TJDFT - 0712396-47.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 20:11
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 20:10
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 02:58
Publicado Edital em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 11:56
Expedição de Edital.
-
29/06/2025 22:01
Recebidos os autos
-
29/06/2025 22:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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26/06/2025 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/06/2025 12:56
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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18/06/2025 02:49
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712396-47.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATENAS EXECUTADO: RARONI BORGES PALESTINO VIRGINIO, MILTON DA SILVA VIRGINIO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença/execução em que litigam as partes epigrafadas.
No caso, o exequente compareceu aos autos para requerer a extinção do feito, noticiando o pagamento da dívida em execução. É o Relatório.
DECIDO.
Considerando que a execução visa à satisfação do credor e, tendo esta ocorrido com a quitação integral do débito, razão não há para o prosseguimento do feito, se a obrigação encontra-se satisfeita.
Tal ocorrido impõe, portanto, a declaração de extinção do processo de execução.
Ante o exposto, extingo o presente processo de execução, com fundamento no art. 924, II, do NCPC.
Custas finais pelo(s) executado(s).
Caso a parte não tenha advogado constituído, intime -se por edital com prazo de 20 dias.
Sem honorários.
Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Gama, DF, 13 de junho de 2025, 14:47:29.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
16/06/2025 11:06
Recebidos os autos
-
16/06/2025 11:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/06/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/06/2025 14:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/06/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 02:46
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
14/02/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
11/02/2025 13:39
Recebidos os autos
-
11/02/2025 13:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MILTON DA SILVA VIRGINIO em 06/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/02/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 04:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/12/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2024 19:36
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 07:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/11/2024 07:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/11/2024 07:50
Decorrido prazo de MILTON DA SILVA VIRGINIO em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:50
Decorrido prazo de RARONI BORGES PALESTINO VIRGINIO em 18/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATENAS em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 18:02
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 18:01
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 14:57
Recebidos os autos
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07/11/2024 14:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/11/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/10/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 14:31
Recebidos os autos
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17/10/2024 14:31
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/09/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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