TJDFT - 0731182-17.2025.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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12/09/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 11:14
Juntada de Petição de especificação de provas
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05/09/2025 03:41
Decorrido prazo de JPL COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:15
Publicado Despacho em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 22:17
Recebidos os autos
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02/09/2025 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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22/08/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:21
Publicado Despacho em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731182-17.2025.8.07.0001 (T) Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: JPL COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: PAULO ELIZANDRO CAVALCANTE SOUZA REQUERIDO: ASAAS GESTAO FINANCEIRA INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
DESPACHO Ouça-se previamente a ré acerca da petição de ID 246042569.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
14/08/2025 15:29
Recebidos os autos
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14/08/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 03:13
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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12/08/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 15:48
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 15:02
Recebidos os autos
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17/07/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:02
Não Concedida a tutela provisória
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17/07/2025 15:02
Concedida a gratuidade da justiça a JPL COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA - CNPJ: 49.***.***/0001-09 (REQUERENTE).
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17/07/2025 15:02
Recebida a emenda à inicial
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10/07/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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09/07/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731182-17.2025.8.07.0001 (A) Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: PAULO ELIZANDRO CAVALCANTE SOUZA REQUERIDO: ASAAS GESTAO FINANCEIRA INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, promova a Secretaria a retificação da autuação, para constar no polo ativo a empresa JPL COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, CNPJ: 49.***.***/0001-09 Sem prejuízo, observo que a inicial deverá ser emendada no(s) seguinte(s) ponto(s): JUSTIÇA GRATUITA Os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que dispõem sobre a gratuidade da justiça, devem ser lidos à luz do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal.
A gratuidade de justiça não é, portanto, universal, mas sim sujeita à comprovação de insuficiência de recursos daquele que postula tal benefício.
Ademais, a concessão do benefício importa em ordenamento de despesas para o Erário, sendo assim matéria de ordem pública.
Cabe à parte produzir a prova da miserabilidade se for assim necessário, a fim de que o(a) magistrado(a) tenha elementos suficientes para fundamentar a decisão.
Assim, deve a parte autora apresentar, objetivamente, elementos que comprovem sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, demonstrando suas rendas e despesas de sustento (alimentação, saúde, educação e moradia) para apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Em relação aos critérios para a concessão do benefício, conforme prevê a Resolução nº 140/2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, presume-se a hipossuficiência de renda daqueles com renda familiar de até 5 salários-mínimos.
Tais critérios têm sido aceitos pela jurisprudência desta Corte.
Dessa forma, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, junte a parte autora os documentos listados abaixo: 1) cópias dos três últimos balancetes da empresa autora; 3) cópia dos três últimos extratos (históricos) de movimentações bancárias da(s) conta(s) mantidas pela empresa autora; 4) cópia das duas últimas declarações de IRPJ entregue à Receita Federal.
Atente-se a parte autora para o fato de que a declaração falsa para fins processuais constitui crime de fraude processual (art. 347 do CP).
Poderá, alternativamente, recolher as custas processuais iniciais, renunciando ao benefício dantes pleiteado.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da assistência judiciária.
OUTROS DOCUMENTOS Intime-se a parte autora para emendar à inicial a fim de juntar aos autos cópia dos comprovantes de entrega das mercadorias questionadas, bem como para informar se há contrato escrito de prestação de serviços formulado entre as partes e, em caso afirmativo, proceder sua juntada aos autos.
Deverá, ainda, juntar o comprovante da inclusão do CNPJ do autor nos órgãos de restrição ao crédito, vez que os documentos apresentados aos ID's 239499884 e 239499887, se referem à notificação para pagamento.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
24/06/2025 16:38
Juntada de Certidão
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23/06/2025 16:33
Recebidos os autos
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23/06/2025 16:33
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2025 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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13/06/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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