata.
No entanto, foi interceptado pelos policiais civis, que precisaram utilizar algemas para impedir sua fuga e garantir a integridade física tanto dele quanto dos agentes envolvidos.
Durante a fuga, ele abandonou um carregador de pistola, que foi posteriormente recuperado pela equipe policial.
Além disso, na busca realizada no imóvel onde estava residindo, foram encontrados uma espingarda calibre .22, diversas munições de calibres .380 e .22, além de carregadores de pistola, todos dispostos em local visível e de fácil acesso.
O próprio denunciado confirmou a posse da arma de fogo e das munições apreendidas.
Também foram recolhidos um celular, um notebook de sua propriedade e outros objetos, entre os quais duas facas grandes com cabo de madeira, uma machadinha, um cutelo grande, um bastão tipo cassetete, um coldre de pistola e dois cartuchos vermelhos deflagrados de arma longa calibre .32.” A denúncia foi recebida em 1/03/2025 (ID 228564372).
O réu foi devidamente citado (ID 229177989) e apresentou resposta à acusação (ID 229498811).
Por não existir hipótese de absolvição sumária, foi ratificado o recebimento da denúncia e determinada a designação da audiência de instrução e julgamento (ID 229558755).
No curso da instrução judicial, ouviu-se testemunha Arthur Galdino Lima (ID 237344401), bem como o réu foi interrogado (ID 237344404).
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram (ID. 237344404).
O Ministério Público requereu a condenação do acusado como incurso no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003 (ID 239462902).
A defesa pleiteou o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (ID 239857867).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Atribui-se, ao denunciado, a prática do crime previsto no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003.
O processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar.
O acusado foi citado e contou com defesa técnica.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, mormente o contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais.
A materialidade do delito está devidamente comprovada por meio dos elementos probatórios carreados aos autos, em especial: a) Auto de Prisão em Flagrante (ID 227254917); b) Ocorrência Policial (ID 227254928); c) Auto de Apresentação e Apreensão (ID 227254925); d) Laudo de Exame de Arma de Fogo (ID 229850600); e e) os depoimentos colhidos ao longo do inquérito policial e em juízo.
A autoria delitiva também está devidamente demonstrada.
O acusado permaneceu em silêncio na delegacia (ID 227254917, fls. 4).
O réu, em juízo, confessou os fatos descritos na denúncia.
Disse que comprou a chácara, encontrou os carregadores no imóvel e os guardou no quarto de ferramentas.
A espingarda era de sua propriedade.
Informou que tentou fugir dos policiais porque havia um mandado de prisão em seu desfavor (ID 237344404).
Na delegacia, o policial Arthur Galdino Lima narrou os fatos nos seguintes termos: “É policial lotado na 31ªDP, chefiando a seção de investigação de crimes violentos; Que participa de investigações para combater a atuação de grupos criminosos na cidade de Planaltina/DF; Que um dos grupos mais violentos e mais atuantes na cidade se denomina "AGRESTE".
QUE, durante as investigações deste grupo criminoso, foi possível identificar, ainda em 2020, fornecedores de armas e de drogas para o referido grupo, bem como para outros grupos que atuam na cidade; Que um dos fornecedores de arma foi identificado como ADRIANO MACIEL DA SILVA, conhecido pela alcunha de CEARA; Que durante o curso das investigações foi expedido mandado de prisão contra ADRIANO; Que ADRIANO já tomava diversas medidas, como registro de prefixos telefônicos em nome de terceiros, para escamotear sua pratica criminosa e, quando passou a ostentar o "status" de procurado, passou a se homiziar em local desconhecido, dificultando as diligencias policiais; Que, a par disso, ainda foram recebidas diversas informações de colaboradores de que ADRIANO permanecia na pratica do comercio ilegal de armas de fogo e tráfico de drogas, bem como receptação de objetos fruto de crime; Que, por último, foi recebida a informação de que ADRIANO estaria na zona rural de Planaltina, tendo sido realizadas diligências confirmatórias no final do dia de ontem, 24/02/2025, tendo sido possível confirmar a localização do foragido no seu endereço situado no Núcleo Rural Piriripau II, Chácara Recanto Feliz, onde ele estava residindo sozinho; Que, então, foi montada operação para captura de ADRIANO na manhã de hoje, 25/02/2025, para fins de dar cumprimento ao mandado de prisão de nº 0310827-39.2004.8.09.0128.01.0001-05; Que, logo que a equipe policial chegou ao local, ADRIANO visualizou os policiais e se evadiu em direção a outras chácaras vizinhas, pulando cercas e colchetes; Que, um pouco antes de adentrar uma área de mata, foi alcançado pela equipe, tendo, inclusive, resistido ao algemamento; Que, durante o percurso, foi possível visualizar e recuperar um carregador de pistola abandonado pelo autor, durante a fuga; Que, no interior da residência, foram ainda encontradas diversas munições de calibre .380 e 22, carregadores de pistola, bem como uma espingarda calibre 22, pronta para uso, tudo em local visível e de fácil acesso; QUE Adriano confirmou serem de sua propriedade; Que ADRIANO se encontra em prisão domiciliar, além de figurar como autor em 6 (seis) inquéritos policias (de Receptação de Veículo Automotor, Falso Testemunho, Associação Criminosa, Roubo, dentre outros); Que, diante do exposto, ADRIANO, a arma, as munições e os carregadores foram conduzidos a esta unidade policial para a adoção das medidas legais pertinentes” (ID 227254917, fls. 1-2).
O policial Arthur, em juízo, declarou que foi cumprir mandado de prisão em desfavor do denunciado.
Contou que foi informado sobre o endereço do acusado.
No local, o acusado viu os policiais e tentou fugir, mas foi detido.
Afirmou que apreendeu carregadores de arma de fogo, munições e uma espingarda calibre .22 na residência do réu (ID 237344401).
Importa mencionar que, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência brasileira, os depoimentos de policiais merecem a devida credibilidade no cotejo da prova produzida ao longo da persecução penal, na medida em que foram prestados por servidores públicos no exercício da função, gozando, pois, de presunção de veracidade, a qual somente deixa de prevalecer diante de prova suficiente em contrário – o que não ocorre no caso em apreço.
O laudo de exame de arma de fogo concluiu que a carabina apreendida está apta a efetuar disparos em série (ID 229850600).
Assim, o policial afirmou tanto em juízo quanto na delegacia que o acusado estava em posse de arma de fogo, de munições e de carregadores, o que está em conformidade com a confissão espontânea do réu.
Assim, comprovadas a materialidade e a autoria do crime previsto no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, a condenação do réu é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, alicerçado no contexto fático-probatório coligido aos autos e, diante dos argumentos expendidos, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o denunciado ADRIANO MACIEL DA SILVA, já qualificado nos autos, como incurso no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003.
DOSIMETRIA DA PENA Atento ao que estatui a Constituição Federal e, na forma preconizada pelos arts 59 e 68 do Estatuto Repressivo, passo à individualização e dosimetria da reprimenda imposta ao réu, obedecendo o critério trifásico doutrinariamente recomendado. a) A culpabilidade do réu é normal à espécie. b) O réu tem antecedentes (Processo nº 0310827-39.2004.8.09.0128; trânsito em julgado em 07/08/2017). c) Quanto à conduta social, entendo que os autos não contam com elementos suficientes à valoração. d) Não constam elementos materiais que conduzam à conclusão de que a ré possui personalidade criminógena. e) Os motivos do crime não extrapolam aqueles previstos pelo tipo penal. f) Quanto às circunstâncias do crime, entendo que são normais à espécie. g) O crime não produziu consequências além daquelas previstas no tipo penal. h) O comportamento da vítima em nada contribuiu para os fatos.
Como fração de aumento, adoto o entendimento de que, para cada circunstância judicial avaliada desfavoravelmente, deve-se exasperar a pena base em 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena mínima e a máxima cominada pelo Legislador.
No caso dos autos, em razão de uma circunstância judicial valorada desfavoravelmente, adoto como fração de aumento 1/8 entre a pena mínima (1 ano de detenção) e a máxima (3 anos de detenção) cominada ao delito praticado e fixo a pena-base em 1 ano e 3 meses de detenção.
Na segunda fase, presentes a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência (Processo nº 0003587-87.2016.8.07.0005; trânsito em julgado em 09/09/2020), procedo a compensação entre ambas, permanecendo a pena no mesmo patamar.
Na terceira fase, inexistentes causas de diminuição e de aumento, fica a pena definitiva em 1 ano e 3 meses de detenção.
Quanto à pena de multa, em coerência com a avaliação feita das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) e legais (agravantes, atenuantes, majorantes e minorantes), fixo-a em 12 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.
DISPOSIÇÕES PENAIS ADICIONAIS Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, aliadas ao quantum sancionatório preconizado e à reincidência do réu, o regime de cumprimento de pena será, inicialmente, semiaberto (art. 33, §2º, do Código Penal).
Deixo de aplicar eventual detração de pena nos moldes do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, pois o cálculo deverá ser realizado pelo juízo das execuções penais.
O acusado não preenche os requisitos do art. 44 do Estatuto Repressivo, em especial porque é reincidente.
Pelos mesmos motivos, impossível a suspensão condicional da pena (art. 77, caput, do Código Penal).
Condeno, ainda, o réu, ao pagamento das custas processuais, que deverão ser calculadas e recolhidas de acordo com a legislação em vigor.
Eventual pedido de isenção deverá ser requerido perante o juízo da execução.
Quanto ao sentenciado, tenho que persistem os requisitos ensejadores da prisão cautelar, tendo o risco de reiteração criminosa, pois o acusado é reincidente, tinha mandado de prisão preventiva em desfavor dele e tentou fugir ao avistar os policiais.
Conquanto tenha sido fixado o regime semiaberto, há muito a jurisprudência se manifesta no sentido de sua compatibilidade com a manutenção da prisão preventiva.
Assim, mantenho a prisão preventiva do réu.
FIANÇA E BENS APREENDIDOS Não há fiança vinculada ao processo.
Há bens apreendidos no processo (ID. 227254925).
Em relação à arma de fogo, aos carregadores e às munições apreendidas (ID 227254925, itens 2, 3, 4 e 7), por consistirem em objetos cujo fabrico, alienação, uso, porte e detenção constitua fato ilícito, fica DECRETADA, após o trânsito em julgado, a sua perda em favor da União, ressalvado o que já houve sido restituído ou não estiver vinculado aos presentes autos.
Encaminhe-se o material bélico ao Comando do Exército, nos termos do art. 25 da Lei nº 10.826/2003.
Há, portanto, bem(ns) de sem destinação nos autos (ID. 227254925, item(ns) 1, 5, 6, 8 e 9).
Intime-se o proprietário dos bens listados em ID. 227254925, item(ns) 1, 5, 6, 8 e 9 para que, querendo, requeira a restituição do objeto no prazo de 30 dias, sob pena de perdimento.
Apresentado o requerimento, dê-se vista ao Ministério Público.
Como trânsito em julgado, cumpra-se.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Publique-se.
Registrada automaticamente.
Intimem-se.
Comunique-se a condenação aos sistemas de informações criminais, em especial, o INI.
O cadastramento no INFODIP, nos termos do art. 72, § 2º, do Código Eleitoral - para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88, ficará a cargo do Juízo da execução para evitar duplicidade nas comunicações.
Em momento oportuno, arquive-se o feito com as cautelas de praxe.
Por fim, após o trânsito em julgado, providencie a serventia: (i) o cadastramento/atualizações dos eventos criminais no sistema do PJe (art. 27, da Instrução n. 02/2022 – GC/TJDFT). (ii) o registro das informações no Sistema Nacional de Informações Criminais – SINIC (art. 5º, §1º, do Provimento Geral da Corregedoria - TJDFT). (iii) abertura de ordem de serviço junto a CEGOC, em caso de objeto apreendido e vinculado aos autos (art. 123 e 124, do CPP).
Certifique-se nos autos.
P.R.I.C.
CONFIRO FORÇA DE MANDADO E DE OFÍCIO À PRESENTE SENTENÇA.
O OFICIAL DE JUSTIÇA DEVERÁ CERTIFICAR SE O(S) RÉU(S) TEM INTERESSE EM RECORRER DA SENTENÇA.
Luciano Pifano Pontes Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) DADOS PARA INTIMAÇÃO Nome: ADRIANO MACIEL DA SILVA Endereço: Rodovia DF-465, Km 04 PAPUDA, PDF IV - 2 - B - 09 - Prontuário 42324, Setor Habitacional Jardim Botânico, BRASÍLIA - DF - CEP: 71686-670 Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
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23/06/2025 11:16
Recebidos os autos
-
23/06/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 11:16
Julgado procedente o pedido
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17/06/2025 18:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
17/06/2025 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 03:09
Publicado Certidão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702594-85.2025.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ADRIANO MACIEL DA SILVA CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ que intimo o réu Adriano Maciel da Silva, por meio de seu(sua) Defensor(a), a apresentar, no prazo legal, suas Alegações Finais.
Planaltina/DF, 13 de junho de 2025.
JANETE GONCALVES RIBEIRO 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina / Cartório / Servidor Geral -
13/06/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2025 15:00, 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
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27/05/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 16:05
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2025 15:59
Recebidos os autos
-
19/05/2025 15:59
Mantida a prisão preventida
-
19/05/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
19/05/2025 14:34
Juntada de Certidão
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07/04/2025 20:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 20:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2025 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:26
Juntada de Certidão
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26/03/2025 13:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2025 15:00, 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
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24/03/2025 10:03
Recebidos os autos
-
24/03/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:03
Determinado o Arquivamento
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21/03/2025 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2025 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
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19/03/2025 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 10:03
Recebidos os autos
-
19/03/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 10:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/03/2025 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
18/03/2025 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2025 10:11
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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12/03/2025 15:59
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
11/03/2025 16:01
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 16:01
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
11/03/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
11/03/2025 14:35
Recebidos os autos
-
11/03/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
11/03/2025 02:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 18:52
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina
-
10/03/2025 18:51
Juntada de Certidão
-
09/03/2025 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal de Sobradinho
-
08/03/2025 12:50
Juntada de mandado de prisão
-
06/03/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 17:20
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
28/02/2025 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 13:20
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
27/02/2025 13:19
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
27/02/2025 13:18
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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27/02/2025 13:18
Homologada a Prisão em Flagrante
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27/02/2025 09:40
Juntada de gravação de audiência
-
27/02/2025 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 08:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 06:49
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
27/02/2025 06:40
Juntada de laudo
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27/02/2025 04:55
Juntada de Certidão
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27/02/2025 04:55
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
27/02/2025 04:54
Expedição de Notificação.
-
27/02/2025 04:54
Expedição de Notificação.
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27/02/2025 04:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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27/02/2025 04:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 04:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2025 23:19
Juntada de auto de prisão em flagrante
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26/02/2025 14:33
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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26/02/2025 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 16:15
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para Vara Criminal de Sobradinho
-
25/02/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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