TJDFT - 0721696-11.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Asiel Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 21:23
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 21:22
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 21:21
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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18/08/2025 17:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/08/2025 17:02
Juntada de Petição de decisão de tribunais superiores
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14/07/2025 16:48
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 2025/0248591-1
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08/07/2025 18:45
Recebidos os autos
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08/07/2025 18:45
Juntada de Certidão
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07/07/2025 17:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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07/07/2025 17:54
Juntada de Certidão
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07/07/2025 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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07/07/2025 14:06
Recebidos os autos
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07/07/2025 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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07/07/2025 14:05
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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05/07/2025 22:42
Juntada de Petição de recurso ordinário
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02/07/2025 13:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS COM MAJORANTE.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REGIME SEMIABERTO.
COMPATIBILIDADE.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado contra sentença penal condenatória que manteve a custódia cautelar de réu condenado à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006.
O impetrante sustenta a ausência de fundamentação idônea para a negativa do direito de recorrer em liberdade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é legal e justificada a manutenção da prisão preventiva, mesmo diante da fixação de regime inicial semiaberto na sentença condenatória, especialmente em razão da primariedade e das condições pessoais favoráveis do condenado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que a custódia cautelar seja mantida na sentença condenatória, mesmo com a fixação do regime semiaberto, desde que persistam os fundamentos que justificaram a prisão preventiva. 4.
O réu permaneceu preso durante toda a instrução processual e foi flagrado na posse de relevante quantidade de entorpecente (5.919g de crack), o que demonstra gravidade concreta da conduta, habitualidade delitiva e periculosidade. 5.
As decisões anteriores à sentença apontaram a inadequação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme os arts. 282, II, 312 e 313, I, do Código de Processo Penal. 6.
A fixação do regime semiaberto não garante, por si só, o direito de recorrer em liberdade, sendo compatível com a manutenção da custódia cautelar, desde que haja determinação para a execução da pena em estabelecimento adequado. 7.
Condições pessoais favoráveis não impedem, por si sós, a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando demonstrada a necessidade da segregação para garantia da ordem pública.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Ordem denegada.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, II; 310; 312; 313, I; 387, §1º.
Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 40, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 977.021/SP, Rel.
Min.
Otávio de Almeida Toledo, 6ª Turma, j. 28/5/2025; STJ, AgRg no RHC 212.397/SP, Rel.
Min.
Carlos Cini Marchionatti, 5ª Turma, j. 14/5/2025; STJ, AgRg no HC 981.209/SC, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 9/4/2025. -
30/06/2025 14:53
Expedição de Ofício.
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30/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:20
Denegado o Habeas Corpus a ROMULO TOME CASTRO - CPF: *09.***.*06-38 (PACIENTE)
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26/06/2025 14:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ULYSSES MOTA DAMASCENO FILHO em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ROMULO TOME CASTRO em 24/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:17
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 21:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/06/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 15:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/06/2025 15:05
Recebidos os autos
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13/06/2025 15:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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13/06/2025 14:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/06/2025 02:17
Decorrido prazo de ROMULO TOME CASTRO em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 15:08
Recebidos os autos
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03/06/2025 15:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/06/2025 18:15
Expedição de Ofício.
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02/06/2025 18:07
Recebidos os autos
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02/06/2025 18:07
Não Concedida a Medida Liminar
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02/06/2025 14:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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02/06/2025 14:01
Recebidos os autos
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02/06/2025 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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31/05/2025 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
31/05/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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