TJDFT - 0746947-65.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 14:11
Expedição de Ofício.
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24/07/2025 15:52
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA MAIA PEREIRA MENDES em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
PREVENÇÃO E TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDADO.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
COMPARECIMENTO DO CREDOR.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Cuida-se de procedimento previsto pela Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, dispondo sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 2.
O credor que, ciente da audiência de conciliação, a ela não comparece, está sujeito aos efeitos estabelecidos no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 2.1.
Somente o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação, justifica a aplicação das sanções previstas na norma, o que não ocorreu no caso em exame. 3.
Destaco que, se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório, e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado (art. 104-B do CDC). 4.
Agravo de Instrumento provido.
Unânime. -
16/06/2025 14:56
Conhecido o recurso de SABEMI SEGURADORA SA - CNPJ: 87.***.***/0001-38 (AGRAVANTE) e provido
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16/06/2025 14:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 17:32
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/05/2025 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2025 16:08
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/03/2025 14:51
Deliberado em Sessão - Retirado
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20/02/2025 14:33
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/02/2025 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/01/2025 19:03
Recebidos os autos
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06/12/2024 13:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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05/12/2024 20:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2024 09:52
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 18:39
Expedição de Ofício.
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07/11/2024 18:16
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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04/11/2024 16:57
Recebidos os autos
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04/11/2024 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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31/10/2024 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/10/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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