TJDFT - 0719947-08.2025.8.07.0016
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719947-08.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LENICE ALVES DE PAIVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Novamente o tema em discussão (PASEP) é suspenso por decisão proferida pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Atento ao teor da decisão proferida no bojo do RESP 2162222/PE, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, a qual determinou que: Dispositivo Ante o exposto, voto pela afetação, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, como recursos especiais representativos de controvérsia jurídica de natureza repetitiva, dos REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC; c/c o art. 256-I e seguintes do RISTJ, para solução da controvérsia assim delimitada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Em face da natureza da controvérsia travada nos autos, determino, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria.
Comunique-se a suspensão aos tribunais de justiça.
A questão posta em julgamento amolda-se perfeitamente a situação em análise no presente feito, porquanto a temática de “saques indevidos” e a questão do ônus da prova é discutida nos presentes autos.
Ante o exposto DETERMINO a suspensão do presente feito, tendo em vista que parte da controvérsia da presente lide se encontra abarcada pela decisão judicial acima mencionada (tema 1300 do STJ).
A presente decisão não impede a postulação de desistência e/ou de homologação de acordo.
A suspensão do presente feito perdurará até o julgamento do recurso acima descrito ou ulterior decisão proferida pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se as partes.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
16/06/2025 12:14
Recebidos os autos
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16/06/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/06/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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09/06/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 03:26
Decorrido prazo de MARIA LENICE ALVES DE PAIVA em 06/06/2025 23:59.
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26/05/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 11:56
Recebidos os autos
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21/05/2025 11:56
Outras decisões
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20/05/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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19/05/2025 17:24
Juntada de Petição de réplica
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01/05/2025 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:23
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 03:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/03/2025 15:49
Juntada de Petição de certidão
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12/03/2025 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2025 11:09
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 14:51
Recebidos os autos
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07/03/2025 14:51
Outras decisões
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07/03/2025 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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06/03/2025 16:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/03/2025 15:50
Recebidos os autos
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06/03/2025 15:50
Declarada incompetência
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04/03/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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28/02/2025 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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