TJDFT - 0732259-61.2025.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 03:08
Publicado Certidão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
08/09/2025 18:04
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2025 17:19
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2025 10:23
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 02/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:23
Publicado Certidão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732259-61.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: FRANCISCO EDSON XAVIER CAVALCANTE CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo sem a manifestação do autor quanto à diligência frustrada.
Nos termos da Portaria n. 02/2024 deste Juízo, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) autora(s) para dar prosseguimento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025 09:28:23.
CRISTINA ALBERT MESQUITA Servidor Geral -
22/08/2025 09:28
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 21/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:13
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:22
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
De início, recebo as emendas à inicial de ID's 240783878 e 241116032.
As partes celebraram contrato de financiamento com pacto de alienação fiduciária em garantia.
O contrato de alienação fiduciária em garantia transfere, de pleno direito, o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada ao fiduciário (credor), ficando o fiduciante (devedor) com a posse direta.
Contudo, o não pagamento das parcelas do financiamento pelo devedor torna ilegítima a posse sobre o veículo dado em garantia.
Assim, comprovada a mora do devedor, assiste ao proprietário fiduciário a faculdade de, com fundamento no art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, reaver a coisa confiada ao devedor mediante busca e apreensão.
Defiro o pedido liminar e determino a busca e apreensão do veículo objeto do contrato, bem como a citação do réu.
Executada a liminar, o devedor tem o prazo de 05 (cinco) dias corridos para pagar a dívida indicada pelo credor, a fim ser restituído do bem livre de ônus, conforme dispõe o artigo 3.º , §§ 1º e 2º , do Decreto-Lei n.º 911 /69.
Também poderá apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar.
Efetuada a busca, o veículo deverá ser depositado em favor da pessoa indicada na petição inicial ou no rol de depositário que a instruiu.
Caso o veículo não seja apreendido, certifique o oficial de justiça se a parte requerida reside no endereço diligenciado.
A realização da diligência poderá ocorrer em horário especial, nos termos do §§ 1º e 2º do art. 212.
Ficam, também, autorizados o arrombamento e o uso de força policial, caso necessário, nos termos do art. 846, §§1º e 2º, todos do CPC.
Promova a Secretaria a anotação de restrição de transferência do veículo através do sistema Renajud, que deverá ser excluída imediatamente após a comunicação de apreensão e citação do réu.
Por oportuno, com a presente decisão, exclua-se a anotação de tutela de urgência.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), na data da certificação. -
04/07/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 18:58
Recebidos os autos
-
03/07/2025 18:58
Recebida a emenda à inicial
-
03/07/2025 18:58
Concedida a Medida Liminar
-
01/07/2025 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
01/07/2025 03:22
Publicado Despacho em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 21:08
Recebidos os autos
-
27/06/2025 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
26/06/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 11:59
Juntada de Petição de certidão
-
23/06/2025 18:16
Recebidos os autos
-
23/06/2025 18:16
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2025 19:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 15 Vara Cível de Brasília
-
20/06/2025 18:09
Recebidos os autos
-
20/06/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
-
20/06/2025 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
20/06/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0069880-19.2010.8.07.0015
Distrito Federal
Pite SA
Advogado: Karla Aparecida de Souza Motta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2019 23:12
Processo nº 0757184-76.2025.8.07.0016
Em Segredo de Justica
Matheus Costa de Lacerda
Advogado: Marcella Queiroz de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2025 17:13
Processo nº 0713077-70.2017.8.07.0001
Daniel Gomes Gobeth
Amilcar Hugo Oliveira
Advogado: Carlos Eduardo Cardoso Raulino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2017 15:45
Processo nº 0746947-65.2024.8.07.0000
Sabemi Seguradora SA
Maria Cristina Maia Pereira Mendes
Advogado: Erika Alves Vieira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2024 16:07
Processo nº 0731182-17.2025.8.07.0001
Paulo Elizandro Cavalcante Souza
Asaas Gestao Financeira Instituicao de P...
Advogado: Michelle Michels
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2025 17:38