TJDFT - 0733547-44.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:54
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2025 22:02
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2025 21:37
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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01/09/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 19:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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21/08/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 19:40
Juntada de Certidão
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07/08/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 19:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
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06/08/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:14
Recebidos os autos
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05/08/2025 16:14
Não Concedida a tutela provisória
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05/08/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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04/08/2025 13:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/08/2025 15:48
Recebidos os autos
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01/08/2025 15:48
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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01/08/2025 06:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/07/2025 18:43
Recebidos os autos
-
31/07/2025 18:43
Declarada incompetência
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22/07/2025 03:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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22/07/2025 03:18
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/07/2025 15:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 23:15
Recebidos os autos
-
15/07/2025 23:15
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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08/07/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:23
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733547-44.2025.8.07.0001 (A) Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: RAIMUNDO FRANCISCO SANTOS BOGEA REQUERIDO: CODHABE, CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial deverá ser emendada no(s) seguinte(s) ponto(s): JUSTIÇA GRATUITA Os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que dispõem sobre a gratuidade da justiça, devem ser lidos à luz do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal.
A gratuidade de justiça não é, portanto, universal, mas sim sujeita à comprovação de insuficiência de recursos daquele que postula tal benefício.
Ademais, a concessão do benefício importa em ordenamento de despesas para o Erário, sendo assim matéria de ordem pública.
Cabe à parte produzir a prova da miserabilidade se for assim necessário, a fim de que o(a) magistrado(a) tenha elementos suficientes para fundamentar a decisão.
Assim, deve a parte autora apresentar, objetivamente, elementos que comprovem sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, demonstrando suas rendas e despesas de sustento (alimentação, saúde, educação e moradia) para apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Em relação aos critérios para a concessão do benefício, conforme prevê a Resolução nº 140/2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, presume-se a hipossuficiência de renda daqueles com renda familiar de até 5 salários-mínimos.
Tais critérios têm sido aceitos pela jurisprudência desta Corte.
Dessa forma, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, junte a parte autora os documentos listados abaixo: 1) declaração de quem são os membros de seu núcleo familiar; 2) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou outros proventos; 3) cópia dos três últimos extratos (históricos) de movimentações bancárias da(s) conta(s) que recebe o salário, remuneração variável ou outros proventos; 4) cópia das duas últimas declarações de IRPF entregue à Receita Federal.
Atente-se a parte autora para o fato de que a declaração falsa para fins processuais constitui crime de fraude processual (art. 347 do CP).
Poderá, alternativamente, recolher as custas processuais iniciais, renunciando ao benefício dantes pleiteado.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da assistência judiciária.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E OUTROS DOCUMENTOS Intime-se o advogado subscritor do pedido inicial para regularizar a sua representação processual, trazendo aos autos instrumento de procuração e declaração de hipossuficiência atualizados, vez que os referidos documentos juntados ao feito foram expedidos no ano de 2022.
Deverá, ainda, apresentar comprovante de residência emitido nos últimos três meses.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
03/07/2025 19:21
Recebidos os autos
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03/07/2025 19:21
Determinada a emenda à inicial
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28/06/2025 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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27/06/2025 18:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/06/2025 18:35
Recebidos os autos
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27/06/2025 18:35
Declarada incompetência
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27/06/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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